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1948 II SÉRIE - NÚMERO 62-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não temos, Sua Majestade!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Gostaria de fazer uma intervenção rápida, baseada em dois pressupostos. Em primeiro lugar, relativamente àquele convite que o Sr. Deputado José Magalhães nos endereçou sobre o significado político do debate do artigo 290.°, tantas vezes prometido e adiado, dir-lhe-ia que ele está prometido e garantido - não vamos meter essa promessa na gaveta. Mas, como estamos neste momento apenas na primeira leitura, seria prematuro gastar cartuchos neste debate e neste momento. Nós saberemos aguardar com uma grande paciência que o Sr. Deputado José Magalhães formule as considerações que acabou de fazer em relação ao projecto do PS no que se refere ao resultado global da revisão da Constituição, e sobre o juízo que irá fazer da conformidade à Constituição da revisão no seu conjunto; e não apenas face aos projectos iniciais.

Assim, pensamos que o debate em causa terá melhor ocasião de ser travado nesse momento final, porque nessa altura os juízos a fazer serão mais responsabilizantes e mais definitivos do que aqueles que forem feitos neste momento.

A segunda observação é a de que o Sr. Deputado José Magalhães sabe perfeitamente que o projecto do PS adopta a tese da dupla revisão, e, como disse o Sr. Deputado Almeida Santos, a par e passo fomos invocando o critério a aplicar a cada um dos artigos que alterámos.

O que gostaria de ver esclarecido pela parte do Sr. Deputado José Magalhães - e não vi isso totalmente na sua intervenção e é interessante e revelador que o não tenha feito - é o facto de que, tendo o Sr. Deputado José Magalhães acusado o Sr. Presidente de fazer uma intervenção pragmática e fora do seu contexto e implicações filosóficas e jurídicas, o Sr. Deputado também não nos tenha trazido uma posição clara sobre o ponto de vista jurídico acerca do significado dos limites materiais para o PCP.

Penso que a tese do Sr. Presidente Rui Machete é aquilo que já uma vez tive ocasião de chamar o "triplo salto em frente", ou seja, o costume como fonte de direito constitucional, o costume contra constitutionem como fonte de direito constitucional e um costume derrogatório de alguns limites materiais - não todos -, sem que se percebesse qual era o critério onde se punha a fasquia entre os caducos e os não caducos.

De qualquer modo, reconheço que em termos de resultados práticos a questão não é relevante. Reconheço que o debate sobre a tese do Sr. Deputado Rui Machete nem sequer tem neste momento grande incidência prática.

Já quanto ao Sr. Deputado José Magalhães, devo dizer-lhe que presumo que fez a intervenção que fez partindo do princípio da defesa da tese da relevância jurídica absoluta dos limites materiais. É precisamente esse aspecto que à cabeça gostaria de ver explicitado, porque este é um ponto importante, e é esse exactamente o ponto que faz passar o acusador à situação de acusado, e vice-versa.

Que o Sr. Deputado José Magalhães não vista apenas as vestes alvas do Catão, mas também tenha que vestir algumas vestes mais andrajosas mas ainda decentes, que são aquelas com que o Sr. Deputado, em regra geral, cobre a nudez do projecto do Partido Socialista.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Socialista?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sim, socialista, A nudez do nosso próprio projecto. Temos sempre umas posições que para o PCP são algo miseráveis...

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Deputado está a ver a completa incapacidade do PSD de perceber essa qualificação?

O Sr. António Vitorino (PS): - É que se calhar foi demasiado esfíngico.

O Sr. José Magalhães (PCP): -- De tal forma é apetecível essa nudez.

O Sr. António Vitorino (PS): - Portanto, a primeira questão já está explicitada. Em nome da teoria da relevância absoluta dos limites de que o Sr. Deputado José Magalhães fala . ..

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, digo-lhe já que não, e um "não" com três pontos de exclamação. Procurei sinalizar isso durante a minha intervenção, pelos vistos sem êxito.

O Sr. António Vitorino (PS): - Devo confessar que isso não ficou totalmente claro. Mas decerto vai agora em seguida esclarecê-lo melhor.

Segunda questão: o Sr. Deputado José Magalhães coloca-nos o problema da revisibilidade do artigo 290.° e dos limites dessa revisibilidade. No entanto, ao colocá-lo não deixou claro qual é o seu posicionamento sobre essa mesma questão. Será que o artigo 290.° só é revisível, na óptica do Sr. Deputado, mediante uma operação ampliativa e nunca redutora? Por outras palavras, o legislador constituinte derivado só poderia acrescentar novos limites ao texto mas nunca poderia retirar nenhum dos limites já hoje contidos nele? É essa a concepção do Sr. Deputado José Magalhães? Seria bom explicitá-lo.

Por outro lado, há uma terceira questão quanto ao significado do artigo 290.° Neste caso o Sr. Deputado não nos deixou na dúvida mas contradisse-se. Esta questão prende-se com o facto de saber o que é que o artigo 290.° protege, se protege princípios ou se protege normas. O Sr. Deputado José Magalhães, em resposta ao Sr. Deputado Almeida Santos, diz: "não proíbe a revisão de artigos que o artigo 290.° protege". Portanto, pareceu-me que estava a acolher a tese de que só protegia princípios e não protegia as normas propriamente ditas. Mas, como a propósito do artigo 83.° o Sr. Deputado José Magalhães disse "postergando-se normas protegidas", aqui já parece que defende a tese de que são as normas qua tale que estão protegidas e não apenas os princípios referentes às normas. Daí que esta me parecesse ser a terceira questão