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1718 II SÉRIE - NÚMERO 54 -RC

referência eventual à proporcionalidade entre infracção criminal e a cominação da pena? Aí, o princípio da proporcionalidade tem também um assento próprio que não foi assinalado em propostas de alteração.

Portanto, não é para diminuir a estatura dos princípios da igualdade e da proporcionalidade que entende que eles aqui não devem figurar, é, pelo contrário, em homenagem ao seu sentido abrangente, em homenagem ao facto de constituírem momentos normativo materiais identificadores de toda a Constituição, que entendo que eles não têm aqui um lugar particularizado, que o CDS lhes pretende atribuir.

O Sr. Presidente: - V. Exa., Sr. Deputado, vai depois usar da palavra no fim, depois das observações; portanto já com um cabedal de intervenções bastante mais vasto.

Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - O que queria dizer era o seguinte: independentemente de questões de âmbito de eficácia do princípio da igualdade, o problema que este princípio põe, quando aplicado à Administração, decorre, do facto de a actividade administrativa não ter uma exigência de sistematicidade que é própria da actividade normativa. O que significa que no domínio administrativo a igualdade terá que ser entendida cum grano salis, isto é, respeitando designadamente a liberdade de cada órgão ter o seu critério, diversos órgãos terem critérios diversos para decidir a mesma questão e de os critérios poderem variar no tempo.

Neste segundo aspecto a situação não é diferente do que se verifica no plano normativo. E mesmo no primeiro é questão de grau, porque, por exemplo, o pluralismo normativo implica, naturalmente, a possibilidade de situações desiguais para casos iguais por respeito da originariedade de cada critério. Nada obriga a que uma postura de uma câmara municipal estabeleça uma coisa e que outra postura de outra câmara municipal estabeleça outra. São critérios diferentes, e no fundo o pluralismo significa a liberdade de critérios. Isto no domínio administrativo é mais acentuado e é evidente, penso eu, que a jurisprudência terá de ter um particular cuidado em tirar consequências do princípio da igualdade, que hoje já é um princípio que vincula toda a actividade do Estado, designadamente a da Administração, e em medi-lo de acordo com as circunstâncias.

Já há uma expressão legal do princípio, quando no decreto-lei sobre a fundamentação dos actos administrativos - Decreto-Lei n.° 256-A/77, se bem me recordo - se exige a fundamentação sempre que haja alteração da orientação habitual. E há casos que são chocantes. Tenho ideia de ter visto uma decisão curiosa de um tribunal alemão qualquer, que era confrontado com a situação de um polícia, numa rua onde estavam dois carros mal estacionados, multar um e não multar o outro. E tenho ideia, mas não posso garantir, que o tribunal, baseando-se na simultaneidade da apreciação, considerou que este acto administrativo violava o princípio da igualdade e anulou-o.

O Sr. Presidente: - Mas é um caso clássico.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - É um caso clássico, mas para mim é a ideia vaga de um caso lido há muitos anos. Diria, e em particular relativamente às observações do Sr. Deputado Almeida Santos, que não acho mal, acho até positivo que se consagre aqui o princípio da igualdade, desde que depois a jurisprudência tenha as cautelas necessárias para não praticar excessos ou abusos na apreciação da validade dos actos administrativos em função deste princípio. Mas recordo que alguns casos aconteceram e recordo o despacho de um secretário de Estado que em dois casos exactamente iguais decidiu de forma exactamente contraditória e, por azar, profissionalmente estava ligado a uma das empresas.

O Sr. Presidente: - Mas isso foi um azar!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Aquele em que decidiu bem ou aquele em que decidiu mal?

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - É um pro igualdade perante a lei. Vozes.

O Sr. Presidente: - Tenho aqui duas inscrições ainda: uma a minha e outra a do Sr. Deputado Jorge Lacão.

Devo dizer que tenho, em relação a esta proposta do CDS, uma grande simpatia pela resposta daquele partido, porque ela parece à primeira vista um exemplo daquele aperfeiçoamento da lei que normalmente se diz, numa frase alemã, para gáudio dos circunstantes, verfeinung dês Gesetzes, mas é completamente distinto aquilo que se refere ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da igualdade.

Em primeiro lugar, porque o princípio da proporcionalidade é habitualmente invocado, como sabem, em relação a certo tipo de actividades administrativas caracterizadamente discricionárias, como é o caso das actividades de polícia. E a jurisprudência que inicialmente avançou nesse capítulo foi sobretudo a jurisprudência dos tribunais administrativos alemães e dos tribunais administrativos italianos, sem que isso se tivesse traduzido em avantajar excessivamente os poderes de fiscalização dos tribunais acerca da actividade da Administração activa. Porque toda a gente reconhece que não tem sentido, por exemplo, que a polícia, numa actividade que por natureza é pouco formal e em que os actos não são actos administrativos, definitivos e executórios, mas são actos materiais, que põem em causa, ou podem pôr em causa, direitos fundamentais, só se justifique, se ligitime na medida em que seja. necessária e seja coberta por essa necessidade. E daí que nunca tenha ocasionado particulares polémicas o reconhecer na actividade policial, que é uma actividade, por definição, discricionária, que se reconheça aos tribunais essa possibilidade (às vezes é uma questão de prova) e não tem havido dificuldades particulares em admitir que os tribunais venham fiscalizar e, portanto, restringir uma actividade noutros aspectos imune ao controle juridicional em matéria de princípio da proporcionalidade.