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1714 II SÉRIE - NÚMERO 54 -RC

e garantias, às comissões de trabalhadores, à liberdade de expressão do pensamento, na medida em que nenhum deles é vinculante. Neste sentido, nenhum desses limites materiais teria significado. De onde, por conseguinte, é completamente falaciosa a argumentação do Sr. Deputado Carlos Encarnação.

Mas vem uma terceira linha de argumentação, que é a da Sra. Deputada Assunção Esteves...

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - O que está no artigo 290.° é "participação", o que está aqui é "constituição"; e não é necessário constituição para haver participação...

O Sr. Jorge Lacão (PS): - É a possibilidade de, como faculdade, os cidadãos, que já têm em termos genéricos o direito de associação e o direito de participação política, poderem exercer esses direitos de uma forma qualificada para efeitos especiais relativamente ao exercício de poder local. É tão-só isto que, por enquanto, está em causa nesse limite material de revisão. Lá que o PS entenda - e a meu ver entende bem - que a questão não é suficientemente estruturante do regime para justificar que ela seja configurada como limite material de revisão, é outra coisa; mas isso não quer dizer que o PS não continue a entender, porque continua a entender, que o facto de ela poder deixar de ser limite material de revisão não tem de significar que deixe de ser instrumento constitucionalizado para o exercício qualificado de uma forma de participação política.

Mas, a Sra. Deputada Assunção Esteves - e era esta a terceira linha de reflexão - vem dizer: os limites materiais de revisão têm de ser considerados à luz de uma certa interpretação material dos limites materiais: e arreda para uma lógica jusnaturalista completamente transjurídica - eu diria completamente metafísica - o sentido jurídico dos próprios limites materiais de revisão; transforma, afinal, a interpretação acerca dos limites materiais numa mera questão de facto e, em última instância, numa mera questão de correlação de forças no que diz respeito à expressão da vontade política do poder constituinte derivado.

Ora, isto significaria a subversão da lógica da revisão constitucional e transformaria uma revisão constitucional numa transição constitucional, sem qualquer atenção pelos limites materiais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins. Peco-lhe que seja o mais sucinto possível.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Serei muito breve, até porque a minha vontade de intervenção está em grande medida atenuada pelas intervenções anteriores. Portanto, tentaria só tocar um ponto que parece ainda não suficiente abordado, que é o seguinte: na questão do

artigo 290.°, os argumentos já foram dados a respeito desta matéria; quanto à visão e à interpretação actualista das organizações populares de base, traduzidas em comissões de moradores, também já foi aqui apontada esta questão. Penso que o ânimo...

Pausa.

Eu estava no preâmbulo da minha intervenção, mas faça favor!

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Mas, como estava no preâmbulo e fez a introdução que fez, fazia-lhe uma interrupção: disse V. Exa. que já foram adiantadas todas as questões relativamente ao artigo 290.° Mas da parte do PS resta uma, que é o PS explicar onde está escrito na Constituição que, relativamente ao artigo 290.° a única possibilidade é a via da dupla revisão sucessiva? O PS tem isso como dado a priori!

O Sr. Alberto Martins (PS): - Depois ficaremos no artigo 290.° Como sabe a questão da dupla revisão é uma construção doutrinal, que na altura própria será
discutida, mas de qualquer forma é uma construção doutrinal.

Vozes.

Deixaremos essa questão, é muito interessante... O problema é que...

Vozes.

O Sr. Presidente: - Não interrompam, por favor.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Diria que enquanto uma lei está em vigor essa lei merece obediência; é aquilo que o PSD não quer fazer. A revisão que faz mesmo neste artigo coloca contra... a lei constitucional! Estou a falar na Constituição, que, como sabe, é uma lei. Mas depois discutiremos essa questão.

Diria, contudo, o seguinte: o argumento, ou os argumentos, que quereria trazer têm um nexo com grandes questões que se debatem hoje na democracia, isto é, o sentido evolutivo da democracia representativa. E há alguns entendimentos com os quais estou de acordo, como o de que um dos espaços de vitalização da democracia representativa pode ser a democracia participativa, enquanto democracia directa. E, neste sentido, a interpretação sistemática para a qual, que a respeito deste preceito eu chamava a atenção, tem a ver basicamente com o artigo 112.°, quando estende (claro que há quem entenda que os princípios políticos não são aplicáveis ao poder local, não perfilho essa ideia) "que a participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental da consolidação de sistema democrático". Ora, este artigo 263.° é uma consequência organizatória óbvia do artigo 112.° Que se poderá articular ao artigo 48.°, daí a inutilidade do artigo 118.°, tal como o PS apontou e defendeu a sua eliminação. O artigo 112.° não foi eliminado pelo PSD; está de acordo com a participação directa e activa dos cidadãos. Esta organização da participação activa dos cidadãos nos consagramo-la enquanto organização "vicinal", se quisermos, organização de vizinhos, de moradores. Creio que a virtualiade da proposta, que já está contida na Constituição,