O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1708 II SÉRIE - NÚMERO 54-RC

A fobia anti-OPBs é, portanto, geral no PSD, que poda tudo o que lhes diz respeito (desse ponto de vista, a poda, sendo multilateral, é coerente). A questão que subsiste é se é constitucional. E é aqui que entra, inevitavelmente, o debate sobre os limites materiais de revisão.

Os Srs. Deputados erguem o fogo contra o "pecado original", rejeitam mesmo a solução envergonhada do PS, porque querem uma solução maximalista, recusando, no entanto, o debate sobre o que a proíbe. Não sei como é que se consegue fazer o exercício que a Sra. Deputada Assunção Esteves há pouco nos sugeria, e que era discutirmos esta problemática "à margem do artigo 290.°". É magnífico! É o condutor que vai direitinho a cem à hora pela via proibida e que não quer discutir o sinal, quer discutir a velocidade! É impossível, não podemos fazer isso! Temos de fazer o contrário, temos de discutir o sinal, é aqui que temos de discutir o sinal. Antes disso não discutimos mais nada!

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Dá-me licença que o interrompa. Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - O Sr. Deputado quer pronunciar-se então sobre a dúvida que lhe coloquei em relação à articulação do artigo 290.° com o artigo 263.°, com a definição como limite material, por um lado, e com a mera permissividade da criação destas instituições, por outro? É capaz de explicar a relação que existe entre uma coisa e outra?

Vozes.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - É essa a minha grande dúvida, Sr. Deputado, e é a essa dúvida que eu gostaria que me respondesse.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Estou a ver! Portanto, o Sr. Deputado Carlos Encarnação acha que a Constituição foi excessivamente branda na definição do estatuto das OPBs! Acha que a Constituição tem uma contradição intrínseca!

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Exactamente, tem realmente uma contradição intrínseca, porque das duas uma: ou foi longe de mais no artigo 290.°, em relação a isto, ou foi curta de mais no artigo 263.°

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio já ter percebido o âmago do seu pensamento, Sr. Deputado Carlos Encarnação: a sua reflexão é um tanto retrotraída às Constituintes. A sua ideia é que, tendo o legislador constituinte sido tão vigoroso em relação ao artigo 290.°, deveria ter sido mais enfático e mais impositivo em relação ao artigo 263.°, pois se elas são tão importantes que são um limite material de revisão, era fundamental que fossem impostas aos próprios moradores: "Queres comissão? Não queres, mas tens de ter!" É essa a sua ideia. Portanto comissões à força, comissões impostas...

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Só assim se justificaria o limite material da revisão do artigo 290.° Caso contrário, é uma pura tolice!

O Sr. José Magalhães (PCP): - V. Exa. acha que a opção constitucional é uma "tolice" por "incoerência intrínseca"! Por que é que V. Exa. se apaixona tanto pela tarefa macabra de eliminar uma tolice? Não percebo o vosso afã!

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Suponha que o artigo 290.° estabelecia que os municípios ou a criação de municípios constituía um limite material de revisão. Admito e compreendo, porque é evidente: eles constam da estrutura constitucional em relação ao poder autárquico e ao poder local e têm uma dignidade completamente diferente. Mas dizer-se no artigo 290.° que isto constitui um limite material de revisão, consultar-se o artigo 263.° e verificar-se que se consagra apenas uma permissividade da existência destes institutos é que parece uma perfeita incongruência.

O Sr. Presidente: - Dê-me um exemplo de um direito, liberdade ou garantia cujo exercício não seja facultativo.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Não há nenhum!

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Não é disso que estamos a tratar.

O Sr. Presidente: - Quer dizer, passava a ser justificado se em vez de se tratar de uma faculdade fosse uma obrigação: "Os moradores das freguesias têm de se constituir em comissões." Só por ser faculdade, até porque lá atrás se consagra a liberdade de associação. Caso contrário, seria uma contradição...

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - Não, não...

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Será que isto justifica a sua inclusão no artigo 290.° como limite material de revisão? Essa é que é a questão.

O Sr. Presidente: - O problema não é esse, mas o de saber, se a natureza facultativa exclui a inclusão no artigo 290.° O ser facultativo é ser aquilo que não poderia deixar de ser; obrigatório é que não poderia ser. Associações obrigatórias? Não tem sentido! O que a lei pretende dizer é o seguinte: vamos definir a competência de associações que se formem no âmbito dos moradores para determinados efeitos. Tinha de ser facultativo!

Vozes.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, o pedido que eu lhe fazia - e não