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2174 II SÉRIE - NÚMERO 72-RC

Srs. Deputados, vamos votar agora a proposta para o n.° 1 do artigo 38.° apresentada pelo PRD.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Almeida Santos (PS): - No fundo, é o problema de saber se se deve manter tudo isto referido à liberdade de imprensa ou, em termos mais amplos, aos órgãos da comunicação social. A questão é essa e, portanto, há paralelismo entre as duas propostas.

O Sr. Presidente: - Penso que há paralelismo. Se depois VV. Exas. quiserem retomar a parte que não é paralela da proposta do PRD, podem fazê-lo.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 1 do artigo 38.° do proposto pelo PRD.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e da ID e as abstenções do PCP e do

É o seguinte:

1 - É garantida a liberdade de expressão e informação pelos meios de comunicação social, com a correspondente liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, assim como a participação dos primeiros na orientação dos órgãos de informação em que trabalhem, através de conselhos de redacção por eles eleitos.

Srs. Deputados, vamos passar aos n.ºs 2 e seguintes do artigo 38.°, relativamente aos quais há uma proposta de substituição do Partido Socialista.

Esta proposta diz o seguinte:

A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial nos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando pertencerem ao Estado ou tiverem natureza doutrinária, confessional ou especializada;

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais;

c) O direito a elegerem conselhos de redacção com competência para emitirem parecer sobre a designação da direcção do respectivo órgão de comunicação social e sobre o respectivo estatuto editorial;

d) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, descomplexifiquemos. Já fizemos uma longuíssima discussão acerca desta matéria, mas agora há algumas alterações apresentadas e vamos, então, ver quais são as observações que elas suscitam.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, talvez houvesse vantagem numa apresentação global dessas alterações propostas. O que importa e se torna extremamente difícil de perceber é o alcance exacto do conjunto de alterações pretendidas ou admitidas pelo Partido Socialista.

De facto, os textos que conhecemos exprimem, por um lado, o acordo PS/PSD, que neste ponto tem implicações verdadeiramente graves.

Há, por outro lado, propostas que constam do projecto originário do Partido Socialista, outras são apresentadas agora e consistem em reformulações de textos que tinham sido apresentados. Não se sabe verdadeiramente o que é que se pretende que caia, designadamente quanto ao artigo 38.° que, como se sabe, tem oito números e não sete. Pretende-se que caia o n.° 8 ou não? Além do mais, é extremamente confuso!

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado pede que os proponentes desta proposta de substituição façam uma sucinta apresentação da mesma.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Suponho que é útil Sr. Presidente. E curial! É o mínimo!

O Sr. Presidente: - Pergunto aos proponentes se acedem a esta solicitação.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, começaria por dizer que este n.° 2, com as respectivas alíneas a), b) e c), corresponde a um texto substitutivo dos actuais n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 38.° Aquele número trata, portanto, de matéria abrangida até ao n.° 4 deste artigo. Está, assim, delimitado o alcance do n.° 2.

Quanto ao n.° 3, diz respeito aos actuais n.ºs 5 e 6 do artigo 38.°

Ficar-me-ia agora apenas pela nossa proposta do n.° 2.

O que ela tem de inovador quanto à alínea a) consiste no seguinte: a intervenção que é conferida aos jornalistas e colaboradores literários - neste caso apenas aos jornalistas - para participarem na orientação de jornais é agora configurada não como participação na orientação ideológica, mas, sim, na orientação editorial. Parece-nos que a referência "[...] a participação na orientação editorial [...]" corresponde àquilo que é hoje a própria prática da nossa imprensa no quadro da Lei de Imprensa e, portanto, substitui com vantagem a expressão "orientação ideológica".

Mantêm-se na nossa formulação originária, mas gostaríamos de discutir isto com toda a abertura com os Srs. Deputados, alguns princípios restritivos. O primeiro princípio restritivo, que se encontra actualmente no n.° 2 do artigo 38.°, é relativo à imprensa do sector público.

O outro princípio restritivo é agora alterado na nossa formulação, quanto ao modo de o encarar, porque na versão actual do texto constitucional a restrição se dá em função da titularidade dos órgãos de comunicação social pertencentes a partidos políticos ou a confissões religiosas.