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6 DE FEVEREIRO DE 1989 2177

O Sr. Almeida Santos (PS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado, nós chegámos a considerar essa possibilidade. Se o fizéssemos seria no n.° 1. Onde se fala em liberdade de imprensa referia-se, como VV. Exas. propõem coerentemente, "liberdade de comunicação social". Só que toda a estrutura da liberdade de comunicação social está referida à liberdade de imprensa. Teríamos de fazer uma revolução no nosso sistema jurídico. É que tudo se refere à liberdade de imprensa, aos crimes da liberdade de imprensa, etc.. Toda a gente sabe que hoje a liberdade de imprensa se refere a tudo o que tem informação, seja televisão ou seja rádio. O transtorno jurídico provocado por esta mudança terminológica seria incalculável. Só não o fazemos por isso e não porque não estejamos de acordo com a vossa versão. Nós entendemos que "liberdade de imprensa" significa "liberdade de comunicação social". Só que se o Sr. Deputado fizer esta mutação formal terá que corrigir tudo. Terá de alterar o qualificativo na tipificação dos crimes, nos delitos de imprensa, etc. Tudo isso está referido à liberdade de imprensa, que é a formulação clássica que encontramos, salvo erro, em toda a Europa.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Almeida Santos, congratulo-me com a vossa mudança e com a atitude que estão a assumir perante este problema porque parece-me, de facto, muito positiva e a única consentânea com as alterações que admitiram para a televisão e para a rádio.

Nessa perspectiva, pergunto o seguinte: o que está em causa é apenas uma questão terminológica?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Só isso, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - E as suas repercussões em termos de direito positivo em muitos domínios?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Claro, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Então, pergunto o seguinte: não seria preferível a este equívoco - que, sem dúvida, vai resultar da vossa redacção para a alínea d) com a palavra "respectivo" - entender que a redacção que vai aqui ser votada não abrange quaisquer órgãos de comunicação social, mas apenas os "respectivos", isto é, órgãos de comunicação social da imprensa?...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, Sr. Deputado. O "respectivo" diz respeito ao jornalista.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Mas, Sr. Deputado Almeida Santos, repare no seguinte: no n.° 1 continua a ser garantida a liberdade de imprensa. O n.° 2 diz: "a liberdade de imprensa implica". Depois continua a respeitar-se a sistematização do artigo, tal como ela consta da redacção actual, deixando-se para os números finais as referências aos outros meios de comunicação social. Portanto, afigura-se-me ser natural a interpretação que aqui tenho referido.

O Sr. Almeida Santos (PS): - São normas especiais relativamente às de cima, Sr. Deputado. O artigo diz o seguinte: N.° 2 - "a liberdade de imprensa implica", n.° 3 - "a liberdade de imprensa implica" e n.° 4 - "a liberdade de imprensa implica". E ridículo usar a mesma introdução em todos os números quando são alíneas do mesmo número. Esta é a razão por que, embora vos acompanhemos substancialmente, reduzimos isto a alíneas do mesmo n.° 2.

Já dissemos que pensamos que não tem sentido a referência à orientação ideológica quando o que está em causa é a orientação editorial. Assim sendo, parece-nos que o Estado também deve submeter à mesma "inclemência" os seus jornalistas ao intervirem na orientação editorial dos jornais que lhe pertençam.

Depois temos a substituição da referência a partidos políticos e convicções religiosas, ou seja, em função do titular, que também podem ter um órgão de informação igual aos outros e não se justifica a excepção. Nós vamos para a natureza do órgão. É preciso que ele tenha natureza doutrinária ou confessional. E necessário que seja, não o titular, mas a natureza do órgão que justifica esta intervenção. No fundo, são as alterações que propomos e que não são assim tão de fundo como isso.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Só posso congratular-me com isso, Sr. Deputado.

No entanto, gostaria de ver esse princípio porventura mais claramente explicitado. Assim, proporia o seguinte: não seria possível definir liberdade de imprensa com a latitude que efectivamente o Partido Socialista lhe confere e que me parece nesse sentido correcta, isto é, a liberdade de imprensa é igual à liberdade de comunicação social tal qual a entende o CDS? A expressão ficava na mesma, Sr. Deputado. A expressão tal como consta, e que é utilizada no direito positivo, refere-se normalmente a todos os meios de comunicação social. Então, vamos esclarecê-lo na Constituição.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas não é preciso, Sr. Deputado. Ninguém põe em dúvida que seja assim, ninguém levanta esse problema e todos nós aceitamos que a liberdade de imprensa é uma expressão tão consagrada e tão multiplicada nos sistemas jurídicos que o melhor é mante-la. É verdade que a rádio e a televisão também têm informação mesmo sem imprensa. No fundo, é disso que se trata. Penso que não deveríamos abrir mais essa frente de combate e de dúvidas. Dizer "liberdade de imprensa" é dizer "liberdade de comunicação social".

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Aqui a "bizantinice" resulta de o intérprete estar confrontado com o processo de revisão e haver a nossa proposta e o voto de VV. Exas. contra. Isso vai ter algum peso e algum significado e teremos de resolver esse problema. Se não votarmos hoje, estou disposto a fazer tentativas para eliminar esse problema interpretativo, que irá, sem dúvida, surgir da consideração desta votação.

Vozes.