O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE NOVEMBRO DE 1988 1713

Em nosso entender, foi importante que se tivesse dito que esta norma do artigo 263.° se mantém na Constituição com a sua redacção originária e que, de alguma maneira, é uma norma conjuntural ou, pelo menos, produto de uma certa conjuntura. Aliás, foi por várias vezes referida a dinâmica que assumiram as organizações populares de base territorial aquando da elaboração da Constituição. Também registámos que o legislador constituinte terá de certo modo pretendido abrir a porta à auto-organização das comunidades locais num nível inferior à freguesia. Pensamos ter sido o Sr. Deputado Vera Jardim quem de alguma maneira colocou o debate no terreno competente.

De facto, a posição do PSD relativamente a esta questão não deve ser separada do seguinte ponto de vista: não se fecha a porta a esquemas de democracia participativa; o que nós entendemos é que isto não deve estar constitucionalizado...

O Sr. Vera Jardim (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador)... da democracia participativa que esteja no projecto do PSD.

O Sr. Pais de Sousa (PSD): - Na prática, dificilmente se pode interligar isto com o sistema representativo consagrado na Constituição. A esse respeito, tendo sido, creio eu, opção fundamental do legislador constituinte o sistema representativo democrático, como é que se pode compatibilizar o limite da alínea h) com o limite da alínea j), isto é, o sistema de representação, por um lado, e a participação das organizações populares de base no exercício do poder local, por outro? Parece-nos existir aqui, de certo modo, uma colisão, quase uma incompatibilidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, inscrevi-me quando, em catadupa, os Srs. Deputados José Luís Ramos, Carlos Encarnação, Assunção Esteves e até, agora, o Sr. Deputado Pais de Sousa alegaram no sentido de justificar a supressão dos artigos que na Constituição se referem às organizações populares de base, em completo desrespeito pelos limites materiais do artigo 290.° E não vale a pena assumir o desrespeito pelos limites materiais e a seguir alegar que quando discutirmos o artigo 290.° logo voltaremos à questão, porque isso significaria, totalmente e a propósito dos vários artigos que estão condicionados pelo artigo 290.°, fazer uma discussão sempre desenquadrada da possibilidade constitucional de revisão desses mesmos artigos. Porque nós estamos em sede de revisão constitucional, não estamos em sede de transição constitucional, ou seja, assumimos esta vicissitude constitucional nos limites impostos pela própria Constituição, e não fora desses limites. Ora, se nós respeitamos os requisitos de ordem formal, também nos cabe, como é Óbvio, respeitar os limites de ordem material. E a esta questão essencial o PSD continua e subsiste sem responder.

E se vamos tentar aprofundar a lógica de pensamento dos Srs. Deputados do PSD, até verificamos que essa lógica de pensamento é contraditória entre eles. O Sr. Deputado José Luís Ramos alega contra as organizações populares de base, como já aqui bem ficou salientado, porque elas seriam a porta aberta para subversões eventuais - é uma nostalgia revivalista que ficará bem ao Sr. Deputado José Luís Ramos. Simplesmente, essa nostalgia revivalista acaba por ser contraditória com a própria lógica que o PSD admite nas suas propostas constitucionais, ao admitir o aprofundamento da democracia participativa. E então aqui temos de falar sobre o que é que, afinal de contas, o PSD entende por instrumentos constitucionais da democracia participativa. Importa então saber se a organização popular de base pode ser ou não um instrumento constitucional de democracia participativa e discutir isto para além da questão do limite material da revisão. De facto, já que o PSD não quer colocar o problema nos limites materiais, então coloquemo-lo enquanto instrumento constitucional de exercício da democracia participativa.

Neste plano, há que fazer a distinção que muito bem fez há pouco o Sr. Deputado Vera Jardim. Efectivamente, as organizações populares de base poderiam ser encaradas numa dupla perspectiva. Uma delas assenta numa lógica de sistema de governo nos termos da qual o princípio da separação de poderes é o princípio da separação horizontal de poderes, pelo que se daria uma delegação de competências das organizações populares de base para outro tipo de organizações na hierarquia piramidal de poderes até à sua concentração no topo. Essa era uma lógica de sistema de governo possível, mas que foi totalmente arredada na Constituição de 1976, a partir do momento em que se consagrou a lógica da democracia representativa e com ela a lógica do princípio da separação vertical de poderes. De onde, portanto, que não vale a pena esgrimir contra moinhos de vento. Essa lógica eventual que esteve patente na sociedade portuguesa em 1975 deixou de ter cabimento a partir da aprovação da Constituição de 1976; e não vale a pena invocá-la, como indirectamente o fez o Sr. Deputado José Luís Ramos, em termos justamente de esgrimir contra um moinho de vento que nem sequer existe como lógica constitucional possível.

Vozes.

Outra questão: se o PS altera, no ponto de vista conceptual, a expressão "organização popular de base territorial" para "organização de moradores" é tão-só para tornar evidente, do ponto de vista semântico, esta segunda interpretação que acabei de fazer, ou seja, a de que estas organizações populares de base territorial não têm outra vocação que não seja a de serem um instrumento qualificado de participação. É a actualização semântica que permite dar o sentido exacto a esta forma de participação e não transformar as organizações populares de base em instrumentos de formação da vontade popular para efeitos de expressão da soberania popular.

Estando isto clarificado, estaríamos em princípio com o nosso problema resolvido. Mas não estamos. Porque, a seguir, o Sr. Deputado Carlos Encarnação vem dizer que não é possível compreender a questão dos limites materiais de revisão constitucional, dado esse limite material vir estabelecer uma faculdade, e não um poder dever. Se este sentido da interpretação do Sr. Deputado Carlos Encarnação tivesse algum fundamento, teríamos que arredar dos limites materiais de revisão constitucional aqueles que se referem aos direitos, liberdades