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20 DE OUTUBRO DE 1988 1501

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Isso é uma velha querela, muito discutida pela doutrina, que é a de saber se os tribunais arbitrais são tribunais, querela, aliás, importante. É uma querela que andou em discussão em Portugal - não sei se se recorda - já há muitos anos, quando houve um tribunal arbitral com um processo dos Champalimaud, de que era presidente um notável conselheiro reformado, o Dr. Sousa Monteiro, vindo depois a praticar um acto qualquer, que uma das partes entendeu não caber nos poderes do juiz do tribunal arbitral, e em que se levantou a questão da responsabilidade ou irresponsabilidade dos membros dos tribunais arbitrais.

O Sr. Presidente: - Deixe-me colocar-lhe uma questão: há um ano, ou dois, fizemos na 1.ª Comissão uma lei que regula a arbitragem voluntária.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Exacto.

O Sr. Presidente: - Não fizemos uma lei a regular a arbitragem necessária, porque não a quisemos.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Até há um artigo no fim a dizer "a lei especial pode determinar [...]".

O Sr. Presidente: - Quem é que nos impedia na altura de termos criado...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Nada, nada! O Sr. Presidente: - Então, a Constituição chega!

O Sr. José Magalhães (PCP): - "A Constituição chega", estamos nós a dizer aqui. Sucede que as dúvidas sobre a Constituição chega para isso são mais do que muitas...

O Sr. Presidente: - Nunca tive dúvidas de que, quando o legislador quiser criar os tribunais arbitrais necessários, essa faculdade já consta da Constituição. Tenho receio é que com fórmulas demasiado espartilhadas, tipo "poderá prever a institucionalização de tribunais arbitrais permanentes" (saindo da qualificação tradicional), se crie aqui uma nova categoria entre o permanente e o provisório!... Dá-me a impressão de que, neste ponto, não devíamos amarrar-nos tanto. Na proposta prevê-se ainda: "Definirá a admissibilidade, as formas e os efeitos da composição não jurisdicional de conflitos." O que é que impede a lei de o fazer? Já hoje a lei de processo o faz! É uma lembrança? Sendo assim, vale como tal.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, queria dizer só o seguinte...

O Sr. Presidente: - Eu já sei o que é. Aliviar os tribunais de uma avalancha de processos que podem ser resolvidos por estas vias. Penso é que já hoje é possível isso. O legislador é que nunca quis.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - A minha observação, a propósito, referia-se apenas à ligação entre tribunal permanente...

Vozes e risos.

A minha observação não tinha a ver como a substância...

O Sr. Presidente: - E só entre o permanente e o necessário.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - É ligação entre o permanente e o necessário e era permanente...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que só se justifica fazer duas observações. A primeira é a de que inserimos esta matéria (e respondendo directamente ao Sr. Deputado Pais de Sousa) neste artigo, porque se trata dos princípios gerais. Quisemos incluir entre os princípios gerais do título v da Constituição este, o da existência de formas não jurisdicionais de composição de conflitos. A meu ver, o sítio mais impróprio para o fazer seria na Organização dos Tribunais, dado precisamente querermos fazer "desvio", "derivação". A sede própria tem de ser antes da Organização...

O Sr. Presidente: - O artigo a que isto se liga, e em face do qual pode ter alguma justificação, é o artigo 206.°, ao dizer "na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados". Parece, portanto, que só os tribunais podem fazer isto, e é preciso que se esclareça se pode ser feito fora dos tribunais, no sentido judicial do termo. Era aqui, nesta sede, que se justificava.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Perfeito. Não vejo nenhuma objecção e parece-me uma excelente ideia, porque delimita rigorosamente o que se pretendeu.

Só gostava de sublinhar, em resposta ao Sr. Deputado Almeida Santos, que estamos a jogar com dois tipos de conceitos. Como sempre acontece nessas coisas, a operação a fazer desdobra-se em dois planos. O Sr. Deputado usou dois conceitos: o conceito de arbitragem voluntária e necessária, e o conceito de tribunal arbitral permanente ou não permanente. Bem, as hipóteses, como em Matemática, desdobram-se à, frente do papel. Pode haver tribunais permanentes que fazem arbitragem necessária ou não, e reciprocamente pode haver arbitragem a cargo de tribunais permanentes ou de tribunais ad hoc.

O Sr. Presidente: - A mim custa-me a perceber que haja tribunais permanentes de arbitragem que não tenham competência própria e até exclusiva!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, os cidadãos podem dirigir-se-lhe, se quiserem. Não têm que se lhes dirigir. Mas podem dirigir-se-lhes...

O Sr. Presidente: - Esse é um tribunal voluntário, se for quando as partes lá quiserem ir. Quando é necessário é isto: determinadas matérias da reforma agrária são dirimidas em tribunal arbitral necessário; as questões laborais até ao valor de "x" são dirimidas em tribunal arbitral necessário; as questões de separação, de paternidade, etc.., são dirimidas numa primeira fase no tribunal arbitral. Eu vejo imensas questões que podem ser cometidas a esses tribunais. É um tribunal com competência própria para esses casos.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - Desculpe interrompê-lo, Sr. Deputado. Refere-se aos tribunais de bairro, no sistema norte-americano?