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22 DE MAIO DE 1989 055

ciai e das empresas do sector público cujas receitas correntes provenham, em mais de metade, do Orçamento, definindo as respectivas condições gerais.

Temos agora uma proposta da Madeira - aliás, foi substituída.

O Sr. António Vitorino (PS): - Nesta formulação está prejudicada, mas há uma proposta dos Srs. Deputados Carlos César, Mota Torres, Mário Maciel e Guilherme da Silva.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O problema é saber se devem autonomizar-se, numa nova alínea, as autorizações às assembleias regionais, ou se deve colocar-se na mesma alínea em que se prevêem as autorizações ao Governo.

O Sr. Presidente: - Há aqui uma proposta assinada pelos Srs. Deputados Jorge Pereira e Guilherme da Silva, que diz: "conferir às assembleias legislativas regionais autorizações legislativas, nos termos da b), do artigo 229.°"

Vozes.

O Sr. Presidente: - Então, o texto agora reformulado da proposta de aditamento de uma alínea e) ao artigo 164.° será o seguinte:

Conferir às assembleias legislativas regionais autorizações, nos termos do artigo 229.°

Vamos então votar a proposta que acabei de ler - alínea e9) do artigo 164.° - subscrita pelos deputados Mário Maciel, Guilherme da Silva, Cecília Catarino (PSD), Carlos César e Mota Torres (PS).

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

No artigo 165.° há uma proposta do PS para a alínea d). Poderíamos votá-la quando votássemos o artigo 108.°

Vozes.

O Sr. Presidente: - Há uma proposta do PCP para a alínea s) do artigo 167.°, que refere o seguinte: "Bases do sistema fiscal e lei quadro da adaptação dos sistemas fiscais regionais." Convinha adiá-la.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem de se adiar porque nós adiámos no artigo 229.° o problema da adaptação do sistema fiscal com a lei quadro. Portanto, não tem sentido votarmos aqui.

Ò Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, penso que a questão essencial não é bem essa, pelo menos para nós. Actualmente a matéria em causa está na reserva relativa e agora pretende-se transferi-la para a reserva absoluta. Esta é que é a diferença mais importante. Ora nós não queremos passar da reserva relativa para a absoluta, queremos manter esta matéria na reserva relativa. Esta questão é que tem de ser decidida, mais tarde ou mais cedo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, como pôde constatar pelas palavras do Sr. Deputado Pedro Roseta, o problema da alínea s) não respeita à questão da lei quadro da adaptação dos sistemas fiscais regionais mas, sim, ao aspecto de passar da reserva relativa para a reserva absoluta.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, há dois problemas, consoante tivemos ocasião de considerar na primeira leitura.

O Sr. Presidente: - O melhor será adiarmos esta questão.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. Eu ia alertar para a questão da alínea J), porque qualquer que seja a posição que se tenha sobre a questão do estatuto, há a considerar o aspecto dos regimes eleitorais não contemplados pela alínea a) na redacção aprovada do artigo 167.° A sua inclusão como alínea./) foi apresentada na proposta n.° 129. Ela só não foi votada no dia 24 de Fevereiro porque na altura se pensou que não estariam criadas as condições para tal, mas suponho que elas já estão criadas.

O Sr. António Vitorino (PS): - A questão que se colocou diz respeito à alínea c) e à alínea f). Aliás, este rearranjo resulta do facto de se terem criado as leis orgânicas e de, portanto, se ter autonomizado na enumeração do artigo 167.° a parte das eleições dos titulares dos órgãos de soberania. Essas passam a estar sujeitos ao regime especial de lei orgânica.

Portanto, agora é necessário proceder a um rearranjo, aditando uma alínea f) que diga que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as outras eleições que não contempladas pelas leis orgânicas, que é a dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do poder social. A isto acrescentamos o seguinte: "[...] bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal." Em conformidade com isto alteramos também a redacção da alínea c), ficando ela com o seguinte teor: "Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania [...]" - agora, sim, porque já não é a lei orgânica - "[...] e do poder local [...]" - não se fala nas regiões autónomas porque isso é da sua própria competência - "[•••] bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal".

Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas qual é o problema? Repare-se que hoje a Constituição diz o seguinte: "Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações". Nós substituímos isto pelo conceito de órgãos constitucionais.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Que órgãos se incluem nesse conceito de órgãos constitucionais? O Conselho Económico e Social, por exemplo?