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1496 II SÉRIE - NÚMERO 47-RC

responsabilidades, e, logo, deixar fora do controle judicial áreas e áreas de actividade podendo envolver altos e relevantes interesses de Estado. O segredo volta-se, então, contra o Estado democrático!

Mas nas hipóteses em que nada disto ocorra e haja quebra de segredo de Estado tem razão de ser esta norma proposta pelo PSD? É que a norma do artigo 211.° é terminante. Ela define, nos seus precisos termos, que não há nenhuma possibilidade de introduzir secretismo fora dos próprios termos em que a Constituição baliza a realização das audiências com carácter público.

A regra da publicidade é realmente levada longe pela Constituição, mas é-o em homenagem a interesses que são seguramente relevantes. O PSD, ao quebrar essa regra, escancara portas ao secretismo. Sobretudo porque viabiliza que maiorias ordinárias estabeleçam regimes piores do que aqueles que estão em vigor neste momento. Nem é necessário aprovar o projecto do CDS sobre segredo de Estado que está neste momento pendente na Câmara: basta que o regime actual seja mantido ou ligeiramente alargado. Não podemos concordar com esse abrir de portas ao secretismo!

Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Estou largamente de acordo com as considerações do Sr. Presidente quanto ao cerne da questão em matéria de segredo de Estado. Aliás, no outro dia fiz uma intervenção e creio que disse mais ou menos o que penso nessa matéria, embora haja aqui que distinguir -e já falámos disso - o segredo de Estado do dever de sigilo, que não são exactamente a mesma coisa.

Mas, desde que admitamos, e parece-me que teremos de admitir, com os seus limites, que há realmente segredos de Estado, então julgo que, tratando-se de matéria de segredo, a audiência pode e deve ser secreta. Caso contrário, o entendimento pode ser o de que a Constituição está a proibir que havendo segredo de Estado haja sequer a possibilidade de processo. Isto levantará um problema que terá de ser resolvido no plano da lei ordinária, ou seja, o de saber quando é que o segredo de Estado impede o próprio processo, o próprio depoimento ou a própria inquirição, ou quando é que ele permite a inquirição em audiência secreta.

Portanto, penso que desde que se admita que haja segredo de Estado, e que se admita que ele não impeça em absoluto a inquirição -parece-me que não a deve impedir em absoluto-, se deve permitir que a audiência seja secreta.

Uma outra questão substantiva é a de delimitar o segredo de Estado. É óbvio, e creio que já exprimi claramente a minha posição acerca dessa matéria, que o segredo de Estado tem de ser restrito. Tem de ser restrito pela matéria, pelos interesses protegidos, tem de ser restrito no sentido de não poder ser invocado para encobrir actos que consistam em infracções pelo menos criminais, etc.. Mas isso é a delimitação substantiva do segredo de Estado. Desde que a audiência se admita parece-me que teremos de permitir que ela seja secreta. Este é o meu ponto de vista.

Portanto, Sr. Deputado, compartilho as suas preocupações quanto ao aspecto substantivo, e, aliás, referi-o publicamente. De facto, não disse que as com-

partilhava; reportei-me às minhas preocupações, mas pelos vistos parece que não se encontram muito longe uma das outras.

Em todo o caso, naqueles limites em que se verifique o segredo de Estado já não me repugna que a audiência seja secreta. Prefiro que ela seja secreta a que se tire a consequência que nem sequer audiência pode existir.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de dizer que as posições do Sr. Deputado Miguel Galvão Teles são bastante importantes e, em termos gerais, penso que são compartilhadas por nós.

De facto, não há aqui uma confusão, como o Sr. Presidente tentou demonstrar, entre segredo de Estado e direito de sigilo. Há, sim, a alusão concreta a uma coisa que é segredo de Estado, e é nestes termos que deve ser entendido.

Assim, penso que o Sr. Presidente poderá discutir, como disse o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles - e muito bem -, a substância deste instituto, mas, de qualquer modo, existindo ele, deve estar, nomeadamente neste artigo, salvaguardado em relação às audiências dos tribunais. Não vejo outra maneira de o prever e de salvaguardar esta situação que não seja incluí-la aqui nestes limites. Aliás, Sr. Presidente, devo dizer-lhe que mesmo em termos de legislação comparada esta questão é variadíssimas vezes aflorada e salvaguardada em termos muito paralelos àquilo que é aqui feito na Constituição Portuguesa.

O Sr. Presidente; - Srs. Deputados, se não há outras inscrições e sem prejuízo de outras intervenções, designadamente dos Srs. Deputados do PS, logo que regressem à participação nos trabalhos da Comissão, gostaria de fazer algumas considerações.

A primeira: sem qualquer dúvida acerca da boa fé de observações feitas em relação a esta matéria, creio que há um equívoco básico quanto ao objecto do debate. De facto, estamos a falar de muitas espécies de tribunais e para vários efeitos. Isto não se aplica somente aos tribunais criminais. A invocação de segredo de Estado tem uma relevância diferente em função dos tipos de tribunais de que estejamos a falar.

Neste âmbito, creio que o maior equívoco que se estabeleceu foi entre o dever de sigilo e a invocação do segredo de Estado em geral para fechar audiências ao público. Concretamente no que diz respeito à área relativamente à qual esta temática pode ser mais melindrosa, isto é, a área do direito processual penal, a invocação do segredo de Estado quando confirmada impede a revelação dos factos. Portanto, não há factos, não há nada a dizer à porta fechada. É esse o significado do segredo de Estado e não outro.

Segundo comentário: se uma cláusula genérica do tipo da do PSD fosse introduzida, a lei ordinária poderia vir a viabilizar audiências à porta fechada, por tutela do alto e relevante interesse do Estado merecedor de segredo. Por juízos de valor diferenciados porventura erróneos, o legislador ordinário poderia entender que certas audiências devem ser segredo, ainda que nelas não se revelem verdadeiros e próprios segredos de Estado.