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2 DE NOVEMBRO DE 1988 1703

para que, tal como nós respeitamos o artigo 290.° da Constituição, não o exclua do respeito que merece toda a Constituição. Apelo contra apelo, ponto final. Quem deseja usar da palavra?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Eu ia dizer isso. Nós temos, obviamente, uma concepção diferente do que é o respeito pelos limites materiais. Mas, para além do mais, Sr. Deputado, eu também não percebo o que é que o PSD tem contra a nossa formulação, por exemplo, para o artigo 263.° Não me parece que seja um mal em si o facto de poder haver abaixo, em área inferior à da respectiva freguesia, participação das populações na vida administrativa local, com organizações de moradores. Isso teve, efectivamente, um certo sinal, um certo cunho, a certa altura do processo político português desde o 25 de Abril. Mas, como sabe (aliás, o PSD tem sido um acérrimo defensor disso), a chamada vivificação da sociedade civil passa muito, também, pela auto-organização de grupos, de moradores ou outros, para defesa dos seus próprios interesses; nem sempre passa pela estrutura rígida da freguesia, dos municípios, das regiões, enfim, por aí fora. Também não vemos que possa haver algum perigo para valores fundamentais do quadro actual constitucional, muito pelo contrário, em que possa ficar inserido, até com um aspecto pedagógico, que mais não seja, o facto de a Constituição as aceitar no seu seio e lhes dar alguma relevância - aquela que têm dentro destes artigos, e não é muita. Não se impõe nada, obviamente, mas, se existirem, e algumas existirão, até são capazes de existir muitas, sobretudo em determinados bairros dos grandes centros, afinal de contas, na prática, no quadro constitucional, elas apenas têm o direito de petição junto de órgãos - pouco mais têm, não está organizado, de momento, mais nada.

Não vejo que mal venha para a Constituição pelo facto de aceitar a possibilidade de serem constituídas estas organizações de moradores, tal qual como a Constituição e o PSD continuam a aceitar as comissões de trabalhadores - recordemos que as comissões de moradores e de trabalhadores eram os dois grandes tipos das chamadas organizações populares de base. Também sabemos que as comissões de trabalhadores estão hoje em crise; ainda há tempos, ouvimos números que diziam que não haveria mais do que algumas centenas, e poucas, de comissões de trabalhadores. No entanto, não me consta, salvo erro ou lapso, que o PSD tenha feito a proposta, nessa sede, de terminar com as comissões de trabalhadores.

Pensamos que - mais uma vez e só para terminar - não virá mal à Constituição que aí fique prevista a possibilidade de as populações se organizarem em pequenos núcleos de moradores.

O Sr. Presidente: - Em complementava esta resposta, V. Exa. não me leva a mal, com a seguinte indicação: a Constituição define direitos e competências. Os direitos são quase insignificativos, porque o direito de petição tem-no toda a gente; o de participação sem voto parece-me que o tem também toda a gente; mas há aqui uma outra competência que é importante: ao nível das freguesias, só quem não nasceu numa aldeia é que não sabe isso, é a de realizar as tarefas que a lei lhes confiar, ou que os órgãos de freguesia nelas designarem. Quantas vezes uma realização importante ao nível de uma freguesia não está ligada a um grupo de trabalho ou a uma comissão de moradores? Quantas vezes isso não acontece?! Cria-se uma comissão encarregada de requerer a barragem, limpar a floresta, eu sei lá! Mil coisas. Por que não? Em que é que isto ofende alguém? Dirão que não tem dignidade constitucional, podemos até estar de acordo com isso. Mas está cá com o vosso voto, primeira questão. Em segundo lugar constitui, com o vosso voto também, limite material de reserva. Vamos acabar com esse limite? Estamos de acordo, mas, enquanto não acabarmos, respeite-se. Quanto a isso, somos intransigentes.

Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo e Silva.

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - Eu responderia rapidamente às questões que me colocaram em relação a estas propostas, dizendo o seguinte: o PSD já explicou por que é que está contra a subsistência na Constituição destes três artigos, os 263.°, 264.° e 265.° A questão tem a ver com a participação das populações, mas não exactamente nos termos em que o PS a coloca, porque, para nós, a participação das populações a todos os níveis não tem que se fazer desta forma só por estar inscrita no texto da Constituição, como o prova a realidade. A questão é essa e não deve ser desfocada como o faz o PS.

Para nós, a participação das populações não se deve fazer só e exclusivamente, por exemplo, através das estruturas autárquicas - isso é um facto, nós aceitamo-lo e dizemos aqui claramente: não é isso que está em causa. Mas não me parece que sejam relevantes os exemplos que o Sr. Presidente, Deputado Almeida Santos, apresentou para justificar a subsistência destes três artigos; que a assembleia de freguesia delibere constituir um grupo para limpar a floresta, muito bem! Mas o que eu pergunto é se uma estrutura destas, por exemplo (estou a pegar no exemplo que o Sr. Presidente deu), que tem um carácter eminentemente transitório, tem dignidade para figurar na Constituição. Não me parece e nós, PSD, sustentamos isto; por isso é que propomos a eliminação, pura e simples, destes três artigos.

Levanto ainda outra questão, que é esta: não lhe parece, Sr. Presidente, que consagrar constitucionalmente a existência das comissões de moradores - que, ainda por cima, são coisa diferente, como já vimos, das organizações populares de base...

O Sr. Presidente: - É a mesma coisa!

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - É a mesma coisa, mas tem uma outra designação constitucional e pode levantar problemas adjacentes. Mas consagrar constitucionalmente a comissão de moradores, com existência constitucional, não será impor aqui uma certa taxatividade no tipo de participação dos cidadãos nos mais diversos níveis?

Este era um ponto que queria deixar à vossa reflexão, para poder eventualmente questionar se a vossa pertinácia em manter estes dispositivos na Constituição não redundará afinal - ao contrário do que VV. Exas.