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2 DE NOVEMBRO DE 1988 1707

dos limites materiais de revisão, porque ainda não chegámos lá. Vamos apenas ver se são ou não importantes e, nesse quadro, se existe de facto uma autonomia funcional das organizações populares de base no quadro geográfico estrito das autarquias locais e no quadro geográfico ainda mais estrito da concreta área de freguesia.

Eram, portanto, só estas as considerações que pretendia fazer, também, como digo, em concatenação com o princípio geral da liberdade de associação consagrado no artigo 46.°

O Sr. Presidente: - De como a realidade não vale nada perante as maravilhas da inteligência!

Srs. Deputados, a pouca importância das organizações populares de base está a produzir um recorde! Nunca, em nenhum outro tema, houve tantas inscrições como em relação a este.

Risos.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, fiquei verdadeiramente estupefacto com a dualidade - não sei se é dualidade apenas, porque suponho que é mais -, com o policentrismo revelado pelos Srs. Deputados do PSD na sua grelha argumentativa quanto a este artigo. Naturalmente, nenhum conseguiu tornear o enorme elefante que está aqui à nossa frente e que se chama artigo 290.°, alínea j), da Constituição. Em todo o caso, nos esforços feitos são de salientar algumas diferenças e é a essas diferenças que eu gostaria de dedicar alguma atenção.

Primeiro aspecto: estes normativos estão cá com o vosso voto. Este argumento já foi utilizado pelo Sr. Deputado Almeida Santos e aplica-se a todos. Tem, naturalmente, o valor que tem, porque em relação a votos pretéritos há quem não faça excessivo finca-pé nem faça excessivo precedente. Nessa matéria, verdadeiramente, a argumentação é reversível e portanto a démarche também não deixa, em certa medida, de ser aplicável ao próprio PS, ressalvadas, naturalmente, as diferenças adequadas nestas e noutras matérias.

Segundo aspecto: a avaliação que se deve fazer dos méritos das figuras em apreço. Aqui é que os Srs. Deputados do PSD bifurcam e "trifurcam" a altíssima velocidade, em condições que não deixam de ser espectaculares. Há um bocadinho de tudo, é um verdadeiro pandemónio, desde a demonstração em delico-doce de que a eliminação desta consagração constitucional "não tem problema nenhum", no fundo, "o que é que elas acrescentam ao que quer que seja". E diz-se: "Então não há Código Civil, não há o direito de associação, não há a possibilidade de proliferarem na sociedade civil tantas células de vitalidade quantas aquelas que o próprio tecido social comporte?!" Quando o Código Civil cante, não fale a Constituição, para quê a Constituição, para quê a Constituição quando a lei civil já tece hinos à liberdade de associação? Há que responder que essa é uma démarche possível, uma démarche de tipo Branca de Neve, pouco apropriada para quem esconde mal propósitos pouco níveos.

A outra démarche é de tipo "cuidado com o pecado original"* Consumando-a, sagazmente o Sr. Deputado José Luís Ramos traça a ideia pavorosa e espavorida das comissões de moradores, como tarântulas inundando a malha social e política, avançando aguerridamente em marchas forçadas, decapitando, quiçá em efígie, dirigentes políticos que as odeiam e dizendo dos Srs. Deputados José Luís Ramos tão mal quanto VV. Exas. dizem mal das comissões de moradores (obviamente as comissões de moradores têm direito de resposta!). É uma tese do pecado original que vai tão longe que o Sr. Deputado José Luís Ramos faz em 1988, com um amor -.quanto a mim, suspeito - às OPBs, uma interpretação que mais ninguém faz. Pelo que ouvi, o Sr. Deputado José Luís Ramos tornou-se um arauto da recepção na Constituição da noção pré-constitucional de OPBs.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não? Pareceu-me, Sr. Deputado José Luís Ramos. Embora admita que o Sr. Deputado não estava a incluir aqui OPBs de base não territorial, ao contrário do que aconteceu um tanto precipitadamente ao Sr. Deputado Carlos Encarnação...

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Peço desculpa, mas na altura estava distraído e, como é evidente, pretendia referir-me à participação, aos direitos de participação, e não às organizações representativas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Certo, eu apercebi-me.

Mas, no caso do Sr. Deputado José Luís Ramos, admiti que estivesse a distinguir claramente, lúcida, atenta e estudiosamente entre diversas categorias OPBs e que estivesse a pensar, um tanto magmaticamente mas com imaginação, numa pluralidade de espécies dentro desse grande género. Só que o fez em termos que, francamente, não vejo coonestados por ninguém. A tese da recepção directa da noção pré-constitucional de OPBs, designadamente do conceito vigente na linguagem política desse exacto momento histórico, é difícil que se sustente ter tido acolhimento qua tale. E os instrumentos hermenêuticos de que dispomos para medir o sentido exacto são os decorrentes designadamente do articulado da Constituição, em particular nos artigos que estamos neste momento a apreciar. E aí essa identificação basilar entre OPBs de base territorial e essas estruturas que a própria Constituição qualifica como associações e comissões de moradores é completa. O Sr. Deputado José Luís Ramos, para refutar ou exorcizar os perigos do conceito constitucional de OPBs leva ao extremo a "pluralidade" das OPBs, para ver o que mais ninguém vê e para enjeitar aquilo que se vê. É evidente que o PSD, nesta matéria, seleccionou um alvo e tem um objectivo, que é o expurgo das componentes de participação popular no exercício do poder local e nas outras dimensões em que essa participaçãp está constitucionalmente plasmada. Não por acaso, o PSD se vai às OPBs de base não territorial, tanto em relação às CTs como em relação às formas de participação previstas nos artigos 70.°, n.° 3 e 73.°, n.° 3, e elimina-as.