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18 DE OUTUBRO DE 1988 1411

rações que se encontram propostas em relação a outros aspectos dos poderes dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e das próprias regiões como tais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de fazer duas apreciações: uma em relação à proposta do Partido Socialista e outra, incidentalmente, relativamente à proposta do PRD.

Em relação à proposta do Partido Socialista, gostaria de dizer o seguinte: nas notas que fiz à margem dos textos das propostas, tenho uma interrogação a fazer relativamente ao n.° 1. Assim, gostaria de saber se isto será, na verdade, necessário. V. Exa. acha necessário este aditamento em relação ao n.° 1? Parece-me que não!

O Sr. Presidente: - É que este direito de recurso não se encontra consagrado em lado nenhum, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Mas creio que não está precludido, Sr. Presidente. É nesta exacta medida que lhe faço referência.

Por outro lado, também não me parece necessária a referência à competência do Presidente da República nos casos do n.° 4 do artigo 177.° Parece-me evidente que ela continua a existir e a impor-se e mesmo no domínio deste artigo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não está claro que o Presidente da República nestes casos também fixe a ordem de trabalhos. Ele tem o direito de convocar, o direito de se pronunciar sobre esta matéria, mas não é ele quem fixa a ordem de trabalhos. Penso que neste caso se justifica que seja o Presidente da República a fixar a ordem de trabalhos. Isso está implícito, mas não está claro. O Presidente da República poderá referir genericamente a matéria e depois o Presidente da Assembleia da República dizer que quem faz a ordem de trabalhos é ele. Se a competência do Presidente da República é excepcional, não pode agendar-se mais nada senão aquilo que justifica a convocatória pelo Presidente. Convém, no entanto, referir que, na prática, o Presidente nunca fez esta convocação. No entanto, se um dia o fizer poderá levantar-se o problema de o Presidente da Assembleia da República dizer: "Bom, já agora, meto aqui mais não sei o quê!..." Clarificava, mas não é uma proposta pela qual lutemos até à morte. Parece-me que a vossa resistência é igual ao nosso empenhamento. Nem o nosso empenhamento é extremo nem a vossa resistência tem razões para o ser.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Com certeza, Sr. Presidente. Era exactamente isso que queria dizer. Gostaria apenas de ressalvar a nossa posição em relação a esta matéria exactamente por causa disto.

Em relação ao n.° 3, concordamos com a posição que o Sr. Presidente também defendeu, que era a de encarar a consagração do proposto relativamente à matéria conexa. Estarmos a pensar nesta alteração

autonomamente não me parece adequado. Deveríamos pensar nisso em conjunto e ficaria dependente a nossa posição da análise em conjunto sobre este tema.

As considerações em relação ao projecto do PRD, designadamente quanto ao n.° 4, já foram expendidas numa outra ocasião, numa outra altura, portanto não vale a pena estarmo-nos a repetir.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à análise do artigo 180.°, em relação ao qual há uma proposta do PCP, que vai no sentido de obrigar o Primeiro-Ministro a apresentar-se perante a Assembleia da República "[...] sempre que esteja em causa o Governo enquanto tal, designadamente na discussão do programa do Governo, de moções de censura e de confiança e de interpelações, bem como nos demais casos previstos no Regimento." É uma regra que se aproxima do sistema inglês e que também é adoptada, na generalidade, pelas mais diversas democracias.

O n.° 3 desta proposta do PCP refere que "os membros do Governo devem apresentar-se perante a Assembleia da República para apresentar as suas propostas de lei ou de resolução, responder às perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados e prestar esclarecimentos em caso de solicitação de qualquer comissão, bem como nos demais casos previstos no Regimento".

O n.° 4 refere que, "semanalmente, será reservado nas reuniões plenárias um período em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente". Isto já acontece agora. A novidade, que é comum à proposta do PS, é a fixação da periodicidade semanal, que aliás já entrou nos hábitos do Parlamento. Seria um meio termo entre o que se passa agora, em que não há essa obrigatoriedade, e o que acontece no Parlamento inglês, em que não há dia em que o Governo lá não esteja para responder às perguntas que entendam dever formular-lhe.

No n.° 5, o PCP propõe: "Salvo no caso de inquéritos parlamentares, a audição de funcionários públicos dependentes do Governo carece de autorização do membro do Governo competente, a qual, todavia, se considerará concedida se não houver oposição atempada e fundamentada à respectiva convocação da Assembleia."

Não sei o que é que o PCP fez ao actual n.° 3. Não sei se o deixou cair ou se o meteu noutro lugar. Pedia ao PCP o favor de justificar a sua proposta, tomando em consideração esta minha última curiosidade, que não sei se se justifica ou não.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o actual n.° 3 é reconvertido, absorvido pelo segmento final do n.° 3 da redacção apresentada pelo PCP, reformulado, de resto, por forma a amplificar os seus contornos e a transformar - como é óbvio, num sentido de reforço - a figura que se prevê no actual n.° 3.

O Sr. Presidente: - Bem como nos demais casos previstos no Regimento, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - É que num caso o que está em causa é a participação e no outro é a questão de prestar esclarecimentos.