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2 DE NOVEMBRO DE 1988 1719

Já o mesmo não acontece relativamente ao princípio da igualdade. É claro que o Sr. Deputado José Magalhães disse: "Bem, a verdade é que isso já existe a propósito do artigo 13.°" Mas o artigo 13.°, em primeiro lugar, não tem como destinatário específico a Administração Pública. Em segundo lugar, curiosamente, vem referir critérios muito concretos, embora não seja um elenco exclusivo, mas vem explicar em termos materiais, digamos assim, como é que o princípio da igualdade se concretiza em muitos dos seus aspectos. Dá, portanto, um critério em sentido material, e a consignação do princípio da igualdade neste artigo 266.° coloca realmente outra questão, a de saber o que é que vem acrescentar aos poderes de cognição dos tribunais e de controle dos tribunais.

E como o princípio da igualdade é por natureza um princípio formal e como, ainda por cima, a Administração Pública é uma administração pública cada vez mais pluralista no sentido de que não é redutível a um conjunto, a uma pirâmide de órgãos encimados pelo Governo e em que, por outro lado, cada órgão tem uma liberdade de interpretação e aplicação da lei maior que no passado, esta ideia de aplicar qualquer coisa de paralelo, como dizia o Sr. Deputado Almeida Santos, àquilo que se passa na actividade jurisdicional é extremamente perigosa. Se uma câmara aplica de uma determinada maneira um acto e a outra aplica de maneira totalmente diferente, viola-se o princípio da igualdade? É claro que eu penso que na maior parte das circunstâncias nenhum deles o violará. Mas o princípio coloca nas mãos do julgador um elemento que pode ser utilizado em termos extremamente gravosos para aquilo que é a discricionariedade legítima da Administração Pública.

Portanto, propendo a pensar que, muito embora, se fosse interpertado de maneira extremamente cautelosa, pudesse significar um reforço, não digo já dos poderes do tribunal, porque este já tem esses poderes, mas da confiança que o tribunal tem no exercício desses poderes, mesmo assim rejeito a proposta. É verdade que os tribunais administrativos em Portugal têm sido demasiado timoratos na fiscalização do poder discricionário da Administração Pública; em muitos casos aceitam uma imunidade de controle jurisdicional que é nitidamente contrária àquilo que hoje já é claramente preconizado pela Constituição. O mérito da consignação do princípio, aqui, seria o de, digamos, incentivar os tribunais a avançar. Mas também é facto, e importa reconhecê-lo, que os nossos tribunais não têm normalmente praticado uma distinção cuidadosa entre aquilo que são princípios e aquilo que são preceitos ou aquilo que são normas; tendem a interpretar os princípios como normas, o que tem trazido algumas dificuldades, umas vezes porque aplicam demasiadamente os princípios, outras vezes porque, temerosos das consequências, acabam por não utilizar os princípios pela via correctiva. Nestas circunstâncias, propenderia a ter uma atitude extremamente prudente e, com pena, como já referi, a não acompanhar o CDS na sua proposta, sem prejuízo de, numa segunda volta, podermos voltar a equacionar esta matéria.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença que faça uma pergunta, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, se bem o compreendo, há uma espécie de "travões a fundo" no raciocínio que faz, o que permite, na segunda parte, uma posição distinta de toda aquela que se poderia extrair da primeira. Os males da prática dos tribunais e as questões de relacionamento entre o legislador e os tribunais são, como é óbvio, extremamente melindrosos. Certas soluções que são tidas por perfeitas e desejáveis falham na prática, porque, por vezes, não são compreendidas as mediações necessárias, as características da estrutura de aplicação, as suas regras (a sua sociologia, no fundo), as suas correlações num determinado momento histórico. Nesta matéria, francamente, tenho dificuldade em fazer essa aplicação da teoria geral! Tivemos o mesmo problema de perspectivação, de resto, na sequência daquela interrogação do Sr. Deputado Almeida Santos: "Decorre daqui qualquer coisa que, na sua aplicação, até poderia conduzir a uma inibição do que já é possível, por um hipercuidado em evitar males de um excesso?" Aquilo que eu não entendi demonstrado na segunda parte das observações do Sr. Deputado Rui Machete é que deste caso concreto, desta solução - com estes limites e com o confronto decorrente deste debate ou desta noção (o que quer que ela valha, em termos de hermenêutica, como é óbvio) - resulte esse mal. O que resulta, quando muito, é aquilo que, nas próprias palavras do Sr. Presidente, foi explicitado: um incentivo a que os tribunais apliquem aquilo que é fundamental, em termos de relacionamento dos cidadãos com a Administração, e até de autoconformação da Administração.

Não façamos aos tribunais a ofensa de não distinguirem entre normas e princípios e de, na via pedregosa que é a aprendizagem dos princípios, não serem capazes de fazer, em relação à igualdade, a pedagogia que são capazes de fazer em relação à imparcialidade e em relação à justiça. Se há conceito cuja densifica-ção tem dificuldades, é o de justiça (e o de imparcialidade não menos). Basta atentar no que sobre esta matéria vem dizendo constantemente alguém que, por ser insuspeito na minha boca, aqui cito, qual seja o Prof. Freitas do Amaral nas lições respectivas de Direito Administrativo, quando se refere ao alcance destes princípios e ao fraco uso que deles é feito na prática forense e na judiciária, tanto por "culpa" das partes como por "culpa" dos juizes, dos tribunais. Creio que se alguma coisa positiva aqui se poderia fazer, em sede de revisão, era um pequeno impulso. É que ele será sempre pequeno!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, a ideia que eu procuro traduzir é esta: no artigo 13.° o que está a ser considerado são os destinatários dos actos, são os cidadãos; de algum modo, o princípio da igualdade já se encontra refractado nas situações subjectivas individuais - sejam elas direitos subjectivos ou interesses legítimos -, essa acentuação é algo que os tribunais estão mais habituados a fazer e não tem o acento tónico no aspecto da actividade administrativa, tout courí, independentemente da consideração dos seus destinatários.

Quando nós, neste artigo 266.°, volvemos para a actividade administrativa, o que atingimos de pleno é a maneira como a Administração Pública interpreta a