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29 DE MARÇO DE 1989 2517

O dia 14 de Fevereiro é uma terça-feira, e reuniríamos à tarde. Trata-se de um dia normal de reunião desta Comissão. Estão de acordo?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nós estamos de acordo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Também estamos de acordo, mas solicitaríamos que adoptássemos exactamente o mesmo procedimento que adoptámos em relação aos Açores.

O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Deputado. Será distribuída a documentação que houver e, além disso, estarão presentes os membros da Mesa. Obviamente que nem outra coisa poderia ser feita.

Está encerrada a reunião.

Eram 19 horas e 35 minutos.

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional

Reunião do dia 31 de Janeiro de 1989

Relação das presenças dos Srs. Deputados

Rui Manuel P. Chancerelle de Machete (PSD).
Filipe Manuel da Silva Abreu (PSD).
José Augusto Ferreira de Campos (PSD).
José Luís Bonifácio Ramos (PSD).
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PSD).
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD).
Manuel da Costa Andrade (PSD).
Maria da Assunção Andrade Esteves (PSD).
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva (PSD).
António Jorge dos Santos Pereira (PSD).
Miguel Bento da Costa Macedo e Silva (PSD).
Pedro Manuel da Cruz Roseta (PSD).
Manuel António de Sá Fernandes (PSD).
José Leite Machado (PSD).
António de Almeida Santos (PS).
José Manuel dos Santos Magalhães (PCP).
Lino António Marques de Carvalho (PCP).

Anexo

Artigo 106.°

1 - O sistema fiscal visará a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outros entes públicos e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

31 de Janeiro de 1989. - Os Deputados do PSD: Pedro Roseta - Ferreira de Campos.

Proposta conjunta do PS e do PSD com abertura a eventuais melhorias forais

Artigo 112.°-A

Referendo

1 - Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, nos termos da Constituição e da lei.

2 - O referendo pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo, através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

3 - São excluídas do âmbito do referendo as alterações à Constituição, as matérias incluídas na reserva absoluta de competência da Assembleia da República, as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário, financeiro, de amnistia ou de perdão.

4 - Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos.

5 - São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

6 - São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116.°

Os Deputados do PSD e do PS: Rui Machete - Pedro Roseta - Maria da Assunção Esteves - José Luís Ramos.

Proposta conjunta do PSD e do PS sobre a alínea i) do n.° 1 do artigo 122.°

i) Os resultados de eleições e de referendos de âmbito nacional.

Os Deputados do PS e do PSD: Almeida Santos - Rui Machete - Pedro Roseta - José Luís Ramos - Maria da Assunção Esteves.

Proposta conjunta do PSD e do PS relativa ao artigo 139.°

Artigo 139.° Promulgação e veto

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Será, porém, exigida maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções,