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10 DE MAIO DE 1989 2849

noção de interesse específico há (que eu saiba), até este momento, as seguintes espécies jurisprudenciais: ainda no domínio da Comissão Constitucional, os pareceres n.ºs 1/76, 5/77, 7/77, 19/77, 20/77, 4-A/78, 11/78, 13/78, 15/78, 33/79, 9/80, 21/80, 28/80, 33/80, 4/81, 26/81, 2/82, 21/82, 22/82, 28/82, 32/82 e 91/84.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Vê como estas questões são controvertidas!

O Sr. José Magalhães (PCP): - E, quanto aos acórdãos do Tribunal Constitucional, os Acórdãos n.08 91/84, 42/85, 57/85, 82/86, 124/86, 160/86, 37/87, 105/87, 108/87, 176/87, 190/87, 326/86, 333/86, 348/86, 267/87, 404/87, 91/88, 154/88, 268/88 e 192/88.

Srs. Deputados, quanto à noção de lei geral da República contam-se, entre outros, os seguintes: os pareceres n.ºs 21/80, 33/81, 16/82, 57/85, 164/86 e os Acórdãos n.ºs 190/87 e 267/87 (pena não falar, obviamente, dos pareceres da Procuradoria-Geral da República).

O Sr. António Vitorino (PS): - Parece-me que lhe falta aí um.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E, claro, como talvez queira lembrar o Sr. Deputado António Vitorino, o Acórdão n.° 268, publicado em 21 de Dezembro de 1988.

Franca e claramente, Srs. Deputados, neste momento, o Tribunal Constitucional vai ser confrontado com um novo processo na sequência da aprovação pela assembleia regional da Madeira (no quadro de outro processo e de outro clima que para aqui não quero transpor a bem do debate) de um diploma sobre o regime jurídico do salário mínimo regional, cuja fiscalização preventiva de constitucionalidade foi suscitada, segundo foi anunciado, pelo Sr. Ministro da República competente. Aquilo que estamos aqui a debater é isso precisamente. O parâmetro que aqui estamos a procurar alterar é precisamente o parâmetro que é necessário ter em conta para se saber se legislação como essa pode ser constitucional ou não.

Devo dizer que não entendemos que faça sentido, neste quadro, alterar o parâmetro positivo ao qual deve obedecer o exercício de competência legislativa das assembleias regionais. Como sabem, tem-se entendido que a competência legislativa das assembleias regionais dependem da concorrência, não de um, mas de dois parâmetros. O primeiro parâmetro, de carácter positivo, é o seguinte: que a matéria sobre a qual se pretende legislar seja de interesse específico da região. O segundo parâmetro é que essa matéria não esteja reservada à competência própria dos órgãos de soberania. Relativamente ao primeiro parâmetro, o Tribunal Constitucional tem entendido, uniformemente, que só é matéria de interesse específico regional a que respeita exclusivamente a essa região, ou que nela exija um tratamento especial por aí assumir uma peculiar configuração. É isto que flui, entre muitos, dos Acórdãos n.ºs 91/84, 42/85, 57/85, 164/85, 164/86 e 154/88. Quanto ao segundo parâmetro, o parâmetro negativo, o Tribunal Constitucional tem tido uma praxis decisória que, em nosso entendimento, pode ser mudada e deve ser mudada num ponto. O Tribunal Constitucional tem entendido que matérias reservadas à competência legislativa própria dos órgãos de soberania não se circunscreve àquelas que a Constituição expressamente reserva à Assembleia da República - tanto nos artigos 164.°, 167.° e 168.° como até noutros - e ao Governo - em particular aquilo que decorre do artigo 201.° da Constituição -, mas abrange ainda outras matérias em relação às quais a Constituição, embora implicitamente, exije a intervenção do legislador nacional. É isto que flui, por exemplo, dos Acórdãos n.ºs 82/86, 164/86, 326/86, e, por último, do Acórdão n.° 268/88. Pois bem: é nosso entendimento que deveria ser feita uma clarificação. O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que não é legítimo às assembleias regionais desenvolverem leis de bases. E eu creio que isto conduz, por vezes, a situações não justificáveis.

Em boa razão, não se justifica que as assembleias regionais tenham de aguardar que o Governo da República regulamente ou desenvolva (ou desenvolva e regulamente) leis de bases, para ulteriormente poderem fazer decretos legislativos regionais. Em nada se justifica que a Assembleia Regional dos Açores não possa desenvolver a Lei de Bases do Ambiente - e isto aplica-se, obviamente, também à Assembleia Regional da Madeira - no sentido de preservar o património ambiental das duas regiões que têm especificidades gritantes e evidentes (particularmente evidentes no caso da Região Autónoma dos Açores, mas, reconheço, não menos evidentes no caso da Madeira). Deve reconhecer-se que há até, por vezes, urgentes interesses de preservação de bens ambientais que devem ser objecto de tutela normativa (que pode ser exercida aptamente pelas assembleias regionais, e ulteriormente até regulamentada pelos governos regionais). Não se justifica nestes casos, em nosso entender, que seja necessário ser tão exigente quanto tem vindo a ser o Tribunal Constitucional neste ponto. E tem vindo a sê-lo, de resto, com alguma discrepância judicativa ou, pelo menos, com alguma discrepância de juízo entre os seus conselheiros, que é irrelevante, como é óbvio, para o apuramento do juízo do órgão enquanto tal, mas, em todo o caso, não despicienda. Pela nossa parte, estaríamos disponíveis para clarificar esse ponto.

Entendemos, porém, que não se justifica alterar a definição paramétrica noutros pontos, designadamente nestes dois que agora são objecto de alusão. Até porque, quanto ao texto que os Srs. Deputados agora subscrevem, atinente ao n.° 4, há alguma fluidez e imprecisão conceptual que redundaria, numa matéria deste tipo, fatalmente, em indefinição, ou então em margem adicional de legiferação injustificável, ou menos justificável, que poderia dar origem a fenómenos conflituais, ou então a fenómenos centrífugos sem cabimento no próprio fundamento jurídico-constitucional das autonomias regionais.

Srs. Deputados: muitos dos aspectos que preocupam justificadamente as regiões não decorrem de dificuldades do quadro constitucional, mas de um processo que tem as suas razões históricas e que terá de ter leituras diferentes em função dos parâmetros em que nos coloquemos, cada um de nós. Só assim se compreenderá que, num processo por vezes em escalada, se tivessem verificado vários vícios no exercício da função legislativa: vícios de inconstitucionalidade por exercício, por exemplo, da função legislativa por governos regionais