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1944 II SÉRIE - NÚMERO 62-RC

na actual revisão que respeitamos o presente limite. É essa a identidade que nos interessa, não somos responsáveis pela outra. A outra nós assumimos que deixará de ser assim.

Não é a identidade entre isso e aquilo, é a identidade entre o que lá está hoje e aquilo que nós deixamos no texto constitucional. Essa é que o Sr. Deputado pode discutir com inteira legitimidade, porque nós assumimos que o fizemos de acordo com uma interpretação actualizante. Dissemo-lo claramente e assumimo-lo e ninguém nos vai encontrar com complexo de culpa. Penso é que é quase um fenómeno do Entroncamento, para repetir a sua afirmação, que o Sr. Deputado, em 1988, mantenha qua tale a defesa da obrigatoriedade da colectivização de todos os principais meios de produção, quando há catorze anos que não se colectiviza nenhum. Nem há hoje minimamente condições para colectivizar nenhum e cada vez há menos condições para colectivizar seja qual for. Estamos na CEE, etc.. Que o Sr. Deputado se mantenha nessa imutabilidade ao fim destes anos todos e dessa experiência toda, é - repito - um fenómeno mais do Entroncamento do que a nossa interpretação actualizante.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Deputado Almeida Santos nitidamente pretende esta tarde iniciar um verdadeiro concurso nacional de fenómenos do Entroncamento jurídico!

Risos.

Mas não contará com a nossa participação...

O Sr. Almeida Santos (PS): - O Sr. Deputado é que invoca sempre essa imagem das abóboras e dos pimentos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E das beterrabas! Sr. Deputado Almeida Santos, não me reclamo de nenhum copyright em relação a essa matéria - considero que é um "baldio jurídico" pura e simplesmente.

Só que o que nós estávamos a debater era outra coisa, era a Constituição da República. Procurávamos saber se a fixação de limites materiais de revisão tem algum sentido.

O Sr. Almeida Santos (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. José Magalhães (PCP): - Permita-me que discorde do argumento utilizado. Se se entende que o alcance basilar da fixação do limite material de revisão é ocupar com letras um espaço de papel que em sede de revisão constitucional pode ser pura e simplesmente substituído por um conteúdo normativamente distinto, para não dizer sem nenhum traço de semelhança com o conteúdo originário, postergando-se nessa própria revisão as implicações da protecção propiciada por esse artigo em relação a outras...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Desculpe, é outra!

O Sr. José Magalhães (PCP): -... normas protegidas por esse limite...

O Sr. Almeida Santos (PS): - É outra. Nós entendemos que devíamos substituir aquele por este. É outro completamente diferente, não têm nada a ver um com o outro. Num caso está a apropriação colectiva de todos os principais meios de produção: não havia aí nenhum principal meio de produção que não estivesse colectivizado. Outro é a coexistência de uma economia mista com três sectores de propriedade. Entendemos que isto é que deve ser o novo limite material. É fundamental e deve estar previsto na Constituição. Não tem nada a ver com o actual limite.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, mas é precisamente esse o problema. V. Exa. limitou-se a enunciar: eu tinha a esperança de uma demonstração. O que pedimos é alguns argumentos demonstrativos da legitimidade constitucional de um tal procedimento. Porque repare: se a Constituição tem enunciados que são vinculativos (nos artigos que V. Exa. citou esparsos pelo próprio texto, designadamente nos artigos 80.°, 82.°, 83.° e outros) e V. Exa. entende que a garantia decorrente da cláusula prevista na alínea f) do artigo 290.° se traduz na autorização de fazer aquilo que o PS propõe em relação a esses normativos, e, mais ainda, que o artigo 290.° é susceptível ele próprio de ser substituído, de ser revisto, em termos de substituir a alínea f) por uma, que V. Exa. confessa, para todos efeitos, que não tem senão uma remota semelhança com o artigo actual, que não tem nada a ver com a identidade do normativo actual, e, mais ainda, que só por mera casualidade é que V. Exa. não colocou esse normativo na alínea b) [só por uma questão de comodidade e de economia, tendo-a mantido na alínea f)], então a boa questão que se coloca é a de saber qual é o sentido dos limites materiais de revisão. Se é que, nessa óptica, têm algum sentido...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, é só esse. Entendemos que o limite material aqui previsto não deve ser mantido como limite material para a próxima revisão. Deixou de ter para nós o significado estruturante que teve para os constituintes de 1976. Admito que na altura tenha havido uma grande dose de sinceridade na aprovação deste artigo, já que todos estiveram de acordo. Muito me impressiona, mas estiveram todos de acordo sobre isso.

Todos votaram, espero que sem reserva mental. O que entendo é que não faz sentido, num país da CEE, o princípio da obrigatoriedade da apropriação colectiva. Não faz sentido hoje.

O Sr. Presidente:- É a tese da dupla revisão, Sr. Deputado. V. Exa. conhece-a, por que é que está a insistir nisso?!

Vozes.

Risos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Este é o primeiro aspecto em relação ao qual o PS tem realmente esse dever de explicação. Por todas as razões e por mais uma. Quanto a mim a maior razão está no próprio conteúdo e nas próprias implicações nesta própria revisão constitucional, mas tem seguramente o dever de fazer uma fundamentação pelo precedente que abre.