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2166 II SÉRIE - NÚMERO 72-RC

titudes, mesmo europeias, diferenças muitíssimo grandes, e algumas delas dando grandes possibilidades de definição concreta aos executivos. Assim, o que está na lei acerca do segredo de Estado poderá equivaler a uma inacessibilidade completa aos chamados dados pessoais.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Lamento, Sr. Deputado, com a pressa raciocinei ao contrário. Trata-se aqui de uma excepção exactamente ao direito de acesso, no que também se deve compreender a investigação criminal. Também estou de acordo em que se elimine esta última expressão do texto em apreço.

O Sr. Presidente: - Portanto, pretende-se a eliminação da ideia de investigação criminal.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Eram estas observações que queria fazer. Quanto ao mais, parece-me que é de louvar a alteração que o PSD propõe, que designadamente visa tornar menos restritivas as excepções que previa o n.° 1 do artigo 35.°, razão, aliás, que levou o CDS a retirar a sua proposta, a qual era também restritiva. Restringir apenas aos dados pessoais a possibilidade de acesso tinha um carácter demasiado limitativo, e por isso retirámos a nossa proposta.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, é com alguma preocupação que a cláusula tem de ser encarada. Evidentemente que o texto que o PSD agora propõe é menos liberalizador do que o originariamente constante do seu projecto de revisão constitucional. Isso é um facto.

Portanto, há o acolhimento de algumas das ilações que todos pudemos tirar do debate que aqui fizemos na primeira leitura.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Este último texto apresentado pelo PSD é mais liberalizador.

O Sr. Presidente: - Depende da liberalização, do conceito em si.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Deputado. O texto originário tinha até uma formulação extraordinariamente antipática em termos de proclamação de direitos. Ele, no fundo, dizia algo como isto: "todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento, salvo quanto não tenham o direito de tomar conhecimento". Neste momento diz-se "todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento. [...]", mas pode ser invocado o segredo de Estado, o segredo de justiça, para limitar (não se diz proibir) o acesso.

Este é um dos tais domínios nobres e sensíveis em que o debate feito a partir dos anos 70, realizado designadamente no âmbito dos países das Comunidades Europeias, tem apontado para a necessidade de romper com a ideia de que os dados que estão nos computadores de certos serviços públicos, nomeadamente os relacionados com a segurança, têm de ser sempre inacessíveis aos cidadãos, e que é esse mesmo o seu fim próprio - é serem secretos.

Em Portugal rompemos um pouco com essa ideia quando na Lei de Segurança Interna, nas disposições relativas ao banco de dados, mais precisamente na Lei n.° 30/84, artigo 23.°, foi previsto que a respectiva lei

orgânica e que a legislação regulamentar contivessem normas sobre o regime de organização do banco de dados do Serviço de Informações e Segurança. Mesmo entre nós, pois, na letra da lei (que não na realidade) a ideia de secretismo, sob esse ponto de vista, foi temperada.

A realização prática deste quadro legal, designadamente no que se refere à Resolução n.° 47/88, de 5 de Novembro, do Conselho de Ministros, é evidentemente algo que está muito distante dos parâmetros que tinham sido concebidos pelo legislador. Quem ler esta resolução e conseguir compreender quais são os critérios reais, as normas técnicas e as medidas indispensáveis para garantir a segurança de informações processadas necessárias ao funcionamento do centro de dados do Serviço de Informações e Segurança recebe seguramente um prémio. O regulamento é inteiramente opaco: aquilo que diz tem pouco interesse e aquilo que não diz é o interessante.

Em termos gerais é correcto dizer que a problemática das informações e dos bancos de dados e de serviços funcionando em áreas sensíveis, sendo melindrosa, tem sido abordada numa óptica democrática, em diversos países, com a preocupação de não a tornar num domínio totalmente impenetrável, tão impenetrável que não seja penetrável pelos órgãos de soberania e, em certas condições, pelos próprios cidadãos. Esses submundos informáticos incontrolados podem viciar e abalar fundamentos essenciais do Estado de direito democrático.

Quer isto dizer que a proposta do PSD agora reformulada, mesmo em relação às informações que devam ser protegidas por imperativos respeitáveis, nos parece demasiado radical. Em determinados sistemas jurídicos, designadamente no italiano e no da RFA, tem-se vindo a evoluir para sistemas em que é possível o acesso dos cidadãos a informações sensíveis, ainda que não seja directo, distinguindo-se entre aquilo que se designa de informações inteiramente reservadas e as outras que podem ser conhecidas pelos interessados.

Pode ser extremamente grave, por exemplo, que o cidadão não tenha acesso a certos dados (contidos em fichas informatizadas a seu respeito) incorrectos, inverídicos, ou captados de forma irregular, ou que não saiba sequer da sua existência, que não tenha possibilidades de o saber. Mau será, também, que, interpelando os serviços públicos sobre se esses registos existem ou não, tenha uma muralha inteiramente opaca e não tenha nenhum meio de que alguém providencie no sentido de saber se eles existem, e, nomeadamente, qual a sua natureza e se obedecem ou não à lei. Nesse caso, o cidadão fica inteiramente desamparado perante polícias ou serviços plenipotenciários.

Creio que é preciso evitar isso, tal como é necessário evitar a invocação a trouxe-mouxe do segredo de Estado para impedir o acesso, porque, de contrário - e aí estaria com o Sr. Deputado Nogueira de Brito - , uma cláusula constitucional como esta poderia ser uma verdadeira gazua. A mera invocação do segredo de Estado - palavra mágica - fecharia todas as portas, e os cidadãos, a certa altura e em muitos domínios, poderiam ser objecto de medidas de restrição, quedar-se-iam sem verdadeira defesa e haveria um esvaziamento completo do preceito constitucional.