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2848 II SÉRIE - NÚMERO 100-RC

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Penso que em relação ao artigo 115.° há aqui várias questões em que me parece estar perspectivado um consenso designadamente com o PSD, e penso que nalguma medida também com o PS, e, tanto quanto pude, há pouco, auscultar o Sr. Deputado Costa Andrade, haveria a intenção de requerer o adiamento da votação do artigo 115.° e, consequentemente, nós...

O Sr. Presidente: - Ainda não chegámos à votação. Vamos primeiro discutir (e já fica discutido) e depois veremos o que é que acontece quanto à votação.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Muito bem, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, esta proposta substitui a proposta dos Srs. Deputados da Madeira para o n.° 4?

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Não, Sr. Presidente. Nós reservamos, para um aprofundamento dessa questão, uma eventual apresentação de propostas de alteração deste texto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos César.

O Sr. Carlos César (PS): - Nesse caso, Sr. Presidente, também reservo o que tinha a dizer para mais tarde.

O Sr. Presidente: - Pedia-lhes era que discutissem, e não que reservassem o que têm a dizer. Vamos reservar só a votação, não a discussão.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Posso adiantar o seguinte: há aqui dois aspectos neste artigo 115.° - aliás, o próprio n.° 1 já foi votado - ...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Já foi, sim, e, portanto, tem de se trabalhar sem o conceito de leis regionais.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - ..., um dos quais tinha a ver com a questão de se prever que o governo regional pudesse legislar com autorização do parlamento regional, como vem previsto noutras disposições. Isso é um aspecto que nós vamos considerar prejudicado e, a seu tempo, apresentaremos propostas nesse sentido. A outra questão tem a ver com as leis gerais da República e nós, nesta versão constante do projecto 10/V, entendemos eliminar a referência às leis gerais da República como limite aos poderes legislativos regionais, pelas razões da controvérsia (que o Sr. Deputado Maciel já referiu) que esse conceito de leis gerais da República levantou em termos doutrinários e jurisprudenciais. No entanto, estamos receptivos a admitir a manutenção da referência a esse limite ao poder legislativo regional, desde que o conceito de leis gerais da República seja efectivamente alterado (não seja o que está na Constituição actual) e se identifique com aquele que consta da proposta que o Sr. Deputado Mário Maciel e o Sr. Deputado Carlos César apresentaram agora.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a apresentação feita deixa em aberto, creio, o grosso das questões que o tipo de alteração que agora é proposto, noutra formulação, suscita.

Devo dizer que nós, nesta matéria, temos uma posição extremamente aberta. Mas creio que é uma matéria em que reina uma confusão verdadeiramente de pandemónio. Isso tem prejudicado bastante as relações entre as regiões e a República, tem originado uma intensíssima actividade de fiscalização de constitucionalidade. Esta revisão constitucional é, sem dúvida, o bom momento para se procurar uma certa margem de clarificação. O que é preciso é encontrar os parâmetros para essa clarificação e as boas razões para as soluções que venham a ser encontradas.

Primeiro: creio que não é sensato fazer este debate desprezando a jurisprudência constitucional, isto é, ignorando qual é o problema que a jurisprudência tem vindo a enfrentar e fazendo tábua rasa também daquilo que nessa sede se tem vindo a sedimentar como interpretação. É preciso fixar com rigor o objecto do debate para podermos saber exactamente o que é preciso alterar, para que se consiga o alargamento que é pretendido e para que saibamos também rigorosamente que grau de alargamento é desejado e é compatível com o funcionamento de um sistema autonômico no quadro de um Estado unitário.

É por isso que devo dizer que, por exemplo, a alteração agora proposta pelos Srs. Deputados da noção de lei geral da República parece ter uma dimensão que ignoro se estará inteiramente nos vossos propósitos. Não sei se não haverá uma diferença entre o cálamo e o pensamento. Na interpretação constitucional, uniforme quanto a esse ponto, feita até agora não se tem vindo a entender que sejam leis gerais da República só os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos. Lei geral da República é "aquela cuja razão de ser envolva a sua aplicação em todo o território nacional", e isto tem de ser medido depois caso a caso. Implica um juízo concreto em relação a cada espécime legal para determinar um campo normativo de aplicação comum e obrigatória a todas as partes do território nacional e, portanto, um parâmetro que tem de ser obedecido pela própria legislação regional, mesmo no campo em que ela possa ser autonomamente elaborada. Se os Srs. Deputados alteram essa noção, no sentido de se passar a definir leis gerais da República não pelo elemento razão de ser (aplicação sem reservas a todo o território nacional) mas por esse elemento e um outro elemento jurídico-formal, qual fosse a natureza jurídica de meros princípios ou de meras bases gerais dos regimes jurídicos, isso conduziria a uma diluição do parâmetro. E não sei se essa diluição é o vosso objectivo nesta matéria - creio que não, que não será.

Por outro lado, é óbvio que isto implica também uma reflexão sobre o que sejam as áreas de reserva da República e, por outro lado, o que seja o interesse específico das regiões. E nessa matéria devo dizer que me surpreende um tanto que a proposta surja não escorada naquilo que é do conhecimento de todos e que tem vindo a ser objecto da jurisprudência desde há longa data. Recordo, por exemplo, que em relação à