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2 DE NOVEMBRO DE 1988 1717

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Essa dificuldade já existe hoje.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que não vale a pena nem desvalorizar nem valorizar excessivamente esta proposta. Todas as questões suscitadas pelo Sr. Deputado Almeida Santos podem já hoje ser suscitadas face ao que dispõe o artigo 13.° da Constituição. Se não é fácil medir todas as implicações e todos os afloramentos para a Administração do princípio da igualdade, é possível, no entanto, situar já hoje, algumas das principais dimensões e implicações do princípio. Por exemplo, ninguém encontraremos, creio eu, que sustente que são legítimas e compatíveis com a Constituição medidas administrativas que estabeleçam obrigações desiguais, imposições coactivas aos cidadãos, qualquer que seja a sua natureza jurídica específica.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Se tiver cá igualdade perante a lei, estou totalmente de acordo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É mais do que isso. O princípio não se esgota nisso. Em segundo lugar, o Sr. Deputado Almeida Santos pode interrogar-se sobre as implicações deste princípio em administrações como as modernas, de prestações, em que há a necessidade constante de adoptar medidas que se traduzem no propiciar aos cidadãos de benefícios, de serviços das mais diversas naturezas. Aí, rege já o princípio da igualdade. Não é preciso que o digamos aqui especificamente. Idem aspas em relação ao próprio exercício dos poderes discricionários de que a Administração está investida aos diversos escalões e que podem assumir as mais diversas formas. Aí também não se concebe que no exercício dos poderes discricionários a Administração decida segundo critérios desiguais, embora naturalmente os cidadãos não tenham o direito a beneficiar da igualdade na asneira; da igualdade no favor; ou da igualdade na corrupção; ou da igualdade no abuso. O tratamento privilegiado e abusivo de uns não legitima o tratamento privilegiado e abusivo dos demais ("também quero a minha ilegalidadezinha", essa figura não existe, não é comportável com o princípio da igualdade).

Chegamos a isto por hermenêutica que temos de fazer aqui ou no artigo 13.° Não podemos fugir a ela, porque temos que delimitar o quadro em que a Administração se há-de mover. E a Administração não pode senão mover-se segundo um princípio de tratamento igual do que seja igual.

Finalmente, é evidente que a Administração ao actuar pode conduzir a danos, a prejuízos de cidadãos. Quando atinge cidadãos, por força da sua actuação, e lhes cause prejuízos deve tratá-los de forma igual. Seria absurdo que alguns pudessem ser prejudicados livremente e compensados e outros prejudicados livremente, mas não compensados.

Tudo isto se coloca - e era aí que queria chegar face ao quadro constitucional vigente. Será positivo o facto de se fazer no artigo 276.° menção à igualdade, tal como já se faz em relação ao princípio da justiça e da imparcialidade, cuja natureza e cujos contornos suscitam dúvidas, pelo menos tão dilaceradas como aquelas que o Sr. Deputado Almeida Santos agora aqui nos traz, e que são, na prática dos nossos tribunais, caracterizados por uma enormíssima distância entre os bons desejos, as metas e os parâmetros constitucionais e a capacidade da invocação pelos cidadãos, a capacidade de fazer saber esses princípios perante os tribunais e perante a Administração Pública.

Parece-me que o contributo enriquecedor decorrente de acentuar, do enfatisar desta vertente pode ser extremamente útil num quadro em que a questão da igualdade pode ser chocantemente posta em causa na actuação da Administração Pública, por falta, não só do princípio ou da explicitação do princípio ou do ênfase do princípio, mas por falta de uma política de Administração Pública que conduza à sua reforma. Porque na reformada Administração Pública e na adequada malha legal e no espírito de reforma também está a enorme e talvez a maior cautela para a garantia de todos os princípios da Constituição, incluindo este. A adesão a esta matéria ou a simpatia que esta proposta pode merecer só pode ser temperada pelo facto de ela ter um conteúdo invocatório, mas não dispiciendo. Gostaria de sublinhar isso, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, também não era para dizer muito sobre esta proposta do CDS, mas era para, do meu ponto de vista, demarcar o acrescentamento que o CDS propõe ao n.° 2 e aquilo que se contém no actual texto da Constituição. De facto, entendo que há diferença entre o actual texto, consagrando o problema da justiça e da imparcialidade no exercício das funções da Administração, e os outros dois princípios aqui acrescentados, que são o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade.

É que o princípio da igualdade e o da proporcionalidade não têm um acento específico, de direito próprio, neste n.° 2 que não se contenha já no âmbito da estruturação de toda a Constituição. Isto é, a igualdade e a proporcionalidade extravasavam dos princípios típicos do que respeita à actividade da Administração, abrangem-na, mas abrangem-na na medida em que abrangem outro tipo de funções e outro tipo de acções que a Constituição efectivamente prevê. O princípio da igualdade e da proporcionalidade têm um âmbito mais vasto do que o que cabe naquilo que é atribuído à função administrativa, porquanto a abrangem, como igualmente abrangem outros lugares e outras acções constitucionalmente assinaladas. São princípios jurídico-materiais com alcance constitutivo. Têm a ver, de certo modo, com pautas que identificam a Constituição num certo sentido material de uma espécie de moral universalista. Não têm um lugar "privilegiado" no âmbito de actividade administrativa. Por exemplo, e para já não falar do princípio da igualdade e dos efeitos abrangidos do artigo 13.°, porque é que o princípio da proporcionalidade figura aqui e não há-de figurar no que diz respeito ao direito constitucional criminal, numa