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1412 II SÉRIE - NÚMERO 45-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Carlos Encarnação, talvez fosse preferível ir por partes, começando pelo começo.

O Sr. Presidente: - É que o problema está na diferença entre a Assembleia da República e as comissões.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O que está previsto no n.° 3 é que as comissões podem solicitar a participação. O que está no vosso n.° 3 é que "devem apresentar-se perante a Assembleia da República". Portanto, a Assembleia da República é aqui referida num sentido global?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente. Conforme menciona o segmento final a que aludi, estes membros do Governo devem apresentar-se para responder, para prestar esclarecimentos em caso de solicitação de qualquer comissão.

O Sr. Presidente: - Portanto, é a solicitação de qualquer comissão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Trata-se, efectivamente, do binómio Plenáfio-comissões, ficando este segundo termo numa posição que nos parece relevante.

Em relação ao primeiro ponto, creio que a clarificação do regime de relacionamento entre a Assembleia da República e os membros do Governo, desde logo com o primeiro-ministro, é um dos aspectos em que poderíamos fazer alguns aperfeiçoamentos no texto constitucional. Independentemente desta e daquela vicissitude histórica, a questão que se coloca é a de saber em que alturas é que o Sr. Primeiro-Ministro deve apresentar-se perante a Assembleia da República. É evidente que num governo em que haja um primeiro-ministro e um vice-primeiro-ministro, cujas funções de substituição nas faltas e impedimentos são evidentes, a prática de determinados actos pode ser feita pelo elemento do Governo que substitua o Primeiro-Ministro. Poderão conceber-se outras formas de substituição do Primeiro-Ministro, designadamente quando haja ministros de Estado. Em todo o caso, cremos que seria bom que a Constituição fixasse os casos em que o Primeiro-Ministro não deve ser isento da obrigação de se apresentar perante o Plenário da Assembleia da República ou, eventualmente, perante comissões parlamentares. Deixa-se ao Regimento a possibilidade de estabelecer uma adequada definição.

No nosso texto adiantamos uma definição material, um critério geral: onde estiver em causa o Governo como tal, deve estar o Primeiro-Ministro, que tem específicas funções no que diz respeito à sua formação, à sua manutenção, à cessação de funções dos seus membros e, naturalmente, à responsabilidade política do Governo perante o Parlamento.

Tratou-se, depois, de explicitar alguns dos momentos em que, a todas as luzes, ninguém deixará de considerar que está em causa o Governo.

A cláusula final visa permitir a margem de maleabilidade e flexibilidade a que comecei por aludir. O Regimento determinará outros casos, traçará linhas de fronteira, poderá, com maior ou menor amplitude, enriquecer o elenco dessas ocasiões em que a presença do Primeiro-Ministro poderá ter justificação.

Quanto aos membros do Governo a questão é, porventura, menos complexa, uma vez que a lógica que presidiu à actual redacção do artigo 180.° parece padecer de alguma deficiência. Mais importante do que estabelecer o estatuto e as prerrogativas dos membros do Governo parece ser clarificar as formas de evitar que, através da não comparência, do não contacto directo, a Assembleia da República veja frustrada a possibilidade de encetar diálogos que tenha por necessários.

Mais do que garantir aos ministros um interlocutor, importa garantir à Assembleia da República que não fique sem interlocutor em muitos casos em que desse diálogo depende o exercício cabal das competências que sobre o Parlamento recaem.

Elencámos algumas das situações em que nos parece fundamental assegurar a presença ministerial e dos secretários de Estado. Refiro-me aos casos de apresentação de propostas de lei ou de resolução, respostas a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, quer solicitados pelo Plenário, quer pelas comissões. Pode haver outros casos, como sejam a comparência à conferência de presidentes, as reuniões com delegações parlamentares, formas menos solenes de contacto com deputados ou subcomissões, em que a presença de membros do Governo poderá ter plena justificação. No entanto, entendemos que não se justificava estabelecer com um grau de pormenor excessivo esse elenco.

É evidente que a perspectiva que preside à redacção deste artigo é a de uma adequada dilucidação, com reforço, do recorte das relações Governo-Assembleia da República.

Entendemos também - e essa é a terceira proposta - que o instituto das perguntas ao Governo carece de uma integral refundição e de um substancial aperfeiçoamento. A ideia de que deva haver uma periodicidade semanal para que os membros do Governo da República se produzam perante o Plenário para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento sempre formulados oralmente - essa é das diferenças da nossa proposta em relação às do PS - é urna ideia que nos parece absolutamente fundamental para quebrar, mais do que o marasmo, a debilidade até agora não superada da figura "perguntas ao Governo".

Por um lado, a infrequência ou irregularidade das sessões de perguntas e, por outro, o carácter plastificado, predefinido, de diálogo "com partitura", decorrente do facto de haver uma grande distância, normalmente, entre os factos e a pergunta, um conhecimento prévio dos azimutes e dos elementos de condicionamento da própria resposta ministerial, uma quase impossibilidade de discussão viva sobre as coisas da actualidade (que só é permitida com a banalização da presença de membros do Governo, a normalização da presença deles na bancada governamental) - eis os traços do estado de coisas que conduziu à nossa proposta neste domínio.

A experiência do direito comparado é encorajadora, o confronto entre a nossa experiência portuguesa e a de outros regimes democráticos e de outras instituições parlamentares revela o extraordinário atraso e deficiência dos institutos que vigoram entre nós e a assinalável vitalidade de certas práticas comuns em outros parlamentos. Não me referirei, neste momento, à prática