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3080 II SÉRIE - NÚMERO 109-RC

O texto já tem corrigida, creio eu, a outra gralha, da alínea g) do n.° 4, que referia "a estimativa da perda de receita emergente". Deve fazer-se menção à "receita cessante". Já está corrigido, suponho eu.

O Sr. Presidente: - Está.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, com esta redacção, o texto incorpora de facto algumas inovações, para as quais procurámos igualmente contribuir, a começar certamente pela solução que se propõe para o regime jurídico dos fundo e serviços autónomos. Trata-se do mais árduo problema com o qual a elaboração orçamental, mesmo depois da revisão constitucional de 1982, se vem defrontando, com vicissitudes e inêxitos que cumpre sempre sublinhar. Creio que a solução encontrada e que transparece da alínea a) do n.° 1 e do n.° 3 (mas também do n.° 8, porque ainda que esse n.° 8 não tenha sofrido jurídico-formalmente nenhuma alteração, adquire um conteúdo novo por força do disposto na alínea a) do n.° 1 e no n.° 3) só pode ser saudada como positiva. É extremamente relevante para que a prática orçamental corresponda às exigências basilares do Estado de direito democrático que se explicite constitucionalmente aquilo que a jurisprudência constitucional veio, entre dificuldades, elaborando ao longo destes anos e por último no acórdão respeitante ao Orçamento do Estado de 1988.

Creio que da conjugação entre o disposto na alínea a) do n.° 1 e o disposto no n.° 3 resulta uma clarificação útil e positiva das prerrogativas orçamentais inalienáveis da Assembleia da República em relação aos fundos e serviços autónomos. Evidentemente, caberá ulteriormente ao legislador, através da Lei de Enquadramento, definir o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos. Aquilo que a este propósito o Tribunal Constitucional teve ocasião de sublinhar no último acórdão que emitiu em matéria orçamental tem aqui pleno cabimento e encontra aqui equilibrada execução. Permitam-me ainda que sublinhe de novo, que o facto de se sublinhar que cabe à Assembleia da República aprovar as receitas e despesas dos próprios fundos e serviços autónomos e de se determinar no n.° 8 aquilo que dele consta implica que a fiscalização pelo Tribunal de Contas e pela própria Assembleia da República da Conta Geral do Estado passe a abranger uma Conta Geral do Estado ela própria renovada, dizendo respeito também aos fundos e serviços autónomos, como é inevitável e como decorre da interpretação integrada de todas as disposições que sublinhei, embora não ocorra alteração literal do disposto no n.° 8.

A segunda inovação diz respeito à introdução do conceito de orçamento programa nos termos previstos na parte final do n.° 5.

É um elemento de racionalização, que introduz uma componente adicional nova à nossa experiência orçamental.

No quadro da elaboração orçamental integrada e relacionada com os processos atinentes às Comunidades Europeias é um campo em que a Lei de Enquadramento deverá definir que passos deverão ser dados, de que forma deverão ser dados e com que limites deverão ser dados, uma vez que o Estado Português não está em condições, tanto quanto é do nosso conhecimento, de fazer uma elaboração total por orçamentos programas de tudo aquilo que hoje consta do Orçamento, que de qualquer das formas terá de continuar a ser unitário, com todas as consequências. A elaboração de orçamentos programas em nada deverá afectar os poderes que nessa matéria cabem à Assembleia da República, não deve ser pretexto para a governamentalização, sob qualquer forma.

A terceira inovação diz respeito à explicitação de alguns dos deveres de fundamentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, que, nos termos do n.° 4 hoje definido, deve ser acompanhado de uma pluralidade de elementos. Como sabemos, na nossa prática e no desenvolvimento da própria Lei de Enquadramento, o elenco desses relatórios tem vindo a ser alargado através, designadamente, da produção de diversos anexos informativos à proposta de lei do Orçamento do Estado, acompanhados depois de outros elementos informativos avulsamente enviados em função das solicitações das comissões. Pela nossa parte, consideramos útil e necessário que se explicite algum do conteúdo dos relatórios quê devem acompanhar a proposta de orçamento e cujo elenco constitucional não tolhe o alargamento legal e prático.

Em relação ao conteúdo dos relatórios, à especificação do seu conteúdo, é óbvio que aquilo que consta das alíneas b) e d) é a reprodução de conteúdos actuais. A inovação está na alínea a), no segmento intermédio da alínea c) - a referência às operações de tesouraria - e nas alíneas é), f) e g). Estamos obviamente de acordo com o que se dispõe nas alíneas f) e g) e na própria alínea a). Nós próprios apontávamos para que a lei especificasse algumas das coisas para que aqui se aponta.

Sobre a questão do significado de um relatório sobre as relações orçamentais com as regiões autónomas, pela minha parte também gostaria de manifestar alguma estupefacção. Julguei que esta matéria tivesse sido discutida entre os Srs. Deputados do PSD e que essa discussão interna tivesse dissipado quaisquer dúvidas como aquelas que aqui foram suscitadas e que devo dizer me parecem inconsistentes e até mesmo um tanto surpreendentes.

Creio que um dos debates mais interessantes que fizemos na primeira leitura foi precisamente sobre a problemática dos orçamentos regionais e das relações financeiras não só República regiões como até Comunidades (e em geral estrangeiro) regiões. Se alguma coisa nos deve despertar a atenção é precisamente a falta de um instrumento em que se faça uma apreciação relatorial (é um relatório, não tem outro carácter que não esse) de todos os aspectos relacionados com as finanças regionais, na parte em que isso é relevante para a discussão do Orçamento do Estado. É óbvio que o Orçamento não pode ser alheio a essa realidade, sendo como é Orçamento do Estado e respondendo o Estado inevitavelmente pela própria situação financeira das regiões e sendo, por outro lado, o Estado o depositário e o titular de receitas que lhe são transferidas e atribuídas, incluindo as receitas vindas do exterior. Sendo o Orçamento do Estado coisa de todo o Estado, não pode ignorar uma das suas componentes que tem de ser tida em conta quando ponderamos qual a situação do País. Mais: até pode acontecer que num outro