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18 DE OUTUBRO DE 1988 1413

britânica, que, neste ponto, se traduz por altos níveis de presença governamental e pela habitualidade da comparência do Governo de Sua Majestade perante o Parlamento. Mesmo aqui ao lado, a prática espanhola, designadamente sob a forma de interpelaciones urgentes, é um apelo a que tenhamos mais maleabilidade, flexibilidade e empenhamento numa profunda remodelação do instituto das perguntas ao Governo em Portugal.

O último aspecto a que aludirei nesta sede é o do regime de comparência perante a Câmara de funcionários públicos dependentes do Governo. É evidente que, tendo os governos as funções conhecidas em relação à Administração Pública, e, portanto, no respeitante aos funcionários públicos, o relacionamento entre as comissões parlamentares e estes últimos não pode deixar de ter mediação. No entanto, parece-nos que seria necessário dar um passo clarificador, desbloqueador de algumas deficiências e dificuldades mais notórias que se têm verificado neste domínio. Ressalvo o caso, que nos parece excepcional, das comissões de inquérito parlamentares. Se se entendesse, por qualquer circunstância - entendimento que, de resto, não creio que surja formalizado da parte de quem quer que seja -, que o Governo teria uma espécie de direito de veto em relação à comparência de funcionários públicos em comissões parlamentares, estaria então dês viçado o próprio sentido dessas comissões. Sendo o peso da Administração Pública aquele que todos nós ignoramos e tendo, por vezes, os funcionários públicos informações imprescindíveis para o bom êxito das missões de inquérito que a Assembleia da República determina, a colocação da realização dessas inquirições na dependência do Governo significaria subordinar a actividade livre e autónoma da Assembleia da República a uma espécie de veto ou de autorização do Governo, o que roubaria por completo o sentido à actividade adequada de fiscalização que as comissões de inquérito devem levar a cabo.

Além disso, tendo estas poderes similares às dos tribunais para a inquirição e descoberta da verdade e sendo-lhes oponível o segredo de Estado, não lhes deve ser oponível mais do que isso, ou seja, o segredo burocrático. Só lhes deve ser oponível o segredo devido pela existência de valores relevantes como os que normalmente são associados ao segredo de Estado e não os decorrentes das conveniências comuns do Governo com o entendimento que delas tenham, neste ou naquele momento, a sua estrutura e os seus titulares.

Deixando, pois, de parte a situação das comissões de inquérito parlamentar, visa-se através da proposta do PCP, para os demais casos, a criação de uma forma de autorização tácita nos casos em que haja silêncio governamental, uma vez operada a convocação pela Assembleia da República através dos canais próprios. É evidente que têm de ser obedecidas as regras de relacionamento correctas entre o Governo e a Assembleia da República. É esse o pressuposto básico da nossa proposta. Ela é, no entanto, um passo em frente no sentido de eliminar dúvidas e lançar luz sobre zonas que por vezes têm estado na penumbra ou sujeitas a dúvidas que nos parecem excessivas.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: São estes os fundamentos das quatro propostas que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta em relação a este que é um dos domínios nevrálgicos para que a Assembleia da República possa exercer plenamente as suas competências e ter com o Governo um relacionamento que não permita que se estabeleçam espaços de silêncio onde deve haver espaços de discussão. Esses espaços devem ser criados de acordo com regras claras, transparentes e adequadas, que não ofendam a normal repartição de competência entre os órgãos de soberania nem impeçam que cada um exerça como entenda os seus poderes. Essencial é que sejam asseguradas também outras características e objectivos constitucionais, quais sejam a interdependência dos órgãos de poder e o exercício por parte da Assembleia da República dos seus relevantes poderes de fiscalização, que tem como um dos momentos fulcrais o próprio contacto directo dos deputados com os membros do Governo competentes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Presidente, pretendo comentar duas propostas ora em análise, nomeadamente a do PCP, porque, de facto, o Sr. Deputado José Magalhães cita ao seu gosto as várias constituições da Europa para justificar as suas propostas. Neste ponto, cita sobretudo a Constituição britânica, se acaso é possível falar em "Constituição britânica".

Entretanto, a questão que se coloca é esta: é óbvio que a Constituição britânica tem um figurino bem diverso do da Constituição portuguesa. Não podemos, de maneira nenhuma, dotar, em alguns artigos, a Constituição portuguesa de um hiperparlamentarismo. Aliás, o que a Constituição refere nesta matéria é que os ministros têm direito a comparecer às reuniões plenárias e não que eles se devem apresentar.

Devo, entretanto, dizer que estou de acordo com a periodicidade e a fixação das perguntas em termos de Regimento e mesmo com o estabelecimento de dias concretos, sem possibilidade de alteração. Contudo, no n.° 2 do artigo 180.°, in fine, da Constituição refere-se a expressão "[...] e em datas a estabelecer por acordo com o Governo." E o Sr. Deputado José Magalhães diz que o n.° 3 do artigo 180.° foi consumido pela vossa proposta, mas acontece que a expressão que acabei de referir não foi consumida em lado nenhum.

Ora a filosofia da nova redacção dada pela proposta do PCP relativa ao artigo 180.° é completamente diferente da do actual texto. Se o presente artigo 180.° tem como base o dever haver um contacto directo entre o Governo, nas pessoas dos seus ministros ou secretários de Estado, e a Assembleia da República, veja-se o que dispõe o artigo 188.° da Constituição acerca da substituição dos membros do Executivo. Aliás, nenhum partido propõe qualquer alteração para o artigo 188.°, pelo que nesse ponto a questão não se coloca. Entretanto, a ratio de tudo isto é completamente diferente. Estamos imbuídos de um hiperparlamentarismo, talvez até no mau sentido, que converte o Primeiro-Ministro e os membros do Governo em réus. Julgo que esta não será a melhor maneira.

Na verdade, não vejo qual a razão de ser para algumas alterações, nomeadamente a que sugere a modificação da norma que refere que as datas das reuniões poderão ser estabelecidas por acordo com o Governo - estatuição essa que consta do n.° 2 do