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6 DE FEVEREIRO DE 1989 2175

Ora, o que nós pretendemos é que a restrição se faça não em função da titularidade da propriedade mas em função da própria natureza do órgão, o que nos parece também corresponder de forma mais adequada à realidade das coisas. Portanto, do nosso ponto de vista a restrição far-se-á em função da natureza doutrinária ou confessional que esse órgão de comunicação social tenha. Também fazemos uma referência, como se vê, aos órgãos de informação de natureza especializada.

'Todavia, queremos dizer que estamos abertos a ponderar sobre o significado desta nossa proposta e, inclusivamente, receptivos a retirar a referência aos órgãos de informação especializada.

Digo-o em concreto, e porquê? Meditando melhor sobre este problema, constatamos que há determinado tipo de órgãos de informação especializados, nomeadamente os jornais desportivos e económicos, que não manifestam, por essa circunstância, razão suficiente para limitar aqui a prerrogativa dos jornalistas na orientação editorial. Portanto, estamos disponíveis para fazer cair a referência aos órgãos de informação de natureza especializada.

Também estamos disponíveis para fazer cair, assim conseguíssemos aqui um largo consenso sobre isso, a referência restritiva aos jornais pertencentes ao Estado. Explico melhor este ponto: até hoje o sector público da comunicação social tinha a vastidão que todos nós conhecíamos. Daqui para a frente, conjugando duas realidades em formação, a realidade que diz que no plano constitucional apenas se exige a existência de um serviço público de televisão e de rádio, e a realidade que corresponde à própria prática governativa, sem necessidade de grandes futurismos poderemos prever que o futuro da imprensa em Portugal no domínio do sector público será muito mais restritivo do que aquele que foi até hoje.

De onde que valha a pena perguntarmos se tem ainda actualidade futura esta regra restritiva de os jornalistas se manterem vedados de participação editorial relativamente à imprensa do sector público. Pela nossa parte estaríamos também disponíveis para fazer cessar esta limitação.

Relativamente à alínea a), em conclusão, devo dizer que estaríamos disponíveis, se o debate para aí se orientasse, para fazer cessar a limitação à orientação editorial por parte dos jornalistas no domínio dos órgãos estatizados, e restringiríamos essa limitação no caso da referência aos órgãos especializados, que faríamos, portanto, cessar. Quanto à alínea a) é o que se me oferece dizer.

Em relação à alínea b), realmente ela não tem nenhuma inovação significativa no que respeita àquilo que é o conteúdo actual do n.° 3.

Quanto à alínea c), o que há de inovador é a figuração em sede constitucional de que o direito dos jornalistas a elegerem conselhos de redacção confere a estes conselhos competência para emitirem pareceres sobre a designação da direcção do respectivo órgão de comunicação social e o estatuto editorial. Esta inovação constitucional não será, em todo o caso, uma inovação no ordenamento jurídico porque é a recolha de normativos já hoje existentes em sede de lei de imprensa. Tratava-se apenas de constitucionalizar algo que já hoje é direito positivo de há muitos anos a esta parte e sem qualquer contestação visível.

Portanto, estes são os pontos inovadores referentes às alíneas a) e c). Tudo o mais resulta apenas de um outro reordenamento sistemático e não contém nenhuma inovação do conteúdo.

Finalmente, falta-me referir um ponto em relação à alínea a). Nós faríamos cessar a regra que impede expressamente a qualquer grupo de trabalhadores de censurar ou impedir a livre criatividade no domínio da liberdade de imprensa. Pensamos que esta norma, que teve razão de ser na fase histórica em que a Constituição foi aprovada em 1976, à luz do ordenamento jurídico que regula hoje a matéria da liberdade de imprensa, não tem mais significado. Portanto, não direi que esta é uma norma expúria porque ela tem um valor simbólico que ninguém contestará, penso eu, mas seria hoje despida de qualquer alcance prático. Por isso também a retiramos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se não há inscrições para intervir, gostaria de dizer o seguinte: penso que esta nova proposta apresentada pelo Partido Socialista melhora, a nosso ver, substancialmente a proposta anteriormente apresentada, e numa parte importante dela estaremos em condições de acompanhar o Partido Socialista na sua votação.

Todavia, gostaria de referir que em relação à alínea a) do n.° 2 não percebemos bem, e não acompanhamos, a ideia agora expressa pelo Sr. Deputado Jorge Lacão de supressão da referência ao Estado, porque, no fundo, se relativamente aos órgãos de comunicação social, nomeadamente no que respeita aos jornais, é verdade que essa parece ser uma zona em regressão, e a meu ver bem, já se consigna claramente, e penso que é importante que isso seja ressalvado, que haverá um serviço público de rádio e de televisão.

Portanto, apresenta-se com toda a acuidade o problema de ressalvar esse serviço de rádio e de televisão. Consequentemente, preferimos manter a ideia da referência ao Estado, embora naturalmente compreenda as razões que levam a admitir a hipótese de supressão dessa referência ao Estado, aliás constante da proposta.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, isto teria sentido na actual redacção do n.° 2 em que se verifica haver uma referência à natureza ideológica. Por definição, um órgão de comunicação do Estado não tem natureza ideológica.

Mas, na medida em que se substitui a referência à natureza ideológica pela expressão "orientação editorial", não vemos que se mantenha a razão para não incluir os órgãos do Estado, porque esta é uma expressão que tem mais conteúdo e simultaneamente menos do quê a referência ideológica. Um órgão de comunicação social do Estado não tem, por definição, ideologia (embora nem sempre isso se verifique), mas qualquer jornal tem uma orientação editorial, como é óbvio, e aí isso já se justifica.

Isto apenas para dizer o motivo da alteração. Tem conteúdo. Podem concordar ou não, mas a razão foi esta.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é justamente para preservar que na orientação não haja tentativas de permear uma orientação ideológica que parece útil incluir o Estado neste elenco dos partidos políticos, das confissões religiosas, embora por motivos diferentes.