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2 DE NOVEMBRO DE 1988 1723

patronal se dizia: "Mas isso é inútil, já está na lei, já decorre da lei, já decorre dos princípios." E, a certa altura, um sindicalista, aliás, do PSD, com uma observação inteligentíssima, a meu ver, disse: "Ouçam, vejam lá se entendem que aquilo que para vocês, juristas, é supérfluo, para nós é ênfase." E a legislação tem alguma função enfática também porque tem alguma função pedagógica. Não veria mal que houvesse princípios formulados aqui, nem que isso perturbasse a arquitectura constitucional, a não ser que nós conseguíssemos reformular, a "passe fase", de maneira a introduzir o princípio da igualdade porventura com uma expressão mais ampla do que aquela que tem no artigo 13.° e o princípio da proporcionalidade.

Agora, independentemente desse comentário relativo à intervenção da Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves, diria que parece que nós conseguimos aqui adquirir mais ou menos duas coisas (isto era uma espécie de tentativa de síntese): proporcionalidade - parece que não há objecção de maior, parece que há um certo consenso, no fundo;...

Vozes.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): -... ou não há? Enfim, em princípio; igualdade - há algumas reservas decorrentes do modo específico como o princípio da igualdade deve funcionar no plano administrativo, como funciona também no plano judicial, por exemplo. E talvez valesse a pena deixar isso para melhor reflexão, em fase mais adiantada dos trabalhos, na redacção final, por exemplo...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ou na "segunda leitura", lá para o mês de Outubro...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Ou na terceira. Talvez se pudesse até encontrar uma fórmula...

O Sr. Presidente: - É que a segunda leitura vai ser com a votação.

Vozes.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Mas até talvez se possa encontrar uma fórmula qualquer. Eu não queria estar a sugerir que se mexesse no artigo 13.°, nem provavelmente se pode. Mas talvez se conseguisse encontrar uma fórmula qualquer.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Queria dizer à Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves que o sentido material, constitutivo, conformador, informador, etc.., não evita que o Sr. Presidente se apoie ou prefira a consagração do princípio no artigo 13.°, porque, como ele disse, apesar de tudo, tem refracções que permitem maiores cautelas. Na intervenção da Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves não vi nenhuma preferência pelas refracções do artigo 13.° Antes pelo contrário, ouvi a Sra. Deputada dizer que o artigo 13.° chegava perfeitamente e que a consagração do valor da igualdade na Constituição pela via do artigo 13.° era suficiente para tudo e tornava desnecessárias as referências concretas ou específicas, que até podiam introduzir, em sede de interpretação, conclusões porventura erradas. Sra. Deputada, afinal de contas, como vê, não é suficiente o artigo 13.° e até justifica que se considere que, do ponto de vista das cautelas,...

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Queria só dizer que acho que o artigo 13.° é suficiente exactamente porque tem refracções.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ma non troppo! Risos.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - É suficiente, porque refractário!

Quanto ao resto, eu diria que a questão é uma questão de confiança nos tribunais. E nós temos é que introduzir, porventura na Constituição e na lei, os elementos suficientes para apoiar os tribunais, designadamente no controle da Administração. E realmente aí eu confiaria aos tribunais a aplicação do princípio da igualdade, tendo em conta o carácter pluriforme da Administração actual - e nós, às vezes, lamentamos tanto pluriformismo, tanto tentáculo. Os tribunais introduzirão aí a justa medida e também terão em conta a necessidade de compatibilizar o princípio da igualdade com o princípio da oportunidade que, bem entendidas as coisas, não se opõe ao princípio da igualdade. A oportunidade introduzirá um elemento de desigualdade porventura nas próprias situações base, que justificarão um tratamento desigual. Mas os tribunais serão suficientes para ponderar tudo isto. E eu, com esta segunda parte, respondia, mais precisamente, ao Sr. Deputado Jorge Lacão.

De qualquer maneira, Sr. Presidente, não quero insistir, isto é, não quero excitar VV. Exas. contra a nossa proposta e, porventura, quero deixar conservar a boa vontade que, apesar de tudo, vi aqui em relação à proposta do CDS. Espero que ela possa frutificar num momento posterior. Em benefício de todos os portugueses, espero que VV. Exas. aceitem esta nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Só uma última palavra nessa matéria - estou aqui a tentar ajudar o CDS, que é coisa que raramente me acontece. Gostaria de esclarecer o meu pensamento - porque é natural que estas actas (nós esquecemo-nos disso de vez em quando) possam vir a ser lidas e utilizadas na interpretação - e dizer que reconheço que há extremos melindres na aplicação do princípio da igualdade no domínio da Administração Pública, mas que, a meu ver, há casos - fique, ou não, aqui expressamente consagrado o princípio - em que a violação do princípio da igualdade poderá justificar a anulação do acto administrativo e que, portanto, ainda que nós, por não conseguirmos, eventualmente, encontrar formulação adequada, não consagremos o princípio da igualdade expressamente neste preceito, isso não pode vir mais