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2164 II SÉRIE - NÚMERO 72-RC

buinte é já utilizado como referencial único e de identificação universal, subvertendo em larga medida aquilo que foi preocupação dos constituintes, na sequência de uma experiência bastante dolorosa durante os últimos anos do caetanismo. Consequentemente, neste momento, o problema que se coloca a este nível não é a alteração da Constituição, mas a sua aplicação a contraformas novas de reintroduzir coisas velhas e indesejáveis nesta esfera.

Em suma: o PCP pronuncia-se contra a alteração do n.° 1 nos termos propostos pelo PSD.

Quanto aos n.ºs 2, 3 e 4 estamos de acordo com a alteração, mas sugerimos que se faça o aditamento da noção de bancos de dados, além do das bases de dados, o que suponho ser uma preocupação susceptível de ser partilhada pelas diversas bancadas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, nós fizemos também uma reflexão sobre esta matéria, que é uma matéria - como tivemos ocasião de discutir na primeira volta - realmente muito complexa e importante. Parece-nos que este artigo 35.°. tal como está formulado, suscita algumas dificuldade, mas, em face da discussão havida, teríamos algumas propostas de substituição a fazer.

Em relação ao n.° 1, proporíamos uma redacção diferente daquela que apresentámos inicialmente, a qual, no fundo, se destinava a salvaguardar os problemas relativos ao segredo de Estado, ao segredo de justiça e à investigação criminal. Isto é, mantendo a redacção inicial da Constituição - "Todos os cidadãos têm direito a tomar conhecimento do que constar de registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização" -, acrescentaríamos a expressão "sem prejuízo do disposto na lei sobre o segredo de Estado, segredo de justiça e investigação criminal", visto que estas são as zonas, consoante resultou da discussão que travámos, em que se justifica poder haver limitações ao direito de acesso dos interessados aos seus próprios dados e, se bem que a parte da investigação criminal esteja, de algum modo, contida no segredo de justiça, parece-nos haver alguma vantagem em a discriminar.

Depois, no que se refere ao n.° 2 e atendendo a alguns comentários que foram feitos, parece-nos que traduziria melhor o nosso pensamento o facto de o redigirmos do seguinte modo: "2 - É proibido o acesso a registos informáticos para conhecimento de dados pessoais e respectiva interconexão relativos a terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei", ao que poderemos acrescentar, embora isso seja óbvio e sempre aconteceria, "e com ressalva do disposto no artigo 18.°".

O Sr. António Vitorino (PS): - Isso é praticamente a proposta do PCP.

O Sr. Presidente: - Com uma ligeira alteração de redacção.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, sugeria que, em vez de "dados pessoais e respectiva interconexão relativos a terceiros", se dissesse "dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão".

O Sr. Presidente: - Suponho que fica realmente melhor.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É relativo à interconexão de ficheiros?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Dos registos informáticos.

O Sr. Presidente: - Quanto ao n.° 6 que foi apresentado pelo PCP, proporíamos a seguinte redacção, que também iremos apresentar:

6 - A lei define o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção dos dados pessoais e de outros em que o interesse nacional o justifique."

xPor consequência, a alteração faz-se na expressão "defesa da independência nacional", que é substituída pela expressão "e de outros em que o interesse nacional o justifique". Manteríamos também o proposto para o nosso n.° 4.

Quanto ao n.° 3, podemos aceitar retirar a proposta, não porque não estejamos de acordo com ela, mas porque, no fundo, nos parece poder haver alguma razão de delicadeza em estar a explicitar que a única exclusiva restrição à utilização da informática, relativa aos dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida particular, seja a questão da violação da privacidade das pessoas. Isto indo ao encontro de algumas dúvidas e críticas que foram formuladas aquando da discussão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, queria apenas fazer-lhe uma pergunta em relação ao último aspecto que focou. Depreendi que não vos foi possível ter em conta uma das observações que decorreu da reflexão de que vos dei conta há pouco. Essa reflexão é relativa à noção de base de dados e à desejabilidade de não substimarmos a problemática dos bancos de dados. É que, qualquer que seja a distinção entre uma e outra realidade, ela existe, é relevante e as massas de informação, constituída em bancos de dados, independentemente da sua característica própria, são tão relevantes para o efeito que é suposto no preceito que o PSD propôs, como a contida nas bases de dados propriamente ditas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, percebo a sua preocupação, mas, no fundo, a ideia que tenho é de que as normas constitucionais não devem descer a especificações demasiado técnicas e, aliás, susceptíveis de evoluírem a cada passo, em particular nesta matéria onde a velocidade de mutação é muito grande. A minha ideia é a de que a matéria que diz respeito às bases e bancos de dados deve ser regulada pela lei ordinária e que a disposição constitucional deveria referir-se-lhes de uma maneira genérica. Foi nesse sentido que a expressão "base de dados" foi aqui utilizada, abrangendo, portanto, os bancos. É, digamos, uma forma particular das bases de dados. É que, se descermos a pormenores técnicos demasiado pormenorizados, correremos o risco de, rapidamente, as desactualizar e de suscitarmos dúvidas interpretativas que não me parece melhorarem a função que à Constituição cabe. Não estou a discutir o que V. Exa. referiu