O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1500 II SÉRIE - NÚMERO 47-RC

O segundo grupo de razões respeita às questões de impulso. Creio que a Constituição se enriqueceria se não fechasse olhos ao futuro. Caminhamos para condições em que o papel dos tribunais estará condicionado. As reflexões que fizemos na altura do debate do Código de Processo Penal também são estimulantes quanto a esta matéria. Há que encontrar fórmulas através das quais a busca do descongestionamento se faça mediante modalidades imaginativas. De facto, pela nossa parte, poderíamos abrir uma janela para podermos através de legislação ordinária desenhar essas fórmulas de futuro. Estaríamos num título da Constituição que é pobre, em confronto com outros, a rasgar não propriamente já os contornos concretos de institutos futuros, mas pelo menos a porta para esses institutos.

Creio que são razões a ponderar, qualquer que seja a preocupação do PSD em relação a rasgar certas janelas, pelo menos para certo futuro. Neste caso, julgo que esses receios não têm fundamentos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Pais de Sousa, depois eu próprio queria fazer-lhe uma pergunta. Pode usar da palavra.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, qual é a ratio, quais são as razões de sistemática, pelas quais o PCP antecipa este artigo ao da organização dos tribunais, sendo certo que os tribunais já estão previstos, como sabe, no n.° 2 do artigo 212.°?

O Sr. Presidente: - Faço também uma pergunta ao Sr. Deputado José de Magalhães, que corresponde aos dois artigos. Penso que o que está na alínea a) (já foi dito isto) pode ser uma lembrança para o legislador, mas já hoje é possível, como é óbvio. As tentativas de conciliação que estão na lei processual não são senão formas de composição não jurisdicional de conflitos. Por outro lado, as partes podem entender-se, não precisa a lei de o dizer.

Agora quanto às alíneas b) e c) não vejo bem a sua autonomia. "Poderá tornar obrigatório o recurso à arbitragem", na alínea a), na alínea b) e na alínea c) "poderá prever a institucionalização de tribunais arbitrais permanentes". A arbitragem, no sentido de que é uma arbitragem não institucionalizada, voluntária... ? Como sabe, já hoje assim é, não é preciso dize-lo. Em qualquer contrato, se não houver acordo, cada parte nomeia um árbitro, ou conjuntamente um terceiro, podendo ser este ainda nomeado pelo juiz ou outra entidade terceira. É de todos os dias. Quando se diz "prever a institucionalização de tribunais permanentes", isso já constata da Constituição ao referir que poderá haver tribunais arbitrais. E toda a gente tem entendido que esses tribunais arbitrais tanto são os voluntários como os necessários. Arbitragem voluntária num caso, arbitragem necessária noutro. Se é necessária, tem de ser permanente, como é óbvio. Não pode haver arbitragem necessária sem tribunais permanentes a que se possa recorrer quando à arbitragem é obrigatória. Não estou a ver bem a autonomia destas duas alíneas b) e c). Penso que podam deixar de ser possíveis e ser desde já vinculados, como VV. Exas. pretendem. Mas, neste caso, não ponham aqui "poderá a lei prever a institucionalização"... A lei tem de institucionalizar, não deve apenas prever. Quem está a prever a institucionalização é a Constituição. Esclareça-me, se puder...

Pausa.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Esses tribunais têm de ter uma forma de designação dos juizes.

O Sr. Presidente: - Não, porque se não são permanentes são formas de arbitragem, não são propriamente tribunais. Eu só vejo o tribunal como permanente desde que necessário. É um novo tribunal que se cria, é arbitral e tem competência própria. Os conflitos laborais, os conflitos de vizinhos, os conflitos da reforma agrária, e outros, por exemplo. Se são tribunais necessários, deverão ser permanentes.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - A questão da permanência é uma necessidade. Deveria ser aplicada, por exemplo, ao futebol. Pois todas aquelas comissões de 1.ª instância (em que tudo é inconstitucional)...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas isso é arbitragem não judicial.

O Sr. Presidente: - Essa é a arbitragem pactícia.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - A ideia de arbitragem pressupõe, isto é, "pode haver uma arbitragem" mas aqui, penso, a Constituição deve ter cautelas. E a ideia de arbitragem, sobretudo se for desenvolvida, exige cuidado, uma vez que supõe a existência de arbitragem necessária. A lei dirá "as questões de trabalho dos futebolistas"...

O Sr. Presidente: - Tribunais com competência própria!

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): -... são dirimidas por arbitragem. Mas a arbitragem pode ser assim: fulano designa o presidente do tribunal e cada uma das partes designa o seu membro. Se o autor designa, portanto, quando instaura a acção, e se o réu não designar, está na lei uma forma qualquer...

O Sr. Presidente: - Mas isso não é o tribunal institucionalizado referido na proposta?

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Não. O que quero dizer é que me parece poder ser necessário, sem ser permanente. Pode haver arbitragem necessária...

O Sr. Presidente: - Com um tribunal que se constitua ad hoc.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Ad hoc, desde que se determine como é que o tribunal se constitui. E pôr na lei o que pomos normalmente nos contratos.

O Sr. Presidente: - Mas essa arbitragem não é jurisdicionalizada. O que pomos nos contratos é uma arbitragem pactícia. As partes dizem: "para resolvermos o nosso diferendo, tu nomeias um árbitro, eu nomeio o outro e o terceiro é nomeado pelos dois", por hipótese. Essa não tem nada que ver com um tribunal.