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2178 II SÉRIE - NÚMERO 72-RC

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, aquilo que disse o Sr. Deputado Almeida Santos é inteiramente pacífico. A liberdade de imprensa abrange todos os meios de comunicação social. A votação em relação à proposta do CDS não foi feita para criar equivocidade, mas, sim, porque nos pareceu que era inútil e que iria acrescentar alguma complexidade a uma coisa que neste momento é pacífica.

É esse o significado e podemos dizê-lo frontal e formalmente. Do ponto de vista substantivo estou de acordo com aquilo que diz o CDS. Só que me parece que não tem sentido estar neste momento a consignar na Constituição algo que todos os intérpretes minimamente avisados, que sabem o que é a liberdade de imprensa, interpretam assim. Não há correntes divergentes quer em Portugal quer nos outros países.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, alguém duvida de que a lei de imprensa se aplica a toda a comunicação social? Ninguém! Apesar disso, chama-se "lei de imprensa". Alguém tem dúvida de que o crime de liberdade de imprensa pode ser cometido na televisão ou na rádio? Ninguém! Não obstante, ele chama-se "crime de liberdade de imprensa" e não crime de liberdade de comunicação social.

Seria uma revolução formal, ainda que só linguística, mas terrível. Não nos vamos meter nisso, Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, gostaria de lembrar ao Sr. Deputado Nogueira de Brito que já tivemos esta mesma discussão na primeira volta. Depois de debatermos profundamente isto, chegámos à conclusão de que só teríamos a perder com a alteração conceptual. Cada ramo do direito cria a sua própria dogmática jurídica e este conceito de liberdade de imprensa é um conceito que está hoje completamente autonomizado relativamente aos meios técnicos de difusão de informação e comunicação social, pela mesma razão como o conceito de jornalista é hoje averbado a qualquer profissional da informação, independentemente da natureza tecnológica do órgão em que esteja a trabalhar. O jornalista é algo que surge nas referências originais da imprensa escrita, é o profissional da informação que trabalha num jornal, mas é hoje também, a todas as luzes, o profissional de informação que trabalha na redacção da televisão ou de uma qualquer rádio. Ninguém se lembraria de alterar estes conceitos. Pela mesma razão, ninguém do sector da comunicação social põe em dúvida que liberdade de imprensa é um conceito interpretado de forma actualística e tem uma autonomia jurídica abrangente de toda a realidade de comunicação social. Se na nossa revisão constitucional fôssemos criar conceitos novos para esta realidade abrangente, o que estaríamos, porventura, por omissão, a fazer era a deixar escapar alguns aspectos da realidade, que agora não nos podem ocorrer e que estão seguramente todos eles averbados pelo conceito genérico "liberdade de imprensa" e que amanhã, ao querer ser extensivos, segundo um conceito mais amplo, acabaríamos eventualmente por introduzir consequências restritivas, em função de realidades que agora nos escapavam.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Almeida Santos.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, é evidente que esta questão tem de ser vista a uma luz diferente face às alterações que foram admitidas e que, porventura, têm até a possibilidade de vir a ser consagradas.

Até aqui havia realmente um regime dualista em matéria de imprensa - e digo aqui "imprensa" adoptando o conceito abrangente. Havia uma estrutura dualista: uma para a imprensa escrita e outra para a radiotelevisão e para a rádio. Neste momento, e face às propostas que estão a surgir, esta estrutura está-se a esbater. Portanto, admito que haja as vantagens que foram apresentadas em não alterar o conceito e que possa haver inconvenientes em alterá-lo. Por isso, levanto a possibilidade de não votarmos esse artigo hoje. Seria, porventura, útil nós tomarmos alguma iniciativa nesta matéria para eliminar completamente quaisquer dúvidas que pudessem ainda vir a ser levantadas porque, de qualquer maneira, no contexto da economia do preceito, o artigo 38.° vai ficar com uma estrutura dualista.

O Sr. Presidente: - Já hoje a tem, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Exacto, Sr. Presidente. Hoje a liberdade não é igual em todos os meios de comunicação social.

O Sr. Presidente: - Em matéria informativa é igual, Sr. Deputado. O que acontece é que os n.ºs 7 e 8 referem-se a aspectos que não estão em causa nos anteriores. Os números anteriores aplicam-se a todos os meios de comunicação social e a todos os órgãos.

Não me importo nada de adiar, Sr. Deputado. O que não creio é que seja capaz de produzir argumentação que nos convença da vantagem de substituir o uso da expressão...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Mas não é nisso que estou a pensar, Sr. Presidente. Estou bastante convencido pela vossa argumentação.

A vantagem era a de nós alterarmos a nossa proposta em relação ao n.° 1. Não votámos agora o n.° 1, mas apenas a vossa substituição para o n.° 2.

O Sr. Presidente: - É então melhor adiar a votação, Sr. Deputado.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, compreendo a preocupação do Sr. Deputado Nogueira de Brito, mas chamo-lhe a atenção de que estas votações são meramente indiciatórias. Portanto, questões desse