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1936 II SÉRIE - NÚMERO 62-RC

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sabe que quero sempre abreviar o mais possível o texto da Constituição, cortando tudo o que for inútil ou redundante.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Breve, mas rigoroso!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 290.°, sobre o qual existem propostas de alteração apresentadas pelo CDS, pelo PS e pelo PSD. Começaria por pedir ao PS para apresentar sucintamente a sua proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, a nossa posição é a de que entendemos que limites materiais expressos ou implícitos existem sempre, como é óbvio, e o facto de serem expressos pode ser útil relativamente àqueles que sejam menos nítidos. Penso que muito destes limites aqui expressos não precisavam de o ser para continuarem a existir na Constituição Portuguesa, tais como a independência nacional, a unidade do Estado, a forma republicana do Governo e â própria separação das igrejas e do Estado, limites materiais que hoje ninguém põe em causa, tal como os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Seria impensável, sem uma ruptura constitucional, alterar os artigos que consagram estes valores. A esse respeito não tenho a menor dúvida.

No entanto, admito que, embora este texto tenha sido aprovado, na redacção inicial da Constituição, senão por unanimidade, pelo menos por quase unanimidade, o clima em que foi feita a Constituição tenha levado a introduzir neste artigo alguns limites materiais que não são tão materiais como isso. São mais formais do que materiais e à sua expressividade não corresponde um valor ínsito na matriz da Constituição material. Admito isso. É, nomeadamente, o caso da participação das organizações populares de base no exercício do poder local. É óbvio que este limite formal não tem dignidade constitucional para ser erigido em limite material da revisão constitucional. Mas não me parece que alguém possa defender seriamente que a Constituição, defraudada deste princípio, não é a mesma, e que há uma ruptura com a constituição material. Não me parece ser este o caso.

Por isso mesmo, nós, aderindo, como se sabe, à tese da dupla revisão não simultânea, entendemos que devíamos respeitar este limite, apesar da sua fragilidade material na actual revisão, e eliminar o limite para futuras revisões. Está, portanto, explicada a nossa posição quanto à alínea j) e, quando nos preocupamos em respeitar este limite, o nosso raciocínio foi já explicado a propósito do texto que se refere às organizações populares de base. O que há de condenável nessas organizações é mais a nomenclatura do que a realidade. Ou seja, como se pôs o ponto final na leitura desta alínea em "base" - organizações populares de base -, ficou aqui implícita e no ar uma ideia de basismo que, na verdade, não é tão nítida como isso. No fundo, as organizações populares de base, bem lida a Constituição, são organizações de moradores com competências que não fazem mal a ninguém e que podem, inclusivamente, ser melhoradas na própria lei ordinária, uma vez que há uma referência a uma delegação vaga de poderes pelos órgãos do poder local nas organizações populares de base. Até hoje não tiveram grande expressão na realidade, podem vir a tê-la, podendo ser amanhã recuperadas dentro do princípio da participação dos cidadãos no exercício do poder político.

Por consequência, pareceu-nos que, eliminado o limite para futuro, deveria ser respeitado nesta revisão na medida em que por nós o foi. Nem mais, nem menos. Houve quem pretendesse que, esse respeito, não era necessário, mas nós entendemos que é eminentemente necessário, dentro, do princípio de que, segundo o nosso entendimento, nesta revisão os direitos materiais têm de ser respeitados e nós temos a veleidade de os respeitar.

Igualmente, substituímos, para futuras revisões, o princípio da apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais e a eliminação dos monopólios e dos latifúndios pelo limite da coexistência do sector público, privado e social da propriedade dos meios de produção. E desapareceu, na sua actual formulação, o princípio da alínea f), mas não desaparece, nesta revisão, o seu respeito. Não fomos até ao seu desrespeito na actual revisão constitucional. É claro que isso, na altura, foi muito discutido e fizemos o que consideramos uma interpretação actualizante deste princípio, baseada no facto de que, desde que há doze, treze e catorze anos, não há uma só apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos. Considerando nós que, no contexto desta Constituição, poderá defender-se a obrigatoriedade da apropriação colectiva de tudo quanto seja principal meio de produção, a verdade é que a prática não abona esta interpretação, não fazendo sentido continuarmos a manter no texto constitucional uma formulação que a própria realidade não secundou. A experiência não a secundou, tendo antes desvalorizado a formulação como princípio imperativo de apropriação de todos os principais meios de produção.

Assim sendo, pareceu-nos que desde que mantivéssemos, na actual revisão, a regra da apropriação colectiva de meios de produção e solos - de todos e não apenas dos principais - dávamos respeito ao limite. É que se nos referimos a "meios", sem qualificativo, também estamos a referir os "principais". Não apenas esses nem imperativamente só estes. Introduzimos um novo elemento que não tem nada de inconstitucional, nem viola o limite, porque sempre se teria de entender que, apesar de o limite estar reformulado como está, haveria sempre de existir em função do interesse público, pois nunca poderia imaginar-se que a apropriação colectiva dos principais meios de produção se ia fazer com base no interesse privado. Fizemos apenas uma explicitação daquilo que já hoje teria de entender-se como estando aqui consagrado, embora só implicitamente, dizendo, na alínea c) do artigo 80.°, "apropriação de meios de produção e solos, de acordo com o interesse público, bem como de recursos naturais".

Será necessário também ligar a esta redacção o artigo 82.°, para o qual propomos um elemento novo que também teria de subentender-se sempre, uma vez que não está prevista na Constituição a expoliação da propriedade privada. Isso levou-nos a dizer que a apropriação colectiva de meios de produção e solos se faz de acordo com o interesse público, "devendo a lei determinar os critérios de fixação da correspondente indemnização em caso de nacionalização ou expropriação". O que significa que quer a nacionalização quer