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1498 II SÉRIE - NÚMERO 47-RC

pria do Estado em certas matérias e, nesse sentido, deve constitucionalizar-se essa questão. Além disso, verifica-se uma outra diferença, entre o que se considera como segredo de Estado e o que se pode entender por dever de sigilo. Se não estiver aqui consagrado o "segredo de Estado" não se sabe até que ponto é que muitos dos agentes, sejam eles quais forem, dos serviços de informações respeitam o dever de sigilo. Se for considerado segredo de Estado todas essas questões serão salvaguardadas com a abertura que esta proposta do PSD sobre o artigo 211.° confere, contrariamente ao que o PCP proclamava.

O Sr. Presidente: - Como não está presente o Sr. Deputado José Magalhães para apresentar a proposta do PCP sobre o artigo 211.°-A, vamos passar para o artigo 212.°, cuja epígrafe é "Organização dos tribunais".

Existe uma proposta do PCP no sentido de se especificar a primeira e segunda instâncias por números e não por palavras. A proposta refere expressamente os tribunais administrativos e fiscais como constitucionalmente obrigatórios e não como facultativos. Assim, facultativos passariam a ser apenas os tribunais marítimos. O Tribunal de Contas passaria também a ser um tribunal constitucionalmente obrigatório.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - O Tribunal de Contas já o é, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado.

O PS refere na sua proposta sobre o mesmo preceito a expressão "Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: [...]". E isto pela razão simples de que autonomizamos o Tribunal Constitucional, deixando de ser o primeiro dos tribunais judiciais para passar a ser um tribunal com características próprias, ou seja, com alguns ingredientes de competência ou de significado político.

Seguidamente, referimos na alínea b) do n.° 1 do artigo 212.° também "os tribunais administrativos e fiscais, com uma ou duas instâncias, e o Supremo Tribunal Administrativo". Portanto, constitucionalizaríamos como obrigatórios os tribunais administrativos e fiscais e como facultativos manteríamos apenas os marítimos e os arbitrais que não estão previstos expressamente na Constituição.

Por sua vez, o PEV elimina a actual alínea d) do n.° 1 do artigo 212.°, ou seja, a existência de tribunais militares. É, de facto, uma proposta corajosa, mas não propõe mais nada.

Pediria agora ao Sr. Deputado José Magalhães para apresentar a proposta do PCP, que, no fundo, consagra a existência dos tribunais administrativos e fiscais como obrigatórios, sendo facultativos apenas os marítimos, tal como acontece com o PS, embora incluamos também os tribunais arbitrais como facultativos.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente, noto que se saltou o artigo 211.°-A.

O Sr. Presidente: - Fizemo-lo, Sr. Deputado, porque V. Exa. não estava presente. Isso foi feito em homenagem à sua presença. Podemos, porém, voltar atrás na análise dos preceitos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Talvez seja preferível...

O Sr. Presidente: - Esse artigo 211.°-A, na redacção dada pela proposta de criação de um novo preceito, tem como epígrafe a seguinte expressão: "Formas não jurisdicionais de composição de conflitos." Assim, sem prejuízo de recurso para os tribunais jurisdicionalizados, a lei "definirá a admissibilidade, as formas e os efeitos da composição não jurisdicional de conflitos" - previsão esta ínsita na sua alínea a). Penso que o termo "composição" é entendido no sentido de composição das partes em conflito.

A alínea b) refere que a lei, com a citada salvaguarda do corpo do artigo, "poderá tornar obrigatório o recurso à arbitragem". Portanto, consagra-se a necessária existência de tribunais arbitrais, ideia essa reforçada pelo estatuído na alínea c), que refere que a lei "poderá prever a institucionalização de tribunais arbitrais permanentes".

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, recolhe-se, nesta nossa proposta de criação de um novo artigo 211.°-A, aquilo que tem sido uma reflexão alargada feita ao longo de bastantes anos no próprio âmbito parlamentar, e que teve momentos particularmente relevantes quando estudámos e viemos a aprovar legislação sobre o regime jurídico da arbitragem - matéria que teve entre nós um acidentado percurso, que passou mesmo pela jurisprudência constitucional e que não beneficiou, no entanto, de uma expansão tão larga quanto alguns lhe tinham vaticinado. Nada exclui que tal venha a acontecer na nossa circunstância jurídica e, designadamente, na esfera económica, onde o instituto tem virtualidades que dependem muito da dinâmica e da vontade dos agentes económicos.

A norma proposta pelo PCP é, no entanto, bastante mais ambiciosa. Visa-se, de facto, alertar para a necessidade de, não por subterfúgio nem por derivação oportunística ou instrumental, descongestionar os tribunais. Trata-se de criar outras formas, para além dos próprios tribunais, para dirimir conflitos, cuja verificação é múltipla e pode situar-se nos mais inversos terrenos e ter os mais diversos protagonistas. Daí a cláusula que propusemos, que não tipifica, nem fecha os terrenos e as balizas dentro das quais há-de mover-se o legislador ordinário. Ela é apenas uma cláusula de "admissão da admissibilidade", isto é, remete para o legislador a definição das condições ou das formas através das quais se deve efectivar e dos efeitos das estruturas e das modalidades de composição não jurisdicional de conflitos.

Na verdade, da sua operatividade, da sua utilidade fala a experiência de reestruturação do aparelho de justiça em sistemas, similares ao nosso ou não. A composição não jurisdicional vem assumindo uma generalizada relevância e tem modalidades que em diversos sistemas são inspiradoras para a nossa própria prática. Não de tratará naturalmente de plasmar na Constituição um modelo e menos ainda um espartilho para a definição dessas formas (porque podem ser extremamente variadas). Não fomos capazes (nem, de resto, o quereríamos ser), na altura em que elaborámos o projecto de revisão constitucional, de prever com rigor a trajectória e a diversidade que com base neste articulado