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1410 II SÉRIE - NÚMERO 45-RC

direito de recurso para o Plenário da Assembleia da República da fixação da ordem do dia pelo Presidente da Assembleia da República.

Faz-se também uma referência à competência do Presidente da República nos casos do n.° 4 do artigo 177.° e em que é ele quem fixa a ordem do dia. É uma excepção que não está contemplada. De algum modo, há uma contradição entre normas. É apenas um aperfeiçoamento técnico.

Por outro lado, dá-se a cada grupo parlamentar o direito de fixação da ordem do dia de quatro reuniões plenárias. No fundo, é transportar para aqui, salvo erro, o que se encontra hoje no Regimento. Pretende-se que este direito fundamental das oposições deixe de ficar dependente das alterações episódicas do Regimento, sobretudo se não for aprovada a regra dos dois terços para a sua aprovação.

Ó PRD apresenta um novo n.° 4, que refere que "serão obrigatoriamente debatidas na ordem do dia as matérias objecto de petição subscrita por 10 000 cidadãos eleitores, devidamente identificados". Esta proposta é idêntica àquela que é apresentada pelo PS a propósito do artigo 181.° Só que nós não reportamos a nossa proposta a um número exacto de cidadãos eleitores. Falamos, sim, na representatividade segundo a lei.

Por outro lado, o n.° 5 da proposta do PRD refere: "Salvo nos casos excepcionais previstos no Regimento, haverá nas sessões plenárias um período de antes da ordem do dia destinado a intervenções e debates sobre assuntos de interesse político relevante." É a constitucionalização daquilo que se encontra no Regimento.

Os Srs. Deputados da Ilha da Madeira que subscrevem o projecto n.° 1 O/V apresentam um novo n.° 3, cujo teor é o seguinte: "Os parlamentos regionais poderão solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente." Salvo erro, isto já acontece em relação ao Estatuto dos Açores. Depois se verá se se justifica ou não a constitucionalização desta norma. Há que saber se ela está ou não prevista no Estatuto dos Açores.

São estas as propostas apresentadas para o artigo 179.°

O Sr. Deputado Mário Maciel quer referir-se a esta proposta, justificando, portanto, a constitucionalização do direito de solicitar prioridade?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Maciel.

O Sr. Mário Maciel (PSD): - Sr. Presidente, não tenho muito a dizer, porque, penso, esta norma é óbvia. Trata-se de as assembleias regionais, à semelhança do Governo, terem possibilidade de ver assuntos tratados com prioridade sobre outras matérias. Em matéria de urgências isso já é possível fazer no actual texto constitucional.

Se, de facto, essa norma já consta do Estatuto é algo que neste momento não posso precisar. Penso que já se legislou sobre essa matéria em sede do Estatuto da Região Autónoma dos Açores.

O Sr. Presidente: - O problema da prioridade é mais complicado, Sr. Deputado. É que, se o pedido de prioridade for exercido com algum abuso, às tantas

poderia bloquear o trabalho da Assembleia da República. De qualquer forma, o Parlamento pode sempre dizer sim ou não.

O Sr. Mário Maciel (PSD): - Penso que isso é uma questão de consenso, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Pessoalmente, não vejo grande objecção a esta consagração, sobretudo porque penso que já está expressa no Estatuto dos Açores. Se o estiver, então, não há a menor dúvida. Se não estiver, teremos de analisar esta questão na globalidade da apreciação dos problemas relativos às regiões autónomas.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, consideramos úteis e importantes algumas das propostas apresentadas, designadamente aquela a que o Sr. Presidente se referiu sucintamente. Trata-se, no fundo, de garantir certos direitos, que, aliás, sempre seria obrigatório acautelar. É o caso do direito de recurso e dos poderes do Presidente da República. Seria inconcebível que em relação ao segmento finai da proposta do Partido Socialista, ou seja, ao n.° 1 do artigo 179.°, a norma fosse interpretada de outra forma. O mesmo não se diga em relação ao n.° 3, que é uma matéria em que aquilo que se visa é uma estabilização dos direitos dos partidos da oposição num ponto que é bastante relevante e em que importaria acautelar a não verificação de retrocessos ou de recuos, que, de alguma forma, pusessem em causa aquilo que são aspectos fulcrais para a actuação de cada grupo parlamentar na Assembleia da República. Trata-se de cristalizar um determinado dado adquirido. Como é evidente, a quantificação é susceptível de ser objecto de discussão. Em todo o caso, a ideia de ir mais além na definição de garantias aos grupos parlamentares parece-nos de encorajar e de sublinhar com apreço.

Em relação às propostas do PRD, trata-se de garantir o PAOD, embora com uma cláusula que prima pela definição circunspecta, isto é, alude-se, no fundo, à existência, como caso normal, de PAOD e à excepcionalidade da inexistência do período de antes da ordem do dia. A norma mantém-se dentro de limites que se nos afiguram razoáveis.

A matéria constante do n.° 4 vem regulada no artigo 52.° dos projectos do Partido Comunista e do Partido Socialista e corresponde a uma ideia que nos parece merecer apoio e que visa uma outra leitura de intervenção dos cidadãos no próprio funcionamento do órgão de soberania Assembleia da República sem que isso se traduza unicamente numa sugestão legislativa, uma vez que o objecto deste tipo de petições pode ser uma actividade de fiscalização, inserida, pois, numa outra das vertentes da actuação da Assembleia da República.

Quanto à questão suscitada pelo projecto n.° 10/V, sabemos que no que diz respeito à iniciativa nestes campos a primeira revisão constitucional propiciou um alargamento dos poderes das regiões. A solução que hoje consta do n.° 2 do artigo 173.° tem as suas razões conhecidas, tem uma prática bastante escassa, desconfortante e insuficiente. O alargamento agora proposto merecerá certamente a nossa atenção na sede e no momento próprios e não poderá deixar de ser lido tendo em conta os outros contributos e as outras alte-