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2850 II SÉRIE - NÚMERO 100-RC

indevidamente e não pelas assembleias regionais, vícios de inconstitucionalidade por diplomas regionais versarem matérias que, de facto, não são do interesse específico das regiões, vícios por estatuição contra leis gerais da República, em relação aos quais não faz sentido que haja regimes dissemelhantes para os portugueses, consoante o sítio do território nacional onde vivam, por não haver especificidade que o justifique. Tem acontecido também que diplomas regionais que poderiam ser constitucionalmente elaborados, e correctamente elaborados, são declarados inconstitucionais por uma razão simples: o legislador regional esquece-se de invocar qual é a disposição legal habilitante. Bastaria isso, e só isso - invocar a disposição legal habilitante - para que a legislação regional, que é declarada inconstitucional, não o fosse. £ assim se perde tempo, e assim se geram conflitos, e assim se consomem esforços que poderiam ser aplicados para outros efeitos. Inconstitucionais têm sido também declarados diplomas porque regulamentos governamentais assumem, indevidamente, a forma de resolução - isto aconteceu em matérias tão importantes como, por exemplo, a do salário mínimo regional (mais correctamente os aditamentos ou complementos regionais ao salário mínimo nacional) - , ou, por exemplo, por regulamentarem leis gerais da República que reservam para órgãos de soberania o poder de regulamentação. E este cumular de vícios, este cumular de disfunções, este cumular, no fundo, de anomalias em muitos casos evitáveis, conduz a um pano de fundo de extraordinária confusão em que, a certa altura, a solução proposta é: "então derribem-se os parâmetros" e conceda-se às regiões autónomas - foi o caso do projecto n.° 10/V - o poder de fazer verdadeiras e próprias leis regionais, o poder de não terem de se subordinar a leis gerais da República. A via para que alguns apontam significaria, Srs. Deputados, uma ordem jurídica diferente, destacada da ordem jurídica nacional e que não teria pontos de contorno e estrelas polares na ordem jurídica nacional, que, por ser nacional e para ser nacional, tem, de facto, de ter uma aplicação (naquilo que seja geral) aos diversos pontos do território nacional.

O PCP entende que deve fazer-se uma clarificação, mas é preciso que a clarificação seja ela própria clara. Gostaríamos, devo dizer, que este debate pudesse redundar numa convergência quanto a uma solução ampliativa e clarificadora, mas não seguramente numa solução que viesse a introduzir, no futuro, uma confusão não menos penosa do que algumas das penosas confusões que neste processo se têm vindo a registar.

O Sr. Presidente: - Esta divergência sobre o limite consistente no respeito pelas leis gerais da República não é de hoje, nem de ontem, é uma querela antiga que já foi objecto de discussão, quer na fase de elaboração do estatuto provisório, quer na fase da elaboração e revisão do estatuto definitivo dos Açores, quer na fase da discussão do estatuto da Madeira, que acabou por ser declarado inconstitucional. Não creio que esta proposta reduza a margem de indefinição, pelo contrário, parece-me que a reforça. No fundo é substituir o conceito de leis gerais da República pelo conceito de lei de bases. Se a lei de base é ou tem se ser respeitada, se se limita a ser lei geral não deverá sê-lo, não terá de sê-lo. Ora eu tenho de admitir que, para além das leis de base, os órgãos de soberania queiram que um determinado dispositivo legal se aplique a todo o território nacional sem que ninguém possa pôr em causa essa sua prerrogativa de soberania. Esta traduz-se em muitas prerrogativas, fundamentalmente na de legislar, e não me parece que o exercício da soberania em matéria legislativa se circunscreva ao problema das bases. E isto sob pena de amanhã termos de recorrer ao artifício de cada vez que a Assembleia ou o Governo quisessem que uma determinada norma se aplicasse a todo o território nacional terem de recorrer a uma lei de base.

O PS continua neste aspecto fechado, mas este problema tem a ver com a segunda proposta, porque se pudéssemos abrir a porta ao desenvolvimento das leis de bases, aqui estava algum tempero para a nossa discordância relativa ao primeiro ponto. Temos alguma abertura quanto a esta possibilidade, em termos que depois se veriam. No entanto queria aqui colocar, pela primeira vez, um problema que existe, não em relação a todas as propostas que estão aqui em causa, mas relativamente às fundamentais, isto é, aquelas que têm mais significado e esta é uma das que tem mais significado e com a qual poderemos, em princípio, estar de acordo. Queremos colocar a nossa posição definitiva na dependência da atitude que o partido maioritário possa tomar relativamente a um problema que temos igualmente por fundamental. Nós achamos que não tem nenhuma justificação, e cada vez o tem menos, que a Madeira se recuse, por capricho, a mandar para a Assembleia da República uma proposta de estatuto definitivo. Nós não só consagrámos o direito de iniciativa estatutária das regiões autónomas - devo dizer que isso partiu de uma redacção e uma interpretação minhas. - porque acho que os Açores e a Madeira devem ter esse direito, esse princípio de auto-organização, e mal se compreenderia que uma autonomia com o grau que é atribuído aos Açores e à Madeira não tivesse essa prerrogativa. No entanto isso também implica deveres da parte de quem tem o correspondente direito e daí não se poder dizer, por capricho: "não o exerço, vão passear, chumbaram-me o primeiro estatuto, não terão outro". Foi esta a declaração do Presidente do Governo Regional e continuo sem perceber por que é que a Assembleia Regional cumpre docilmente esse vaticínio, mas a verdade é que até hoje não foi possível termos aqui uma proposta de estatuto definitivo da Madeira. Há um desequilíbrio organizativo entre os Açores e a Madeira que se compreende mal, não tem qualquer justificação. Nós entendemos que os Açores e a Madeira têm o direito de esperar de nós compreensão relativamente às propostas em que tenham justificação o nosso voto favorável, mas nós exigimos igual compreensão no plano da decência, e também no plano institucional, obviamente.

Portanto esta é uma das propostas em relação à qual a nossa atitude dependerá da atitude que tomar o PSD relativamente à nossa proposta de que há-de ficar assegurada de qualquer forma - não sei como - a ultrapassagem deste problema. Poderá sê-lo, ou com uma norma na Constituição, tal como nós a propusemos, ou com uma garantia dada não sei por quem - que nos dê satisfação. Se tal não for feito não se trata de retaliação, longe disso, trata-se de correspondermos da mesma forma por que formos tratados. Se esse problema puder ser ultrapassado, e nós não estamos fechados à forma como o possa ser, tudo bem. Se não o for, não poderá esperar de nós compreensão quem nos nega a mais elementar das compreensões.