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21 DE ABRIL DE 1989 2633

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de sublinhar que tomámos boa nota do debate feito em primeira leitura que foi, quanto a mim, concludente na exploração das diversas dimensões interpretativas suscitadas por esta proposta do PCP. A nossa preocupação, aliás generalizadamente sufragada, é de explicitação e de clarificação de alguns dos aspectos em torno dos quais a repartição de competências Governo-Assembleia enfrentou, aqui e ali, certas dificuldades. Pela nossa parte, estaríamos disponíveis para dois tipos de démarches: ou para a busca de um preceito que, satisfatória e generalizadamente, possa exprimir sem ambiguidade aquilo que pela nossa parte quisemos aqui adiantar ou então, eventualmente, ponderada a desnecessidade de um tal preceito, para tomar a correspondente providência de retirada, em sede de debate em Plenário. Em todo o caso, congratulamo-nos com a maneira como foi possível debater a proposta e com a margem relativa de clarificação que foi, de certa forma, introduzida com o debate que travámos em primeira leitura.

As mesmas considerações -e por economia o adiantaria - podem fazer-se em relação ao n.° 2 deste preceito proposto pelo PCP. Também em relação a ele, ponderaremos exactamente aquilo que anunciei quanto ao n.° 1.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.° 3 do artigo 200.° da proposta do PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

3 - O Governo não pode aprovar, sob a forma de acordo, convenções internacionais que digam respeito a matérias de competência da Assembleia da República ou que impliquem á alteração de actos com valor legislativo.

Srs. Deputados, votaremos agora o n.° 4 proposto pelo PCP para este mesmo artigo 200.°

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

4 - Os acordos de execução de tratados anteriores celebrados pelo Governo devem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República sempre que tenham vinculações duradouras para o Estado Português ou incidam sobre direitos, liberdades e garantias.

Srs. Deputados, passamos agora a uma proposta do PS para a alínea c) do n.° 1 do artigo 200.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, lembro-me de que durante o debate da primeira leitura, na sequência de propostas diversas, quer apresentadas pelo PS, quer pelo PCP, quer ainda pelo PRD - e creio que por outros partidos, com exclusão apenas do CDS que não interveio nesse debate -, se tinha estabelecido, com o apoio do PSD, um consenso em torno da ideia de que, provavelmente, haverá alguma vantagem em reponderar a terminologia constitucional em relação a instrumentos de direito internacional. No fundo é isso que o PS aqui faz desta forma e uma das maneiras de o fazer seria, por exemplo, aprovar um texto deste tipo. A questão é a de saber se a opção aqui tomada não deveria ser tomada antes noutra sede e depois generalizada ou se, partindo daqui, se assume evidentemente o compromisso de transplantar para toda a parte onde a questão se suscite a nova terminologia uniformizada.

Não sei, pois, Sr. Presidente, se não seria preferível sustar a decisão sobre esta matéria a benefício de uma inventarização geral dos lugares e dos termos em que a questão se coloca para depois, feita uma opção alternativa ou não, se proceder em conformidade em relação às outras partes da Constituição onde a questão se coloque. Talvez fosse mais avisado sustar-se a votação, a benefício desta consideração global. Foi isso que explicou, aliás, o nosso voto contra a proposta do CDS, embora tenha sido decorrente de razões mais profundas, resultantes do facto de não desligarmos a proposta do CDS respeitante ao n.° 2 da leitura que o mesmo CDS faz do estatuto jurídico das convenções do direito constitucional português, o que não se aplica, obviamente à proposta do PS.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, eu sou sensível à ideia de que a nossa Constituição não é muito coerente na terminologia e que até às vezes, num ou noutro ponto, parece traduzir algumas incertezas nesta matéria. Naturalmente que se pudermos, em sede de revisão, encontrar soluções que lhe dêem uma maior consistência, penso que faremos um bom trabalho. A questão está apenas em saber se a proposta do PS tem apenas esse significado, ou seja, se se trata apenas de uma precisão de ordem terminológica e conceituai, o que parece, aliás, ser o caso. No entanto, gostaria de ouvir os proponentes.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, a intenção que existe é a de clarificar uma interpretação que hoje já se deve entender como a interpretação correcta da articulação dos vários preceitos constitucionais sobre a matéria, tendo em linha de conta que nos parece que a formulação desta alínea c) do artigo 200.° pode dar origem a interpretações equívocas, à luz do que são as competências da Assembleia da República em matéria de aprovação de tratados e de acordos internacionais. Creio, portanto, que o sentido da alteração foi exposto na primeira leitura neste contexto e é o que nós reafirmamos, mas não temos objecção nenhuma a que se faça, em sede de comissão de redacção, uma ponderação de toda a nomenclatura constitucional sobre esta matéria porque se tratará de uma forma de concatenar os diversos afloramentos deste princípio.

Agora, o que nos parece indiscutível é que o princípio vigora para todos os casos na Constituição, ou seja, que a Assembleia da República tem uma matéria reservada constitucionalmente para aprovação de convenções internacionais, podendo o Governo aprovar todas as demais convenções internacionais, sejam elas tratados, sejam acordos, desde que não interfiram na esfera que a Constituição reserva à Assembleia da República em termos de aprovação de instrumentos de direito internacional. Todas as demais convenções que o Governo pretende aprovar, poderá fazê-lo, bem como a todos os demais acordos internacionais que o Governo entenda não dever submeter à Assembleia da República e que aprovem Conselho de Ministros.