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27 DE OUTUBRO DE 1988 1653

Aparentemente isto indicia que o colégio eleitoral não seria universal, isto é, poderia ser um colégio definido de forma restritiva em sede de legislação ordinária. Tendo dúvidas de que fosse essa a intenção do PSD, mas esta designação "[...] eleitos por colégio", e não pelo colégio, pode indiciar um princípio restritivo da regra da universalidade do sufrágio para a eleição dos titulares directos das assembleias municipais. Gostaria que o Sr. Deputado Carlos Encarnação clarificasse este ponto, caso tenha entendido o sentido da minha pergunta.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - O Sr. Deputado José Magalhães colocou uma questão adicional.

Vozes.

Eu vou reproduzir essa questão para a acta, a qual não deveria lá ter ficado, e ela é a seguinte: é a de saber se os dois termos utilizados no texto do preceito são ambos lapso ou se é apenas um deles. Pelo que eu disse há pouco apenas será lapso, ou poderá ser mal interpretado ou poderá ser objecto de má interpretação, o segundo termo utilizado no texto, caso contrário não faria sentido aquilo que eu disse.

Na verdade, não tem razão o Sr. Deputado Jorge Lacão em estar preocupado em relação à segunda parte do preceito. Ela poderá ser entendida de uma maneira idêntica àquela que resulta do preceito existente. Poderá ser eventualmente corrigida.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado, deveria ler-se no respectivo texto "[...] eleitos pelo colégio eleitoral do município".

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Exactamente.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Então trata-se de um lapso do PSD e não de falta de razão da minha parte.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - O sentido é esse...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - A intenção pode ser essa, mas o sentido do texto não é esse, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - A intenção é essa e o sentido pode ser outro, como quiser. Mas, de qualquer modo, o que pretendo deixar explícito é que a primeira e a segunda parte do preceito são diferentes por razões diversas.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Então, Sr. Deputado, diga que tive razão em colocar a dúvida em relação à intenção do PSD.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Tem muita razão em apresentar a dúvida. Penso que este aspecto ficou esclarecido.

O Sr. Presidente: Nogueira de Brito.

Tem a palavra o Sr. Deputado

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Jorge Lacão, agradeço-lhe as perguntas que formulou. Supus, aliás, que ao fazer uma intervenção simultaneamente acerca dos artigos 251.° e 252.° eu teria respondido em parte à primeira questão que me colocou.

De facto, a circunstância de sublinharmos o sistema de representação proporcional no artigo 251.°, onde ele não estava consagrado, destina-se precisamente a resolver o problema resultante de termos quebrado a aplicação universal do sistema, consagrando para as câmaras municipais o sistema maioritário. Sem dúvida que estamos perfeitamente conscientes de que o princípio expresso no artigo 116.° é um princípio de aplicação geral. E foi esse, aliás, o entendimento que levou a resolver a dúvida colocada a propósito da actual redacção do artigo 252.° Por outras palavras: foi predominante a interpretação de que se aplicaria às câmaras o princípio geral do sufrágio proporcional. Ora, como introduzimos uma quebra nesse princípio em relação as câmaras municipais, entendemos que onde não adoptássemos o sufrágio maioritário deveríamos exprimir o princípio de que o sufrágio seria proporcional.

Por que é que não referimos o método concreto da transformação dos votos em mandatos? Porque no artigo 116.° propusemos uma alteração no sentido de que o método deveria ser referido em sede legislativa e não na Constituição. Neste sentido, devo dizer que foi em obediência à alteração que propusemos para o n.° 5 do artigo 116.° que aqui não incluímos a referência ao método de Hondt, em concreto.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, compreendo claramente o sentido da sua explicação. Quanto ao primeiro aspecto, o Sr. Deputado Nogueira de Brito admitirá que se, por hipótese, fosse consagrado o método proposto pelo CDS ou qualquer outro para a forma de designação do executivo municipal, e se nada se dissesse quanto à forma de designação da assembleia municipal, prevaleceria no caso do artigo 252.° uma norma especial que derrogaria o princípio geral. Não se dizendo nada no caso do artigo 251.°, prevaleceria claramente o princípio geral do artigo 116.° Estamos de acordo com esta interpretação?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Estamos de acordo, Sr. Deputado. É uma disposição de natureza cautelar.que, relativamente às freguesias, à assembleia de freguesia e à assembleia municipal, nos leva a fazer a reafirmação do princípio geral do sistema proporcional. Tanto mais que não temos o mesmo intuito, em matéria de reagrupamento dos membros da assembleia em relação aos presidentes de freguesia e aos membros eleitos, que tem o PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, embora o PS tenha dilucidado essa questão enigmática de saber onde é que estava o lapso, não adiantou excessivamente a projecção das implicações de uma solução como aquela que propõe para o primeiro termo por utilizado no texto, o qual não é gralha.