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1704 II SÉRIE - NÚMERO 54-RC

afirmam - no tolhimento da capacidade de participação das populações nos mais diversos níveis, nomeadamente ao nível mais baixo, da freguesia, do local onde residem.

O Sr. Presidente: - V. Exa. já usou da palavra várias vezes e ainda não focou o argumento principal. Foge dele como o Diabo da cruz! O artigo 290.° faz-lhe erisipela e V. Exa. passa por ele como um gato por brasas, como se não existisse aqui um tema fundamental que é o respeito pelo limite material de revisão. Se V. Exa. disser que essa é a vossa opção, a de não ligar nenhuma ao artigo 290.°...

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - Claro que ligamos, por isso é que apresentamos uma proposta.

O Sr. Presidente: - Então, se ligam, por que é que o fazem em relação a umas alíneas e não a outras? Não se entende. E, se não ligam ao artigo 290.°, por que razão ligam ao 289.° e ao 288.°? Há-de haver uma boa razão para desrespeitar um artigo e respeitar os outros!

Há ainda uma coisa que lhe digo: a Constituição fala com frequência no direito de participação dos cidadãos. O direito de participação dos cidadãos enxameia o texto constitucional. É preciso - diz-se - que a democracia não se esgote na representação eleitoral; é preciso que os cidadãos participem democraticamente, etc.. Mas, quando a Constituição prevê uma forma de participação, VV. Exas. riscam-na! Desculpem, mas não vejo razão. Se quiserem dizer que isto é pouco, ponha-se mais - estamos de acordo. Digam o mais que deverá cá estar, e reforçaremos a competência das comissões de moradores, Estamos de acordo! Mas, só porque a competência é pouca, não acabemos com o pouco que há. Porque, se queremos, a participação democrática dos cidadãos, está aqui uma das expressões que tem na Constituição.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Para além do que o meu colega Miguel Macedo já disse, eu gostava de acrescentar alguma coisa, nomeadamente dois pontos.

Primeiro: compreendo a habilidade do PS ao tentar identificar as organizações populares de base territorial com organizações de moradores, mas, de facto, elas não são coincidentes - não são, nunca o foram, pelo menos no passado. Dizer-se, hoje em dia, que organizações populares de base territorial coincidem com organizações de moradores, são capazes de coincidir, talvez, na prática - porque não existiu, nunca, nada mais do que comissões de moradores. Mas isso não quer dizer que o que está prescrito na Constituição, em sede de capítulo v, sejam apenas organizações de moradores - porque é mais do que isso.

O Sr. Presidente: - Eu sei ler! Desculpe, mas eu já aprendi a ler uns anos atrás. Posso estar um bocado desmemoriado... Ora deixe cá ver o que é que diz a Constituição a respeito disto, para ver se eu li bem ou se li mal, e, nesse caso, peço desculpa.

Vozes.

Quer ver? Artigo 263.°, n.° 1: "A fim de intensificar a participação das populações [...] podem ser constituídas organizações populares de base territorial correspondentes a áreas [...]" N.° 2: "A assembleia de freguesia, por sua iniciativa, ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas [...]" Artigo 264.°, n.° 1: "A estrutura das organizações populares de base territorial será fixada na lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores." N.° 2: "A assembleia de moradores é composta [...]" N.° 3: "A assembleia reúne [...]" N.° 4: "A comissão de moradores é eleita [...]". Artigo 265.°, n.° 1: "As organizações populares de base territorial têm direito: a) De petição [...]; b) De participação [...]" N.° 2: "Às organizações populares de base territorial compete [...]" Então? Há cá mais alguma coisa além das comissões de moradores? Apenas comissões de moradores, mais nada! Eu não vejo mais nada.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Isso é uma interpretação do PS.

O Sr. Presidente: - Se calhar, tenho de voltar para a escola primária! Vou reciclar-me!

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - É uma leitura possível.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Literal, Sr. Deputado! Vozes.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Se formos às raízes da Constituinte, verão que o que está em causa com as organizações populares de base territorial não são só as organizações de moradores - de facto, isso assim não é e não conseguem tirar-me razão nesse ponto.

O Sr. Vera Jardim (PS): - O que é então?

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - O que é, então, não sei nem nunca se soube. É isso que justifica a eliminação de todo este capítulo, porque o que é, então, não se sabe! Pelo menos foi um mecanismo pararrevolucionário ou revolucionário que foi, também ele, instituído na Comissão e que dava para tudo - talvez até desse para um dia o povo pegar em armas e, sabe-se lá, fazer o quê...

O Sr. José Magalhães (PCP): - "Que horror!"

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Não é "que horror", Sr. Deputado! Em 1975, concretamente em Lisboa, viu-se numa assembleia para organizações populares de base territorial, onde se falava um pouco nisso e em tomar um quartel! Se quiser, dou-lhe o exemplo: era uma organização popular de base territorial! Se isso é competência de uma comissão de moradores, e isso está na história dessa época - não era o SUV-moradores, mas era algo parecido - dos anos de 1975 e 1976, bem atribulados, que nos fazem dizer isto. Não me venham agora dizer, com um ar (que eu até compreendo perfeitamente, porque os tempos são outros) naif, que hoje em dia as organizações populares de base