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1706 II SÉRIE - NÚMERO 54 -RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Deputado António Vitorino disse isso maquiavelicamente, tendo em atenção esse aspecto. Reserva o mês de Agosto para negociar com o Ministro Fernando Nogueira!

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Não discutimos o artigo 290.°, de qualquer das maneiras queria chamar a atenção para algo que se liga ao artigo 290.° e que se reporta a este - é o chamado limite material, que é constituído pelas organizações populares de base territorial. A questão que coloco é esta... será que, de facto, a nível do artigo 290.°, é tão importante este limite material em relação às organizações definidas no artigo 263.?, que são não de constituição obrigatória, mas de constituição possível? É-me difícil interpretar um limite material, consagrado com a força com que, normalmente, devem ser consagrados no artigo 290.° os limites materiais, com instituições como estas, que são meramente permitidas pela Constituição, e não impostas. Penso que faria sentido que o princípio do artigo 290.° se aplicasse a algo que fosse constituído de maneira diferente, e não meramente permitido, como inculca o artigo 263.° É esta a dúvida, apenas, que eu tenho.

O Sr. Presidente: - Mas não está fechada a possibilidade de, a partir de agora, o PSD propor qualquer coisa que dê cumprimento ao limite material, e que não seja isto! Estamos abertos.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - O que eu quero dizer na minha é que, na verdade, poderá porventura aplicar-se o artigo 290.° a muita outra coisa, mas não fará sentido...

O Sr. Presidente: - Diga qual!

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Eventualmente, às comissões de trabalhadores.

Vozes.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Perdão, às organizações populares de base...

Vozes.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - ... territorial...

Vozes.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Penso que é difícil congraçar o disposto no artigo 290.° com o artigo 263.°; não faz sentido. Então, das duas uma: ou o limite material não é levado até às últimas consequências, e deveria sê-lo no artigo 263.°, ou, pura e simplesmente, não se quis fazê-lo incidir, com a força com que se pretende agora defender, neste mesmo artigo. Para mim, é difícil aceitar isto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pretendia apenas acrescentar àquilo que os meus colegas já disseram em relação ao artigo 265.° sobre a proposta do PS e o seu confronto com a nossa.

Creio que a nossa proposta de eliminação tem de estar ligada a um conjunto de considerações que passarei a expor. A primeira é a seguinte: em que é que as organizações populares de base adiantam, a propósito da iniciativa dos cidadãos e da sua capacidade de participação nas decisões a nível local, que se não possa fazer, dentro do esquema já constitucionalmente consagrado do próprio princípio representativo das juntas de freguesia, da proximidade evidente e da facilidade de aproximação entre as pessoas interessadas e os órgãos que decidem que isso causa, tanto a nível da assembleia de freguesia, como a nível da junta, como a nível da própria assembleia municipal e da câmara municipal? Vale aqui o argumento que o Sr. Deputado Vera Jardim há pouco aduzia para enfrentar uma das nossas defesas de um artigo atrás discutido. De facto, este nexo de proximidade territorial cria a desnecessidade de erigir aqui formalmente uma espécie de novo sujeito de direito, desgarrado das formas representativas já constitucionalmente consagradas e mais tradicionais como são as juntas de freguesia, as assembleias municipais e as câmaras municipais. Parece-me que as organizações populares de base não vêm adiantar nada e que a sua consagração constitucional se torna desnecessária, porquanto a sua existência não deixa de ser permitida no quadro da própria liberdade de associação, consagrada no artigo 46.°

A questão que se pode colocar é a seguinte: não podem os cidadãos organizar-se no sentido de chamar a atenção das autarquias locais para questões que vão aparecendo e que têm algum nexo de interesse com elas próprias, no quadro dos órgãos representativos e executivos das autarquias? Isto é, as organizações populares de base acrescentam alguma coisa à relação que se estabelece entre os cidadãos e esses mesmos órgãos de decisão? Parece-me que a própria existência das organizações populares de base é, no fundo, o assentar num esbatimento da função representativa no quadro um tanto ou quanto microscópico da própria assembleia de freguesia, ou seja, o enfraquecer da função directa que a assembleia de freguesia tem na representação dos interesses das pessoas que dela fazem parte. Este argumento da proximidade parece-me decisivo sobre a conclusão da importância ou não das organizações populares de base e da autonomia que elas possam representar como entidades face a outras como aquelas que já referi. E o próprio direito de petição consagrado na alínea a) parece absorvido pela possibilidade concreta de aproximação entre os interessados e os órgãos de decisão a nível das autarquias.

Penso que o problema do artigo 290.° não deve ser antecipado aqui. Se se antecipasse, diria que as organizações populares de base não são um momento normativo-material da Constituição que definam a sua estrutura fundamental e, portanto, consistam, do ponto de vista de uma interpretação material dos limites de revisão, numa efectiva limitação material, pelo que não vêm alterar em nada, nem a sua presença nem a sua ausência, aquilo que constitui o cerne da Constituição materialmente entendida. Mas isso é uma questão que não vamos aqui avançar, pois, em meu entender, o problema deve ser discutido abstraindo ainda o problema