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1652 II SÉRIE - NÚMERO 53-RC

Moreira e Gomes Canotilho, existe, assim, nos municípios um órgão directamente eleito responsável perante um outro órgão directamente eleito. Esta circunstância de se tratar de um órgão executivo directamente eleito pelos cidadãos eleitores, seguindo o sistema definido com carácter geral na Constituição, torna a câmara um exemplo dos inconvenientes do sistema proporcional frequentemente apontado por aqueles que persistem em sublinhar os inconvenientes de tal sistema. É conhecido o exemplo, que encontra aliás tradução em muitas situações de autêntico bloqueamento, dos presidentes de câmara que, pertencendo embora à lista mais votada, não são apoiados por uma maioria absoluta ou por uma maioria simples mesmo na respectiva câmara municipal. De tal modo é assim que a dúvida sobre se estaria ou não instituído, em relação à câmara, o sufrágio por listas maioritárias chegou mesmo a suscitar-se face ao texto actual da Constituição, perante a referência aí feita à lista mais votada a propósito da designação do presidente da câmara. A dúvida foi, no entanto, prontamente esclarecida pelos mais autorizados intérpretes do texto de 76, como do de 82. E foi esclsrecido em termos que deixaram intocado o sufrágio proporcional, como também deixaram intocadas as situações de bloqueamento daí resultantes em alguns casos.

É claro que o CDS, ao defender esta solução de sufrágio maioritário em relação as câmaras municipais, não visa apenas afastar críticas mais fáceis dirigidas ao sufrágio proporcional, sufrágio proporcional que o CDS tanto preza como princípio de carácter geral instituído na Constituição. Visamos, sobretudo, atender realisticamente à natureza de órgão executivo designado por eleição directa e à difícil conjugação que essa natureza por vezes oferece com a eficácia da gestão dos municípios. Optamos, portanto, claramente, pelo sufrágio maioritário e não por uma solução mista, como parece ser a solução adoptada pelo PSD (que é a de manutenção da fidelidade, mesmo aqui, ao sufrágio proporcional, mas que constitui um sistema que permite preencher mandatos de modo a dar maioria ao partido que apoia o presidente da câmara pertencente à lista que reúna mais votos).

São estas as razões da nossa proposta. É, pois, uma preocupação de realismo e de coerência que nos faz apresentar esta proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação, para a justificação da proposta do PSD.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, muito rapidamente, penso que a nossa proposta se justifica por ela mesma, mas, de qualquer das maneiras, gostaríamos de dizer o seguinte: é que, na verdade, o PSD tem sido sensível a uma questão importante que se tem colocado perante todas as assembleias municipais, que é o problema do número de membros destas assembleias e da dificuldade da eficácia das suas reuniões e da sua constituição. Nestes termos, e porque há vários argumentos que impendem sobre a reconsideração deste elemento, desde logo um e que é o de o número de freguesias não ser proporcional à população de cada município e, assim sendo, o número de membros da assembleia municipal pode ser muito diferente entre municípios de população idêntica. O que

nós pretenderíamos com esta modificação introduzir no preceito é a possibilidade de, havendo uma diminuição possível dos presidentes de juntas de freguesia representados nas assembleias municipais, promover, por esta via também, uma diminuição, em contrapartida, do número total de membros que constituem a assembleia municipal, sem quebra dos princípios que a Constituição inculca em relação a este preceito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, gostaria de fazer umas perguntas tanto ao Sr. Deputado Nogueira de Brito como ao Sr. Deputado Carlos Encarnação.

Sr. Deputado Nogueira de Brito, se me permite, não entraria ainda pelo fundo da questão, ou seja, reservar-me-ia para debater a forma de designação do executivo municipal no artigo 252.°

Assim, gostaria tão-só de lhe colocar uma questão a propósito do artigo 251.°, articulado de resto com idêntica proposta feita pelo CDS no respeitante ao artigo 246.° De facto, não tivemos na respectiva ocasião possibilidade de tratar deste ponto, e que é o seguinte: o CDS pretende consignar na sua proposta que a forma de eleição da assembleia municipal se faça segundo o sistema de representação proporcional. Ele torna isso expresso na sua proposta.

De modo que a minha pergunta é a seguinte: o CDS sente necessidade de tornar essa norma expressa a propósito do artigo 251.°, tal como a propósito do artigo 246.°. por não considerar que os órgãos autárquicos são abrangidos pela regra geral constante do n.° 5 do artigo 116.°, ou seja, a regra nos termos da qual a conversão dos votos em mandatos se fará de harmonia com o princípio da representação proporcional?

Para o caso de o CDS considerar que o princípio geral constante no artigo 116.° não se aplicaria aos órgãos autárquicos, gostaria de compreender qual o fundamento dessa posição por parte do CDS.

Por outro lado, dado que o CDS sente a necessidade de tornar expresso o sistema eleitoral, então o que eu gostaria de perguntar é se o CDS se contenta em o designar como sistema de representação proporcional, ou se não gostaria neste caso de ir mais longe e acolher por inteiro a norma relativa à Assembleia da República, ou seja, sistema de representação proporcional e método da média mais alta de Hondt.

Em primeiro lugar, por que é que o CDS tem necessidade de exprimir um princípio que já está consignado no artigo 116.°? Em segundo lugar, sentindo essa necessidade, por que é que o CDS não visa consagrar integralmente o princípio* da tradução de votos em mandatos, que é o da representação proporcional pela média mais alta de Hondt?

Quanto ao Sr. Deputado Carlos Encarnação, a minha dúvida é a seguinte: que as assembleias municipais sejam constituídas por presidentes de junta de freguesia, compreendo qual seja a intenção do PSD, independentemente de estar ou não de acordo com ele. Não compreendo é a sua intenção quanto ao segundo aspecto da norma, ou seja, que a forma de eleição directa se processará mediante indivíduos eleitos por colégio eleitoral do município.