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1710 II SÉRIE - NÚMERO 54-RC

logo, uma certa contradição. Fui ver a redacção que o PSD tinha proposto para o artigo 2.° da Constituição. Aí refere-se o seguinte: "[...] aprofundamento da democracia participativa".

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas é sem organizações populares, Sr. Deputado!

O Sr. Vera Jardim (PS): - Pensei que o PSD, em absoluta lógica com a posição que assumiu em relação a este tipo de organizações de base das populações, tivesse tirado alguma coisa da democracia participativa. Não o fez! Este parece-me ser um dos instrumentos típicos da democracia participativa.

Por outro lado, o PSD diz que não sabe o que são estas organizações populares de base. Parece dar a entender que se trata de grupos de gente ululante armados de chufos. Esta visão demoníaca do PSD, atacando tudo o que é uma patuleia, faz-nos retornar ao tempo dos Cabrais. Todos nós sabemos que esta figura das organizações populares de base teve na época do processo revolucionário os seus exageros. Não estamos, de modo nenhum, de acordo com essas concepções. Sabemos o que são as organizações populares de base: são organizações de base territorial, são as comissões de moradores. Há também outro tipo de organizações. As únicas que ficaram com algum vestígio, até constitucional, foram as comissões de trabalhadores. Por outro lado, durante o período do processo revolucionário também existiram as comissões de marinheiros as comissões de soldados, etc..

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Sr. Vera Jardim (PS): - Faça favor Sr. Deputado.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Se em relação a isso o Sr. Deputado diz que o Partido Socialista sabe o que é que são as organizações populares de base territorial, ou seja, porquê a necessidade de passar de organizações populares de base territorial a organizações de moradores? Se sabe o que isso é, por que é que não mantém a mesma expressão?

São diferentes? Aí há necessidade de alteração. Se não são, porquê esta alteração?

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Deputado, uma das razões é exactamente para evitar a erisipela que a tal frase poderia provocar em alguns dos Srs. Deputados e para não dizer em parte da população portuguesa. Nós temos isso em conta em várias fases e em várias normas do nosso projecto.

Isso não significa que estamos a fugir ao limite material de revisão. Estamos é a dar-lhe uma certa interpretação actualista. Que ficou ou o que poderá ter ficado destas organizações populares de base? São alguns tipos de organizações de moradores. Poderão ter ficado - como ficaram também - as comissões de trabalhadores. Nós não vemos, à partida, razão para não continuar a pensar que este tipo de associações de moradores pode ter uma intervenção activa na vida política local, na vida da freguesia. É sabido que nos grandes centros populacionais as freguesias não têm, muitas vezes, vida própria, são abafadas pela vida urbana. É o caso, por exemplo, de Lisboa e do Porto. Por vezes, contam mais os pequenos bairros ou as pequenas zonas dentro de uma freguesia, que podem ter formas de associações entre as pessoas que aí moram e que são as tais comissões de moradores. Elas podem ter uma intervenção activa na vida da freguesia. As freguesias poderão ter mais importância nesses meios urbanos porque nos meios rurais a freguesia já é o último núcleo.

Não vale a pena levar isto muito mais longe porque, senão, íamos aos casais, aos lugares. Penso que é importante que haja comissões de moradores, que possam levar à freguesia um testemunho dos seus problemas e que possam, por. outro lado, num processo diferente, trazer da freguesia tarefas que possam elas tomar a seu cargo.

Portanto, pensamos que o facto de isso vir na Constituição é um pouco a opção que fez o Código Civil ao não tratar apenas das pessoas colectivas formalizadas, mas, sim, de uma série de realidades sociais que não se organizam em personalidades colectivas, mas a que o Código Civil dá alguma atenção e algum estatuto. Dizem os Srs. Deputados: "Mas; se isto está na Constituição, mesmo no artigo 290.°, e não tem um sentido imperativo, porquê dar-lhe tanta importância"? Como disse o Sr. Presidente, é evidente que não tem porque não pode ter. Como forma de democracia participativa, não o poderia ter. Os outros instrumentos de democracia participativa não são imperativos. É evidente que nenhum dos Srs. Deputados vai defender que o referendo tem de se fazer todos os anos. Escolhe-se uma pergunta e faz-se um referendo. Como é um instrumento da democracia participativa, poderia ficar na Constituição. Assim, todos os anos o Governo, a Assembleia da República ou o Presidente da República escolhiam um tema e faziam um referendo. Não é o caso! Todas estas formas de democracia participativa são, por sua própria definição, não imperativas. Qual é o sentido desta afirmação? É que se existirem e se tiverem um dinamismo próprio são aproveitadas como elemento dinâmico do poder local e não poderão ser atacadas ao nível que o artigo 290.° as defende.

Não percebo por que é que a nossa formulação causou tantos problemas ao PSD. Já nem sequer falo no artigo 290.°, sobre o qual o Sr. Deputado Almeida Santos já se pronunciou. Esse colocamo-lo à cabeça como argumento formal. Diríamos como o outro, o que não disparou contra o inimigo. O juiz perguntou-lhe porquê e ele respondeu: "Dez causas!". E o juiz acrescenta: "Diga lá". "Primeiro, não tinha balas". Aí o juiz diz: "Escusa de dizer mais!"

Com o artigo 290.° nós também poderíamos arrumar a questão. Perguntavam: "Por que é que não tiram?". E nós dizíamos: "Não tiramos porque obedecemos aos limites materiais de revisão". Não alinhamos nas teses das revisões simultâneas e, muito menos, nos costumes ab-rogatórios.

Por outro lado, não pensamos que isso tenha em si próprio um problema tão grande, a não ser que as pessoas estejam tão agarradas a essa visão demoníaca das organizações populares de base que digam "tirem isso daqui para fora, pois provoca-me doenças de pele". Penso que deveríamos deixar estar - e faço este apelo ao PSD - e por duas ordens de razões. A primeira é a razão constitucional de obediência aos limites materiais de revisão. A segunda razão é mais profunda, mais