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1716 II SÉRIE - NÚMERO 54-RC

do que temos estado a discutir, incluirmos a discussão do artigo 290.°, que já veio à colação a propósito das organizações populares de base territorial.

Escolha, pois a presidência cabe-lhe a partir de agora.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, pretendem prolongar a reunião, de modo a podermos avançar na análise e discussão dos projectos de revisão?

A minha ideia é a de que talvez pudéssemos passar agora à análise do capítulo referente à Administração Pública e amanhã veríamos o resto.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Concordo. Prossigamos!

O Sr. Presidente: - Sendo assim, começávamos pelo artigo 266.° Quanto a este artigo há apenas uma proposta de alteração por parte do CDS. Não sei se o Sr. Deputado Nogueira de Brito quer justificar a proposta...

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, a proposta do CDS em relação ao artigo 266.° traduz-se em alterar a redacção do n.° 2, acrescentando uma referência à obediência devida pelos órgãos e agentes administrativos ao respeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Pode-se considerar que esta referência já está contida na redacção do actual n.° 2 do artigo 266.°, na medida em que há uma referência à Justiça (obrigando-se os órgãos e agentes administrativos a actuar com justiça) e à imparcialidade. Efectivamente, a referência à igualdade é a referência a um valor material pressuposto no próprio conceito de justiça, aliás vertido na Constituição. A proporcionalidade poderá considerar-se integrada na referência à justiça e à própria imparcialidade. Simplesmente, entendemos conveniente referir a proporcionalidade. Isso tem uma importância particular quando são postos em confronto o interesse público e o interesse particular. A referência à proporcionalidade não ficaria bem se não se mencionasse também o princípio da igualdade. Entendemos que é de grande alcance esta alteração que fazemos ao n.° 2 do artigo 266.° Foi por isso que a propusemos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Queria dizer que substancialmente - e chamei a atenção para isso quando íamos entrar nesta matéria, pedindo que não a iniciássemos sem a presença de V. Exa., Sr. Presidente, como ilustre administrativista que é -, para além do que pudesse conter-se já no princípio da justiça, esta especificação que o CDS faz no artigo 266.°, n.° 2, tem um alcance muito mais profundo do que aquele que poderia imaginar-se à primeira vista. É um aperfeiçoamento dos princípios constitucionais relativamente à actividade administrativa, a meu ver em si mesmo muito positivo, que pode vir a ter implicações que poderão eventualmente ser melindrosas (dependerá da prudência dos tribunais) na questão da validade dos actos administrativos. Devo confessar em todo o caso, que depois de reponderar, francamente seria favorável à solução, confiando em que os tribunais terão algum senso na aplicação dos princípios aqui fixados, especialmente o princípio da igualdade, que hoje, aliás, já vincula a actividade administrativa.

O Sr. Presidente: - Mais alguns dos Srs. Deputados deseja usar da palavra?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Gostaria de formular uma pergunta ao Sr. Deputado Nogueira de Brito: qual é o efectivo alcance do princípio da igualdade? E a criação de um jurisprudência em que se pudesse impugnar um acto, porque em relação a dois casos iguais houve solução divergente!?

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - É esse o problema.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Em todo o caso, isso comporta riscos. No fundo, era transportar para a Administração regras que USEI sempre têm dado bons resultados nos tribunais. Se é isto, é sonhar alto de mais. Quanto ao princípio da proporcionalidade estou perfeitamente de acordo. Quanto ao princípio da igualdade, ou ele é esclarecido ou então transportamos para aqui a regra da jurisprudência dos tribunais: quando há dois acórdãos divergentes, pode-se impugnar um, com base no facto de divergir do outro. Vamos nós transportar isso qua tale para a Administração? Se é assim, tenho dúvidas quanto ao princípio da igualdade. A igualdade de tratamento já era mais suave. O princípio da igualdade, se é isto que significa, justifica-me reservas. O da proporcionalidade, nenhuma, pelo contrário aplaudo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Almeida Santos, podemos dizer-lhe, de qualquer forma, que as interpretações que têm sido feitas da norma constitucional actual do n.° 2 do artigo 266.° já consideram implícito na justiça a referência ao valor igualdade. Um dos valores materiais contidos efectivamente na referência à justiça é o próprio valor da igualdade, que, aliás, tem tradução constitucional noutra parte da Constituição. Portanto, seria uma explicitação da referência à Justiça esta referência feita ao valor igualdade expressa aqui no n.° 2. Poderemos dizer que as tentativas, referidas pelo Sr. Deputado Almeida Santos, que se fazem já hoje no sentido de consagração desta obediência ao princípio da igualdade encontrem justificação no actual n.° 2. Não será um avanço de tal monta a referência ao princípio da igualdade, muito embora, efectivamente, ele sirva para explicar essa necessidade de obediência da Administração ao princípio da igualdade. Parece-me importante, sem dúvida, e mesmo com as consequências que o Sr. Deputado Almeida Santos acaba de apontar, que a Administração se comporte efectivamente no tratamento que dá a casos iguais de igual modo.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A questão é saber o que é que é igual numa sequência de casos.