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6 DE FEVEREIRO DE 1989 2167

Neste sentido, a problemática do direito de acesso indirecto aos dados sobre segurança pública é um domínio em que é necessário inventar formas aceitáveis de acesso e não formas de proibição arbitrária e total de acesso.

Seria um recuo substancial em relação ao texto constitucional.

Relativamente à realidade prática muito teríamos que falar, porque hoje proliferam as aplicações das polícias, dos serviços de segurança. Não existem, como sabem, mecanismos absolutamente nenhuns de controlo. Portanto, a utilização por parte, por exemplo, da Polícia Judiciária de dados inocentes e não sensíveis, constantes, por exemplo, do registo automóvel ou de outros registos que estão informatizados, o seu cruzamento, a sua interconexão e o seu tratamento sensibilizado pode dar, sem qualquer controlo (como sabem, ele não existe), formas qualificadas de invasão de domínios que deveriam ser protegidos.

Por outro lado, a existência de serviços privados que, por exemplo, fazem tratamento informático de dados relacionados com o crédito ou com o uso de cheques ou de outros dados, com toda a possibilidade de assunção e de tratamento de informações inverídicas, erróneas, deturpadas, falsas, mal obtidas, mas com graves prejuízos para os cidadãos está hoje a redundar na aplicação privada de inibições de direitos (por exemplo, do uso de cheques), contra tudo o que é legislação corrente e em nome de uma segurança privada defendida por métodos privatísticos, e verdadeiramente sem equidade, segurança e controlo nenhum.

Obviamente, a proposta do PSD terá nesse domínio o mérito de não pretender meter a foice em todos os campos, mas mete a foice em três deles, extremamente sensíveis, e mete para cortar.

Creio que seria útil fazer uma ponderação bastante mais aprofunda destas alterações, tendo em conta, inclusivamente, os rumos do direito informático nos países, cujos sistemas sejam susceptíveis de comparação com o nosso.

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado António Vitorino, e apenas por uma questão de explicação da nossa posição, gostaria de vos recordar que o n.° 2 do artigo 9.° da Convenção do Conselho da Europa, a qual ,foi há pouco mencionada pelo Sr. Deputado José Magalhães e que nós já assinámos mas que ainda não ratificámos, refere que é possível derrogar as disposições dos artigos 5.° e 6.° relativas às qualidades e categorias particulares de dados "[...] quando tal derrogação prevista pela lei da parte constituam uma medida necessária numa sociedade democrática à protecção da segurança do Estado, à segurança pública, aos interesses monetários do Estado ou à repressão das infracções penais".

Portanto, nestas ressalvas que aqui são feitas, em vez de se utilizar a expressão "segredo de Estado", usa-se a expressão "segurança do Estado"; só que eu penso que é pior.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Isso sem dúvida, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Mas cito-o por dois motivos: por um lado, porque julgo que o Conselho da Europa é um organismo insuspeito no que diz respeito à salvaguarda dos direitos fundamentais. Em segundo lugar, porque nós não seguimos a lição da referida convenção e utilizámos uma noção que é mais restritiva e que permite um conceito operacionalmente mais preciso. Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, creio que as observações que o Sr. Deputado José Magalhães proferiu têm toda a razão de ser, na medida em que denunciam uma situação fáctica que é preocupante e que deve merecer uma reflexão apurada.

Questão diferente é a de saber se o artigo 35.°, tal como hoje está redigido, não é ele próprio um artigo que se autocondena, na precisa medida em que pela leitura do n.° 1 do artigo 35.° actual concluímos que o cidadão tem acesso a todos os registos informáticos que contenham dados sobre si próprio, sem excepção e sem restrição, mas a prática da vida mostra-nos que tal não é credível, isto é, não é possível acreditarmos que numa administração moderna haja um acesso irrestrito a dados deste género por parte dos cidadãos sem excepção.

Neste sentido, penso que é precisamente uma solução algo maximalista em termos de formulação jurídica, que depois permite abusos ao nível das práticas administrativas. Como se consagra um máximo teórico incredível, na prática não há a possibilidade de estabelecer uma delimitação razoável de fronteiras que, sendo mais realista, dê ela própria maiores e reforçadas garantias ao próprio cidadão.

O que é que eu quero dizer com isto? Quero dizer que, das três propostas que o PSD faz, penso que a de investigação criminal está a mais. Trata-se de um mundo excessivamente vasto para que se possa estabelecer esta habilitação constitucional sem restrições.

Quanto ao segredo de justiça e quanto ao segredo de Estado parece-me que eles têm, pelo menos, a vantagem de constituir um contributo norteador de quais são os limites que a lei ordinária pode estabelecer. E, nesse aspecto, a expressão "segredo de Estado" é, em meu entender, preferível a "segurança do Estado", porque o conceito de segurança do Estado é um conceito que tem, até em várias latitudes do mundo, interpretações muito diferentes e muito díspares.

No entanto, quando se fala em segredo de Estado está-se a pôr o acento tónico em matéria da máxima gravidade. E aquilo que o Sr. Deputado José Magalhães aparentemente entendia ser a abertura de uma porta que constitucionalmente não está aberta é, em meu entender, pelo contrário relevante como contributo para fechar algumas portas que hoje estão abertas, porque obriga à definição de um conceito de segredo de Estado que seja, de facto, restrito às questões verdadeiramente relevantes para o Estado democrático, e só a essas e a mais nenhumas outras.

Portanto, toda a doutrina da opacidade de certos serviços cai por terra, dado que ela só pode subsistir na precisa medida em que se conforme com os limites do segredo de Estado.

Deste modo, não vejo aqui o perigo de se abrir uma porta onde tudo seja considerado segredo de Estado. Pelo contrário, há aqui, sim, a necessidade de construir doutrinária e legislativamente este conceito de segredo de Estado no sentido de distinguir claramente o que é que, cabendo no segredo de Estado, deve estar