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2168 II SÉRIE - NÚMERO 72-RC

sujeito a esta especial protecção jurídica, e tudo aquilo que até hoje tem estado sujeito a protecções indevidas, debaixo da cobertura de um conceito de segredo de Estado ou mesmo de segurança de Estado, e que não tem neste momento a adequada tradução legislativa.

O exemplo que o Sr. Deputado José Magalhães deu é verídico, é importante e relevante, e provavelmente, se pudéssemos dispor de um instrumento legal que definisse o que é verdadeiramente o segredo de Estado, muitas das questões que o Sr. Deputado José Magalhães referiu não teriam assento constitucional, não teriam cobertura constitucional, não teriam qualquer cabimento.

Não sei se fui muito claro. De qualquer forma, a única preocupação que tinha era a de dizer que é irrealista pensar que não há que procurar fasquias neste domínio. É necessário estabelecer fasquias, estabelecer balizas e limites, e limites como estes que vêm aqui propostos, designadamente o segredo de Estado e o segredo de justiça que são limites suficientemente relevantes para chamar a atenção para o facto de que na denegação de acesso aos registos informáticos não pode valer qualquer razão, qualquer lógica secretista de funcionamento de serviços, mas apenas pode relevar matéria do mais alto interesse para a garantia do regular funcionamento das instituições democráticas.

De facto, a proposta do PSD faz apelo à construção do conceito de segredo de Estado no plano legislativo. Claro está que um conceito de segredo de Estado expansivo permitirá subverter completamente a lógica que presumo que está subjacente à própria proposta do PSD. Isso é evidente! No entanto, parece-me que do debate que já travámos sobre a matéria do segredo de Estado ressaltam algumas ideias-força que permitem dizer que não se pode pensar numa constituição e num estado democrático como o nosso e depois construir um conceito legislativo de segredo de Estado onde tudo caiba, sem limites nem restrições.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Na passada da intervenção do Deputado António Vitorino, com a qual estou inteiramente de acordo, gostaria de dizer o seguinte: se bem concluímos, a actual redacção do n.° 1 do artigo 35.° inconstitucionaliza o segredo de Estado e o segredo de justiça.

O Sr. Presidente: - Por isso é que é feita a interpretação restritiva.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, o actual n.° 1 inconstitucionaliza o segredo de Estado e o segredo de justiça, pelo menos no que se refere à aplicação da informática. Nunca mais pode haver registo criminal informatizado! Alguém diz: "diga lá o que é que está aí sobre mim?" Responde-se: "desculpe, mas está em segredo de justiça, há um processo contra si, portanto não posso dizer." Só que, nesta altura, essa pessoa pode dizer: "mas há aqui um artigo que diz que eu tenho direito de saber o que consta deste registo! Assim, ou você acaba com o registo informático ou tem de me dizer o que é que dele consta!"

Isto só para dizer que, acompanhando embora algumas das preocupações do Sr. Deputado José Magalhães, entendo que é altura de definirmos se queremos ou não constitucionalizar o segredo de Estado e o segredo de justiça. Não há segredo de Estado na Constituição Portuguesa. Não se refere em parte nenhuma e aqui proíbe-se. O problema que aqui se levanta é o de saber se queremos continuar com a actual situação, que é equívoca porque toda a gente sabe que há segredo de Estado e segredo de justiça, mas todos têm direito pela Constituição a saber o que consta a seu respeito, seja em matéria de segredo de Estado seja em matéria de segredo de justiça.

O Sr. Presidente: - Desde que informatizado, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sim, Sr. Presidente. Caso contrário, estamos a proibir a informatização do registo criminal.

Portanto, penso que, embora correndo alguns dos riscos que preocupam o Sr. Deputado José Magalhães, que, aliás; não são riscos isolados em relação a qualquer outra definição legal de aspectos igualmente importantes, deveríamos acabar com esta situação equívoca. Sempre que a Constituição remete para a lei corre um risco porque isso é um cheque em branco para o legislador, que pode fazer as asneiras que quiser por conta própria. Há segredo de Estado? Então, é este o lugar para o dizer.

O Sr. Presidente: - Só gostaria de referir que as preocupações de que fez eco o Sr. Deputado José Magalhães são as de todos nós quando nos debruçamos sobre esta matéria. A questão é que temos de encontrar fórmulas de balancear necessidades que podem ter exigências contraditórias e de encontrar uma solução correcta, que salvaguarde os interesses fundamentais em causa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, creio que esta questão na sua complexidade tem de ser vista também de modo homólogo à solução que encontrarmos para o artigo 268.° Temos que atender à proposta que o Partido Socialista apresentou sobre esta matéria e que tem a ver com o acesso dos documentos da Administração, nos quais, estão incluídos os registos informáticos.

Na proposta que apresentámos admite-se uma solução que, creio, em termos de redacção, é próxima da que foi hoje adoptada pela Constituição Espanhola, que aponta para a segurança e defesa do Estado. Já vimos que a questão do segredo de Estado talvez resolva melhor esta solução. Aponta-se para a investigação criminal e intimidade das pessoas.

A solução da Constituição Espanhola não se refere a todas as matérias respeitantes à investigação criminal e à intimidade das pessoas ou à segurança e defesa do Estado. Diz "em tudo o que afecte", o que parece ser uma solução mais restritiva e resolve, eventualmente, de forma mais defensável do ponto de vista dos cidadãos, esta questão.

Como acabou de dizer o Sr. Deputado Almeida Santos, aqui, de facto, não há saída. É que das duas uma: ou se diz "os cidadãos têm acesso a todos os dados,