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6 DE FEVEREIRO DE 1989 2165

- penso que o problema dos bancos de dados é uma questão, evidentemente, importante -, mas gostaria de lhe fazer uma menção genérica na Constituição, não entrando em pormenores que, de algum modo, tecnificam a legislação constitucional.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, é que sucede que o PSD já entra nesse pormenor. Se o PSD não tivesse recorrido a uma conceptologia que bebe na realidade técnico-informática, todas as observações que o Sr. Presidente fez seriam perfeitamente insindicáveis. No entanto, sucede que, tal como se recorreu já, por opção aprovada na 1.ª revisão, à noção de fluxos de dados transfronteiras - que é um conceito que tem um conteúdo bastante preciso no vocabulário informático - recorre-se agora, inovatoriamente também, no texto que o PSD propõe, à noção de bases de dados. Penetra-se, pois, de pleno no universo da informática e da terminologia informática. Base de dados, nessa terminologia, tem um significado muito específico. Distingue-se do conceito de banco de dados. São realidades diferentes, embora possam estar articuladas - normalmente estão-no. Porém, a distinção existe.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a minha questão resume-se ao seguinte: do ponto de vista dos interesses que ao legislador constitucional se justifica serem acautelados, se acrescentarmos à Constituição a expressão "bases de dados e bancos de dados", o problema fica resolvido satisfatoriamente. Não temos nenhuma dúvida em o fazer. O que não queríamos era descer a pormenorizações técnicas de regulamentação na base de um aparelho conceptual que é muito mutável. É só isso.

V. Exa. diz-me: Bom, mas é que a expressão "base de dados" já hoje é utilizada na técnica do direito, nesta matéria informática, e é usada num sentido estrito que a distingue dos bancos de dados, podendo, portanto, colocar-nos esse problema. Penso que não teremos nenhuma dificuldade em aceitar aditar a expressão "base de dados", ficando "bases e bancos de dados". Esse problema não nos suscita nenhuma dúvida política e o objectivo é não entrarmos numa discussão técnica de informática, acautelando os interesses que se justifica serem acautelados no nível constitucional.

Srs. Deputados, consequentemente, o n.° 4 já não teria exactamente a redacção da proposta do PSD, ficando:

4 - A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como os termos da Constituição das bases e bancos de dados...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - V. Exa. já referiu há pouco a inutilidade da referência ao segredo de justiça e à investigação criminal. Suponho que não ficaria mal retirar a última referência porque o segredo de justiça seria suficiente.

O Sr. Presidente: - Efectivamente, a investigação criminal está abrangida no segredo de justiça.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, é precisamente na investigação criminal que deve sempre ser tido em conta o segredo de justiça.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado, o problema não é esse. O texto não refere que é sobre segredo de investigação criminal mas "sobre investigação criminal". É que sendo assim não é só o segredo de justiça que está em causa.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Acerca disso peço ao Sr. Presidente e ao PSD que ponderem a conveniência de alargar às necessidades de investigação criminal para além das impostas pelo segredo de justiça, ou melhor, das que se reconhece que são impostas pelo serviço de justiça.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas, Sr. Deputado, o problema não é esse. É que não há investigação criminal se não houver acesso a dados e a bancos de dados. Não pode haver. Como é que poderá haver investigação criminal sem se saber qual é a estatística dos crimes do tipo A, B, C, etc.?...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não, Sr. Deputado, o problema aqui é inverso. A questão é que aqui se proíbe aos cidadãos o acesso ao que sobre eles consta nos registos, quando a lei disponha em tal sentido a propósito da investigação criminal.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, Sr. Deputado. O n.° 1 do artigo 35.° proposto pelo PSD refere o seguinte:

[...] sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça e investigação criminal.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - É o que eu digo.

O Sr. Presidente: - Trata-se de uma restrição ao direito de acesso que os interessados têm acerca das suas próprias informações.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Claro, Sr. Presidente. Não permite aos interessados o acesso aos dados que sobre eles constam quando a lei disponha nesse sentido, o proíba em razão da investigação criminal.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Tem razão.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, há ainda uma outra coisa que gostaria de referir. Porventura, não tenho o conhecimento de VV. Exas. relativamente à discussão anterior e tenho, por isso, sempre alguma relutância em intervir. Pergunto, assim, se resultou da discussão nesta Comissão que se deveria excepcionar o disposto na lei sobre o segredo de Estado? Isso pode equivaler a deixar sair pela janela o que entrou pela porta, ou ao contrário. De qualquer modo, pode acontecer isso, porque realmente, como V. Exa. sabe, as disposições legais sobre o segredo de Estado - e o CDS está neste momento apostado em as definir no nosso país - conhecem ao longo das várias la-