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20 DE OUTUBRO DE 1988 1499

pode vir a ser plasmada pelo legislador ordinário. A própria calendarização da instituição (primeiramente na lei, e, depois, no terreno) dessas modalidades poderá ser muito diversa.

Quanto à segunda e terceira alíneas da nossa proposta está já dito o que me parece fundamental. Não se faz mais do que criar um mecanismo de transferência de normas que se situavam noutras partes da lei fundamental, designadamente no n. ° 2 do artigo 212.°, e, além disso, criar cláusulas que tenham em conta a própria realidade da lei ordinária que, neste ponto, nos parece virtuosa. Visa-se, também, criar virtualidades expansivas que possam vir, naturalmente, a ter adequada efectivação.

No todo, a existência de um artigo deste tipo representaria um importante alerta para a necessidade de não se ter uma visão judicializadora e menos ainda obcecada pela judicialização da resolução dos conflitos. E digo isto não só por razões de amor à prevenção, como também por motivo de desvio ou de "derivação", que têm naturalmente grandes benefícios para o descongestionamento dos tribunais e para evitar um outro fenómeno que nos parece, acima de todos, perverso: a composição selvagem que obviamente é "não composição", ou seja, a resolução, violenta e à margem de qualquer aparelho formal de justiça, de conflitos reais existentes na sociedade, dirimidos "a favor" do mais forte, e que é em determinadas áreas particularmente grave.

A criação de mecanismos deste tipo pode também ter virtualidades para estancar aquilo que parece ser a louca corrida da composição de litígios em Portugal para formas de justiça privada que, como se sabe, são o contrário da justiça, e que canalizados para modelos formais podem ter virtualidades assinaláveis.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. José Magalhães (PCP): - Estava a pensar, Sr. Deputado, em certas modalidades selvagens através das quais o nosso direito das obrigações acaba por obter garantias adicionais muito para além das que estão previstas no Código Civil...

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, quero só formular-lhe uma pergunta, que é a seguinte: se VV. Exas. não foram capazes, como acaba de dizer, de plasmar tudo o que entenderam como possível em relação à alínea á) do artigo 211.°-A, se quanto às restantes alíneas a existência dos tribunais arbitrais já resulta do n.° 2 do artigo 212.°, se a lei já pode fazer a maior parte ou todas as coisas que vêm descritas neste vosso preceito, qual é, então, a utilidade real, prática, e a necessária dignidade constitucional que este novo articulado tem para VV. Exas. e para a Constituição?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pais de Sousa.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - A questão que lhe coloco é muito simples, Sr. Deputado, qual seja, se a proposta do PCP cobre constitucionalmente as duas modalidades de tribunais arbitrais, a saber, os necessários e os voluntários.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Srs. Deputados, quanto ao que o preceito abrange e o que não abrange, direi que inclui as duas hipóteses, ou seja, as duas modalidades de tribunais arbitrais, com o que estou a responder ao Sr. Deputado Pais de Sousa.

De facto, a primeira modalidade é abrangida pelas alíneas b) e c) e a segunda pela alínea a). Explicitando melhor, diria que na alínea á) se incluem as diversas formas, incluindo as facultativas. Na alínea b) cria-se uma clausula para a arbitragem obrigatória ou necessária. Chamo, porém, a atenção para o proémio do artigo 112.°-A, que refere que se salvaguarda sempre o adequado recurso para os tribunais, uma vez que deve ser assegurada a actual legislação. Este foi um dos pontos de debate na Assembleia da República quando elaborámos a respectiva lei.

Em relação à pergunta do Sr. Deputado Carlos Encarnação creio que as virtualidades deste novo preceito são de dois tipos: por um lado, clarificadoras e, por outro lado, impulsionadoras, de facto, não se pode subestimar estes aspectos, e o PSD, em particular, também não.

Falo de clarificação porque os contornos do regime jurídico da arbitragem não foram fáceis de tecer entre nós. E eu alertei, não casualmente, para a experiência (acidentada, de resto) da elaboração do regime jurídico da arbitragem, que passou pelo "chumbo" de um diploma inicial pelo Tribunal Constitucional. O debate que fizemos na Assembleia da República sobre a arbitragem foi um terreno bastante fértil para se medir as dificuldades de enquadramento constitucional e as que resultam da necessidade de apurar qual é a cobertura constitucional para essas formas e para saber se ela é bastante.

Além disso, pode haver outras formas de composição de conflitos. Qual é a cobertura constitucional para essas? É extremamente difícil encontrar cobertura constitucional para elas. Quanto aos tribunais arbitrais pode dizer-se que o n.° 2 do artigo 212.° é a cobertura bastante, ainda que eles sejam facultativos. Logo, o legislador ordinário pode criá-los - questão que se coloca com facilidade.

No entanto, em relação a outras formas já isso não se verifica. Designadamente, certas modalidades de actuação dos gabinetes de consulta jurídica, cuja implementação está prevista na lei sobre o acesso ao direito, podem revestir-se de um carácter de composição de conflitos. A lei prevê, com carácter embrionário, que esses gabinetes estabeleçam não propriamente conciliações -o nome de baptismo nem sequer é rigorosamente esse -, mas outras formas através das quais mediante discussão entre as partes envolvidas se evite o litígio, a ida a tribunal e, portanto, se interrompa precocemente um litígio que poderia dar origem a um impulso processual. Com a nossa proposta criamos cobertura plena para isso.