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12 DE DEZEMBRO DE 1988 1941

Gostei de o ouvir dizer que não está e causa a hipótese do ditador. V. Exa. disse que é sempre a assembleia constituinte que vai alterar a Constituição, Se o ditador dominar a assembleia constituinte, que fazer?

O perigo da segunda parte da sua tese é que o ditador não precisa de dominar a assembleia constituinte. Se ele dominar a assembleia constituinte não precisa de invocar a caducidade. Ele altera a Constituição como quiser, dentro do ponto de vista de que o pode fazer, sem desrespeito por nenhuma norma. O problema é quando ele não domina a assembleia constituinte e diz: "Não preciso de alterar isso pelos métodos formais da revisão constitucional porque isso caducou. Há duas semanas que já ninguém fala dele, que não se faz uso dele, portanto por mim está caducado." Por outro lado, fico feliz por ver que, de algum modo, corrigiu o seu ponto de vista originário. Tenho aqui presente uma fotocópia do seu brilhante ensaio sobre o artigo, onde diz: "A circunstância de haver um processo expresso de revisão constitucional não exclui só por si que não possa haver um processo implícito de revisão constitucional pela via do costume." Portanto, na altura era mais que a assembleia constituinte. Quer dizer, o problema coloca-se apenas pelo facto de estarmos agora a fazer a revisão. Pela sua tese poderia ter-se posto há um, dois meses, há um, dois anos, etc..

Por outro lado, diz que o costume constitucional tanto pode ser secundum legem - o que aceito - como contra legem. Neste caso o costume poderia revogar a lei sem prazo, sem definição da autoridade, etc.. É isto que tenho por perigoso!

Qual é a vossa interpretação do artigo 290.°? Se fosse o constituinte originário - e eu nunca me esqueço de distinguir o originário do derivado, já que o poder constituinte derivado não é igual ao poder constituinte originário - seria possível instituir hoje a monarquia pela via de uma revisão constitucional? Não penso que isso fosse possível. Não é possível violar a independência nacional, a unidade do Estado, a separação do Estado da Igreja, etc.. O que é que significa para mim este artigo 290.°? É que só se pode fazer a revisão destas matérias consideradas estruturantes e essenciais ao fim de dez anos ou ao fim de duas revisões. Isso não significa que estes pontos sejam eternos. Para mim, uma constituição não pode nem deve ser eterna. A vida muda, portanto a Constituição também tem de mudar. Penso que em relação a estes pontos há aqui uma rigidez acrescida. Estas matérias ou princípios não são como os outros. Os outros podem, s todo o tempo por quatro quintos ou de cinco em cinco anos por dois terços, ser alterados. Estes, se não houver quatro quintos, só ao fim de dez anos podem ser alterados. É um acréscimo de rigidez relativamente a problemas que o legislador constituinte originário considerou mais importantes do que os outros. Não há aqui qualquer hipocrisia. Há apenas uma valorização especial de alguns aspectos fundamentais e estruturantes. O legislador constituinte originário disse: "Esta matéria só pode ser revista após uma segunda reflexão. Primeiro vocês alteram o limite, depois alteram a Constituição." Se houver uma maioria de quatro quintos poderão fazê-lo imediatamente. Se não houver só o poderão fazer ao fim de dez anos. Se aqui estivesse fixada a regra de que a Constituição só seria revisível de dez em dez anos o Sr. Presidente deixava de a respeitar? Claro que não! Então, por que é que a não respeita pela circunstância de em vez de se aplicar ao todo da Constituição se aplicar apenas a 5 % ou 10 % dela, no fundo ao essencial? No fundo, é só isto que está e causa! Se estivesse aqui dez anos para a revisão da Constituição estaríamos aqui a discutir este problema ou o da caducidade ou do costume? Não estaríamos! Nesse caso, entendia-se que eram dez anos para se poder rever a Constituição e ou teríamos uma maioria de quatro quintos ou não a poderíamos fazer.

Defender uma dupla revisão simultânea continua, a meu ver, a ser errado. Mas tem lógica. Revia-se em dois momentos sucessivos ou em dois momentos sucessivos pelos quatro quintos ou, então, dava-se alguma cobertura formal à alteração. Num primeiro momento alterava-se o artigo 290.° e dentro do mesmo processo alterava-se, sem isso, o inalterável. Isso não tem, em meu entender, lógica nenhuma. A Constituição exige que só se pode fazer uma lei de revisão para todas as alterações. Portanto, neste caso haveria, no mínimo, uma violação desse artigo. Suponhamos que se esquecia essa regra formal, que para mim não é tão sagrada como esta. Neste caso, ainda teria alguma cobertura lógica. Assim é que não tem nenhuma!

Não me leve a mal por estar a defender esta tese com muita veemência. Argumentação não lhe faltou, Sr. Presidente. Apenas lhe faltou aquela coisa que é necessária em todas as circunstâncias da vida, que é ter razão.

Pausa.

Se conseguíssemos fazer uma revisão de três em três meses, ao fim de algum tempo o costume teria derrogado a regra de cinco anos e não precisaríamos dela para nada.

O Sr. Presidente: - Então, o Sr. Deputado também não aceita o costume...

(Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras intermédias do orador.)

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a única caducidade que poderia apaixonar a bancada em que me sento seria a do acordo de revisão constitucional celebrado entre o PS e o PSD.

Risos.

O primeiro aspecto a sublinhar, Sr. Presidente, Srs. Deputados, é que este é um aspecto não contemplado no acordo político de revisão constitucional celebrado entre o PS e o PSD.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Já começa a acreditar em nós!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, é um facto objectivo! Verifica-se, analisando o acordo, que nenhuma disposição específica, explícita, existe sobre esta matéria. No entanto, tal como os próprios limites materiais de revisão se limitam a explicitar coisas que fazem parte da fisionomia da Constituição, também o