O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 1988 1939

tuição no sentido de saber se um determinado preceito caducou ou não? E ao fim de quanto tempo é que se pode considerar que caducou uma certa norma constitucional? Por que é que todas elas estão sujeitas à regra dos cinco anos e esta deixaria de estar? Ela poderia já ter caducado há uns meses ou anos atrás, pois com certeza que não caducou agora só porque há revisão.

Isto faz-me muita confusão. Aliás, não se julgue que entre a nossa e a vossa proposta há, assim, uma diferença abissal. Daqui a pouco está o Dr. José Magalhães a dizer isso!... Isso não nos perdoa ele, com certeza! De facto, questiono V. Exa. no seguinte: o que é que está na vossa proposta que não está na nossa?

Devo, pois, dizer ao PSD que na vossa proposta não está ínsita a expressão "independência dos tribunais" - e VV. Exas. dirão por que é que a tiraram desse normativo. Será que não é essencial no Estado de direito a independência dos tribunais? Ou consideram-na incluída nos princípios essenciais da democracia e do Estado de direito? É isso, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Está na divisão e equilíbrio dos poderes, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Porém, uma coisa é a divisão, outra a autonomia e a independência dos tribunais. De facto, eles podem ser separados e não ser inteiramente independentes. Os juristas começariam a dizer que os tribunais já não são tão independentes como eram, uma vez que a independência deles deixou de ser um princípio constitucional. Mais: será que a expressão "fiscalização da constitucionalidade" lhes faz tanta comichão pelo facto de estar considerada como um princípio? Já sei que VV. Exas. dirão que ela também é um princípio do Estado de direito. Porém, por que é que há-de deixar de constar do artigo 290.°? A formulação "coexistência de sector público com o sector privado" também consta da nossa proposta, mas não da vossa. Contudo, compreendo que VV. Exas. não estejam de acordo connosco, mas esta é a nossa visão da economia. O PS é a favor de uma economia mista com a coexistência de um sector público, cuja dimensão será aquela que for justificada pelo interesse público. Não queremos ficar amarrados a uma dimensão como a hoje existente, que, de algum, modo, estava regulada pelo artigo 83.° Ó PS corrigiu o estatuído no artigo 83.°, mas, depois disso, pensamos que deve existir um sector público com alguma dimensão. De facto, sabemos que ele sempre existirá tal como os pobres nas escrituras. Assim, por que é que VV. Exas. consideram isto tão errado, tão inaceitável e tão pouco essencial? Entretanto, o Sr. Deputado José Magalhães dirá que a formulação proposta pelo PSD para o artigo 290.° e a do PS são a mesma coisa, não existindo, por isso, grande distinção.

Porquê essa vossa sanha contra a nossa formulação? Devo dizer que se tivesse estado na Assembleia Constituinte teria achado excessivo este artigo 290.° Aliás, teria achado errados muitos outros artigos que fomos corrigindo com o tempo. Depois de as coisas cá terem estado, tirá-las tem significado autónomo. Depois os Srs. Deputados dizem: "O que é que quiseram significar quando o retiraram?" E começam a argumentar e a tirar dessa manga coelhos.

Parece-nos que o essencial do expurgo necessário é o que nós fizemos. Por outro lado, a tese da caducidade é perigosa e só com muita inteligência é possível argumentar a seu favor. Respeitamos a vossa filosofia, mas pensamos que, no fundo, a diferença não é tão básica que justifique neste caso a evocação de diferenciais filosóficos.

Quanto às "organizações populares de base" gostaria de dizer o seguinte: na origem desta figura talvez houvesse alguma raiz mental marxista, mas na formulação não há. As organizações de moradores têm por competência assistir às reuniões das autarquias locais sem direito a voto, como tem qualquer cidadão, fazer petições, que é um direito que tem qualquer cidadão, exercer as tarefas que neles deleguem as autarquias locais. Isto é assim tão marxista, é assim tão basista? O problema está no nome. Se elas tivessem logo surgido como nome de "comissões de moradores" ninguém hoje estaria a implicar com estas organizações. Aqui as palavras chave são "popular-populismo", "base-basismo". Elas são organizações de base territorial. Ninguém diz "de base territorial", mas apenas "de base", ponto final. É aqui que nasce o basismo. Sinceramente, isso não merece a nossa indignação. Merece, sim, correcção para futuro. Penso que não podemos partir do princípio de que este artigo da Constituição é o único que merece o nosso desprezo, o nosso não respeito. Desconhecer um determinado princípio que não tem aplicação na prática, como se não existisse, é ir longe de mais e criar um princípio de desrespeito por uma regra constitucional. Portanto, do nosso ponto de vista, mude-se para futuro, mas respeite-se enquanto não se mudar.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Almeida Santos, penso que não se justifica estarmos a fazer uma discussão teórica muito prolongada. Em todo o caso, para mostrar que talvez não seja necessária uma dose de inteligência tão grande, como V. Exa. sugere, para defender a minha tese gostaria de dizer o seguinte: em primeiro lugar, repare V. Exa. que dizer "mas isso é um pouco arbitrário porque quem julga da caducidade, quem aprecia se certos preceitos caducaram e outros não e sobre que tempo [...]" não é muito diferente do problema que se coloca de quem julga se certos preceitos devem ou não mudar. Só que num caso, voluntaristamente, rejeita-se que a indicação ao longo de vários actos eleitorais, rejeita-se que a indicação da prática política pelos órgãos de soberania tenha algum significado e tudo se faz concentrar nas entidades que vão promover a revisão da Constituição. A verdade é que a natureza do poder do órgão de revisão é amplamente discricionária e nessa matéria não vejo que a sua óptica, a tese que defende, ofereça garantias muito significativas. Repare o Sr. Deputado Almeida Santos que tive oportunidade de explicitar que quem tira a ilação acerca da caducidade não é qualquer tribunal, não é qualquer cidadão, não é eventualmente qualquer candidato a ditador, mas é a Assembleia da República no processo de revisão constitucional. Foi por isso mesmo que tive a precaução de o sublinhar! Suponho que algumas das críticas que faz em relação ao risco são idênticas àquelas que existem quando a Assembleia está a exercer poderes constituintes. Provavelmente, foi por isso mesmo que o Sr. Deputado Almeida Santos, ao fazer as suas críticas, não atentou que as observações