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20 DE OUTUBRO DE 1988 1497

Neste sentido, se nos termos do artigo 137.° do Código de Processo Penal as testemunhas "não podem ser inquiridas" acerca de factos que constituam segredo de Estado, e se o que acontece é que invocado este segredo, das duas uma: ou a testemunha vê a invocação confirmada pelo Ministério da Justiça no prazo de 30 dias ou, então, o testemunho deve ser prestado. De facto, quando o testemunho seja prestado não há segredo. Portanto, o testemunho é prestado, não há segredo, pode ir para tribunal em audiência pública, não há razão para sigilo, tudo deve ser revelado, etc.., etc.. Quando, ao invés, haja segredo de Estado, a testemunha está calada e logo a audiência não tem nada de ser fechada em nome da testemunha, porque esta é muda. A ser assim, este será um falso problema...

O que esta cláusula induz é uma outra coisa, ou seja, a possibilidade de o legislador ordinário vir a qualificar como razão para o fecho de audiências um segredo "de Estado". E isto porque se fala num qualquer documento, porque a testemunha foi um alto funcionário, etc.. Tal alteração cria uma margem de arbítrio que, quanto a nós, não tem nenhum mérito mas "trezentos" deméritos, dos quais enumerei só dois ou três. De facto, exprimi apenas um alerta para não se estabelecer um equívoco.

Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, é evidente que esta disposição supõe -e nesse aspecto parece-me vantajosa- que o segredo de Estado pode não impedir legalmente o depoimento. Poderá, porém, haver situações em que impeça o depoimento, ou outras em que não o faça mas obrigue a que esse depoimento seja prestado à porta fechada.

Actualmente, o novo Código de Processo Penal estatui que se determinada situação for objecto de segredo de Estado e este for confirmado não há inquirição. O sistema constitucional proposto permite uma situação em que, apesar de haver segredo de Estado, se inquira, mas em audiência secreta.

O Sr. Presidente: - Isso é que não está escrito em sítio nenhum, Sr. Deputado.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Pode depreender-se!

O Sr. Presidente: - Ou o contrário! V. Exa. não tem nenhuma garantia nesse sentido! E V. Exa. até tem a garantia da possibilidade de tornar sigilosos, em nome do "segredo de Estado", processos que hoje decorrem em audiência pública.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado, mas pense nos tribunais militares.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - A minha preocupação coloca-se no plano da definição daquilo que é o segredo de Estado. Sugeriria, então, para a redacção deste preceito que se referisse a salvaguarda do segredo de Estado tipificado na lei.

O Sr. Presidente: - Isso traz o mesmo problema, pois a lei em causa é a ordinária e esta pode tornar secretas as audiências em nome do segredo de Estado por se entender que este último existe e que determinadas audiências devem ser segredo de Estado.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - É evidente que se o projecto de revisão constitucional passasse...

O Sr. Presidente: - Era um desastre!

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Não é por causa disto mas, sim, por causa de tudo! Isto é, não me oponho ao segredo de Estado em termos limitados - e admito que esta seja uma consequência - e isto parece implicar que se pode inquirir sobre o segredo de Estado em audiência secreta.

Entretanto assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Almeida Santos.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de referir - e foi pena que o Sr. Deputado José Magalhães se ausentasse agora dos trabalhos - que não basta citar nesta sede o Código de Processo Penal para dizer que não há inquirições quando esteja em causa matéria de segredo de Estado. E digo isto porque se se estipular, como se pretende, na proposta do PSD de que possa haver audiências reservadas sobre segredo de Estado, apesar de essas não serem públicas não lhe chamaria secretas, e como a norma do segredo de Estado do Código de Processo Penal na hierarquia das leis é inferior - e isso só pode resultar, em termos de interpretação coerente, do articulado normativo - vai suceder que desde o momento em que o artigo proposto pelo PSD vigorar na Constituição o tribunal pode analisar um ou vários factos em que estejam em causa o segredo de Estado. E lembro que, antes, não podia haver sequer inquirição, ou seja, ao tribunal não lhe era permitido analisar uma matéria que tivesse em causa o segredo de Estado. Portanto, neste momento não há um secretismo, mas, pelo contrário, uma abertura. Não está em causa, na análise da nossa proposta de alteração do artigo 211.°, um alargamento ou não do segredo de Estado. De facto, neste articulado não se está a normativizar o que é o segredo de Estado. Isso remete-se para outra sede. Entretanto, o que é um facto é que com esta norma se alarga a publicidade e não se diminui. Aliás, a Constituição é e tem de ser superior ao Código de Processo Penal seja ele qual for. Também já disse que pode haver audiências à porta fechada sob segredo de Estado, mas com este Código de Processo Penal se existe segredo de Estado não há audiências nem sequer à porta fechada.

Vou ainda debruçar-me sobre uma outra questão que é o problema da equiparação. Entende-se no caso de dignidade das pessoas tal como nos termos do artigo 26.° da Constituição, que se trata de um problema de direito à intimidade e à vida privada. Existem certos casos que, como a lei fundamental já prevê, não podem de maneira nenhuma ser colocados em causa, mesmo que eles próprios sejam verdadeiros: é o caso previsto no artigo 211.° Há uma privacy pró-