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1712 II SÉRIE - NÚMERO 54- RC

tendentes a uma participação directa no processo democrático, os que jogavam mais na democracia representativa e, finalmente, aqueles que jogavam mais na democracia burocratizada. Por conseguinte, penso que a visão inicial dos autores na Constituinte foi naturalmente muito mais ampla do que a de organização de moradores ou das próprias comissões de moradores. E tanto assim é que já se prevêem as organizações populares de base territorial, isto e pressupõe-se a existência de outras que não de base territorial. E já dei exemplo de uma dessas organizações que também teve uma formação sociológica importante, que foi o das comissões de trabalhadores. Mas penso que a visão dos autores da Constituinte ao consagrarem estas disposições era a da democracia dos conselhos, no sentido alemão do termo, ou, se preferirem, dos sovietes, noutra língua.

É evidente que essa experiência (se experiência se lhe pode chamar) deu o que tinha a dar, ou seja, não deu quase nada, mas, apesar de tudo ficou, no decorrer dos anos alguma coisa que tem a ver com a democracia participativa, o que, a nosso ver, é positivo. Penso que na óptica do PSD também. Assim, as comissões de moradores podem efectivamente ter ficado como a única zona, ou das poucas zonas sociologicamente apreciáveis, desta realidade das organizações populares de base.

Dirão os senhores: "Mas foi só por poder provocar erisipela a muita gente que mudaram a denominação?" Foi das razões importantes, devemos dize-lo com toda a franqueza (e suponho que já terá sido dito até pelo meu camarada Almeida Santos, se bem ouvi a sua intervenção), mas não foi a única. Realmente, ao fazer o cômputo desta experiência, a única coisa que nós fica são efectivamente as comissões de moradores, por um lado, e as comissões de trabalhadores, por outro; o resto, o tal aparelho todo da cúpula até à base ou da base até à cúpula dessa tal democracia das organizações populares de base, não deu nada. Foi um balão que se esvaziou poucos meses depois de ter estado no auge, não tendo hoje qualquer sentido falar noutra coisa.

A nosso ver, tem ainda algum sentido falar das comissões de moradores, mas tem um sentido muito diferente do conselho municipal. Sr. Deputado Nogueira de Brito, e meu querido amigo: o conselho municipal é, na visão que aqui está, um conselho corporativo, ou seja, um conselho defensor de interesses verticais, como os culturais, os económicos, os sociais... Diria que é ainda resquício dessas representações que já não temos entre nós, ou que devemos evitar ter nos órgãos de poder político comum. Têm todo o sentido noutras zonas, como sejam o Conselho da Concertação Social, os conselhos de planeamento, em que efectivamente esses interesses verticais da sociedade têm de ser tidos em conta, mas aqui, nos conselhos municipais, não. E, Sr. Deputado Nogueira de Brito, penso que a nossa posição perante o conselho municipal nada tem a ver com isto. É evidente que temos sempre o seguinte argumento: o conselho municipal não é um limite material de revisão e as organizações populares de base são-no. Por esta razão, sentimo-nos perfeitamente à vontade para tomar uma posição perante o conselho municipal que não temos perante as organizações populares de base.

Terminaria com a resposta a uma das questões que me foi posta também pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação: estaríamos na disposição de ver esta questão de uma forma diversa, já não como estas tais organizações populares de base, mas enquadrando na Constituição formas porventura mais vivas de associativismo que de certo modo têm a ver também com o exercício do poder político e da democracia directa? Sr. Deputado Carlos Encarnação, a minha resposta é muito simples e também rápida, como foi a sua pergunta: não fora o artigo 290.°, estaríamos naturalmente dispostos a encarar essas hipóteses, e poderemos estar dispostos a, no futuro, transformar estes artigos em preceitos um pouco diferentes que possam efectivamente focalizar toda essa riqueza que existe na sociedade civil e à qual podemos dar um papel activo na democracia participativa. Simplesmente, como já referimos várias vezes, sentimo-nos neste momento impedidos de o fazer porque temos respeito pelo artigo 290.°, nomeadamente pelo que consta na alínea j) quanto às organizações populares de base. Pensamos que com esta solução mantemos o nosso respeito integral por esse princípio e mantemos a possibilidade, como dizia também o meu camarada Almeida Santos, de estas organizações ( aceitamos que não tem sido o caso até agora; hoje a realidade dessas organizações é muito pobre) até à próxima revisão constitucional (quem sabe?) poderem, por qualquer outro processo, até pela regionalização, por exemplo, sofrer um processo de vivificação. Nessa altura, ter-se-á justificado, em toda a linha, que tenhamos, não só por amor ao princípio dos limites materiais de revisão como também pelo amor que temos ao princípio da democracia participativa, mantido estes artigos tais como os propomos.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Significa, Sr. Deputado, que, no fundo, o PS adopta hoje em relação a estas organizações populares de base a mesma atitude que assumiu há cinco anos em relação ao conselho municipal?

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Almeida Santos.

O Sr. Vera Jardim (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador).

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - A extinção do conselho municipal não colide com qualquer limite material, é completamente diferente. Se assim não fosse, não teríamos proposto a sua extinção.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador).

O Sr. Presidente: - De qualquer modo, foi uma boa antecipação da discussão do artigo 290.°, a propósito de um caso concreto.

Tem a palavra o Sr. Deputado Pais de Sousa.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também não querendo antecipar o debate do artigo 290.°, que ficará para a sede própria, permita-me deixar aqui algumas reflexões.