O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3086 II SÉRIE - NÚMERO 109-RC

2 - O Orçamento é elaborado de harmonia com as opções do plano anual e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

3 - A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva Lei de Enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.

4 - A proposta de orçamento é acompanhada de relatórios:

a) Provisionais da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;

b) Justificativos das variações de previsões e despesas relativamente ao Orçamento anterior;

c) Sobre a dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;

d) Sobre a situação dos fundos e serviços autónomos;

e) Sobre as relações orçamentais com as regiões autónomas;

f) Sobre as transferências financeiras entre Portugal e o exterior, com incidência na proposta de orçamento;

g) Sobre os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

5 - O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.

6 - O Orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que durante a execução poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica a que se refere o número anterior, tendo em vista a plena realização dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia.

7 - A proposta de orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.

8 - A execução do Orçamento é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele Tribunal, aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social.

Os Deputados do PSD: Rui Manchete - Maria da Assunção Esteves - Pedro Roseta - José Luís Ramos - Pais de Sousa.

Proposta

Artigo 219.° Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas é o órgão jurisdicional de fiscalização da execução orçamental e da legalidade das despesas públicas, competindo-lhe:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social e das regiões autónomas;

b) Julgar e apreciar as contas que a lei mandar submeter-lhe;

c) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;

d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

Os Deputados do PSD: Rui Manchete - Maria da Assunção Esteves - Mário Maciel - Pedro Roseta.

Proposta

Artigo 90-A.º

1 - ....................

2 - O domínio público das regiões autónomas é definido nos estatutos político-administrativos das respectivas regiões,

3 - A lei estabelece a extensão e os limites do domínio público do Estado e das regiões autónomas referidos nos números anteriores, bem como o elenco e a extensão dos bens do domínio público das autarquias locais.

4 - A lei define também o regime dos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, fixando os termos da sua gestão e utilização por entidades públicas e da sua utilização por entidades privadas.

Os Deputados do PSD: Guilherme da Silva - Mário Maciel - Jorge Pereira.