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6 DE FEVEREIRO DE 1989 2179

género, que não dizem apenas respeito a este artigo, mas a outros artigos da Constituição, e para evitar mal entendidos de interpretação de votações, podem sempre ser corrigidas até ao momento decisivo, esse sim, que é o da votação no Plenário da Assembleia da República. Aí é que me parece que tem cabimento a sua preocupação porque esse é, sim, o momento em que se faz doutrina sobre o significado do que se vota negativa ou positivamente ou daquilo que não se chega a votar por ser retirado pelos proponentes para evitar exactamente mal entendidos. Esse é que é o momento certo, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, gostaria de colocar duas outras questões ao Sr. Deputado Jorge Lacão em relação à sua exposição.

Relativamente à ressalva do Estado, o Sr. Deputado Jorge Lacão utilizou um argumento quantitativo, que, francamente, não me convenceu. O Sr. Deputado Almeida Santos alterou esse argumento, transformou-o em qualitativo e alicerçou-o na alteração que propõem, substituindo "orientação ideológica" por "orientação editorial". Não posso, efectivamente, aceitar o argumento quantitativo. Diria até que ele prova em sentido contrário: quantos mais órgãos de informação tivesse o Estado mais se deveria garantir esta liberdade dos jornalistas.. Este argumento do Sr. Deputado Almeida Santos merece realmente ponderação. Não sei se não se verificará a dificuldade levantada pelo Sr. Presidente Rui Machete, ou seja, de a alteração não ser suficiente para evitar uma tentativa de marcar ideologicamente os órgãos que são pertença do Estado. A distinção é muito especiosa para que, efectivamente, ela possa garantir completamente que, ao abrigo desta liberdade, não se venha a imprimir uma orientação ideológica. Por outro lado, a substituição de "órgãos pertencentes", ou seja, da titularidade pela natureza em relação aos órgãos doutrinários, não é uma substituição pura e simples. A nova realidade, "órgãos doutrinários", não é a mesma que "órgãos pertencentes a partidos políticos". É mais vasta e convinha precisá-la um pouco. Há que saber se se justifica a exclusão, com toda esta vastidão. O que é que entende por órgãos doutrinários? Suponho que é uma realidade mais vasta do que "órgãos pertencentes a partidos políticos".

Finalmente, gostaria de dizer, mais uma vez, que me congratulo com as opiniões manifestadas e com a adopção da estrutura formal do CDS para a redacção do n.°2.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, reconheço que tem razão quando diz que o meu primeiro argumento quanto à natureza quantitativa - e agora mais restritiva, assim se adivinha - no que diz respeito ao número de órgãos do sector público não é suficiente. Por isso mesmo gostaria de lhe dar um outro e que é o seguinte: na versão actual da Constituição o artigo 38.° estava em conexão directa com o artigo 39.° O artigo 39.° dizia: "Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo [...]" Para garantir isso havia o Conselho de Comunicação Social.

Ora bem, aquilo que, em sede de artigo 38.°, era retirado aos jornalistas atribuía-se ao Conselho de Comunicação Social, como instituição exógena aos jornais, com funções complementares daquelas que os jornalistas deveriam ter, mas lhes estavam restritas nos órgãos do sector público. E o que é que vai passar-se agora? Vai passar-se a distinção de um organismo que desempenha, complementarmente, para o sector público, algumas das funções que, em genérico, são funções dos jornalistas. De onde, portanto, que, se não passarmos a ter de futuro, no esquema institucional, uma entidade que vele especificamente por um conjunto de regras no âmbito do sector público, então essas regras ficam sem garantia. E pergunto: dever-se-á, então, continuar a deixar debilitado o estatuto dos jornalistas, quando trabalhadores do sector público?

Por esta razão, o estatuto dos jornalistas deveria ganhar a sua plena normalidade, dado que vai desaparecer um órgão complementar de orientação, o Conselho de Comunicação Social. A meu ver, esta é a melhor forma de garantir a liberdade de imprensa, se bem virmos e meditarmos sobre as posições que há muito tempo têm sido expressas pelos jornalistas. Todos eles têm apontado e têm pedido ao poder constituinte para resolver definitivamente, no que diz respeito ao estatuto dos jornalistas, este problema. É que penso ser um caso único no ordenamento jurídico em toda a Europa Ocidental esta limitação de direitos dos jornalistas em função da sua presença no sector público da comunicação social. E diria que esta regra, depois do desaparecimento do Conselho de Comunicação Social, subsistirá, se tiver que subsistir, como regra anacrónica.

Pela minha parte, gostaria que se gerasse na Comissão um conceito suficiente para libertarmos este anacronismo de uma vez por todas. E era esta a explicação que lhe daria à primeira das suas dúvidas.

Quanto à segunda dúvida, limitar-me-ia a ler-lhe algo que também está hoje consagrado no ordenamento jurídico e que define o que seja um órgão de comunicação social com natureza doutrinária. Trata-se do n.° 2 do artigo 3.° da Lei da Imprensa, que diz:

As publicações doutrinárias são as que visem predominantemente divulgar qualquer doutrina, ideologia ou credo religioso, designadamente enquanto órgãos oficiais de partidos políticos, movimentos ou associações cívicas ou de igrejas ou comunidades religiosas.

Resulta da formulação deste artigo que se alguma coisa está aqui por excesso é dizer-se "natureza doutrinária ou confessional", pois, aparentemente, bastaria dizer-se "doutrinária" e estava tudo dito, uma vez que o conceito de "doutrinário" seria abrangido pelas duas realidades. Mas, para que não subsistam dúvidas no espírito de ninguém sobre o sentido abrangente da expressão "doutrinária", optou-se por manter ainda a referência à expressão "ou confessional". Em todo o caso, ela não visa acrescentar nada de novo, mas apenas evitar eventuais dúvidas de interpretação futura.