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8 DE OUTUBRO DE 1992 87

Porém, antes disso, faria apenas uma pequena correcção: é que não são nove os países que ainda não fizeram o referendo mas, sim, oito, Sr. Deputado Almeida Santos, porque a Itália fez um referendo sobre esta matéria em 1989, precedido de uma revisão constitucional...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Eu referia-me ao Tratado de Maastricht!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não é Maastricht, mas, no fundo, era o caminho para a União Europeia e foi referendado em 1989.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nesse caso, Sr. Deputado, também a Noruega fez e não entrou para a CEE! E agora está a querer bater à porta!...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não, Sr. Deputado, a Noruega fez um referendo para sair, e saiu! E agora parece que quer entrar!

Mas, Sr. Deputado Almeida Santos, a primeira questão que quero colocar-lhe é esta: nós estamos abertos à correcção da norma do referendo obrigatório, em termos que a possam melhorar e, em última análise, tendo aceite e respondido como respondemos à pergunta do Sr. Deputado João Amaral, também aceitamos que seja eliminada a nossa proposta do referendo obrigatório.

No entanto, consideramos que esta norma defende-nos de algumas interpretações menos favoráveis e de alguma possibilidade de questionar a fiabilidade de quem negocieia, questão esta que foi avançada pelo Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Deputado Almeida Santos perguntou o que era uma organização internacional. Esta foi a primeira objecção que colocou em relação às dificuldades técnicas da nossa formulação. Bom, a organização internacional será a mesma que aparece formulada na alínea j) do artigo 164.° da Constituição que está em vigor, onde se fala em organização internacional tout court, e pronto, nós utilizámos a mesma formulação.

Falou, ainda, o Sr. Deputado Almeida Santos nas competências do Estado Português. Quanto a este ponto diria que também o PS na proposta que apresentou, relativa ao n.° 5 do artigo 7.°, falou em convencionar o exercício em comum das competências necessárias à construção da União Europeia. Ora, eu entendo que aqui haverá, porventura, lugar a alguns melhoramentos, mas com um gravíssimo defeito, que foi já foi referido, Sr. Presidente, que é o seguinte: e depois de construída a União Europeia? Nunca mais tratamos do exercício em comum das. competências? Realmente, essa proposta poderá ter esse defeito...

Portanto, a formulação é esta, que, aliás, na altura, não levantou as mesmas dúvidas. No entanto, aceito - na sequência das observações que foram feitas pelos Srs. Deputados Almeida Santos, Jorge Lacão e José Magalhães - que pudéssemos introduzir aqui uma distinção entre exercício exclusivo expresso sob a forma de transferência de competência e exercício em comum, que ficaria fora dessa formulação, para distinguir os tratados que estariam ou não sujeitos a referendo obrigatório.

Quanto às dificuldades que o Sr. Deputado Almeida Santos colocou relativamente ao referendo obrigatório não vejo que elas sejam tão graves como isso e as objecções que colocou relativamente a este assunto e à limitação que se introduz quanto à Assembleia,... bom, trata-se apenas do referendo obrigatório introduzido no processo de aprovação e de ratificação de um tratado.

Disse também o Sr. Deputado Almeida Santos não aceitar que haja esta partilha nestes termos, que, tal como foram propostos pelo CDS, podem ser exagerados, porque um tratado nunca terá a importância da Constituição. Mas, Srs. Deputados, este Tratado tem a mesma importância que a Constituição, porque implica alterações à mesma, o que, aliás, serve, de certo modo, para responder ao Sr. Deputado Costa Andrade, dizendo que a fiabilidade de um governo que é capaz de negociar e assinar um tratado inconstitucional no seu país também é relativamente pequena, no entanto, vários o fizeram. Então, qual é a fiabilidade que podemos ter num Governo que não hesita em assinar um tratado inconstitucional?

O Sr. Mário Tomé (Indep.): - Muito bem!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - E se agora a Assembleia da República se recusasse a rever a Constituição? A assinatura lá ia... para onde? Desaparecia! Não havia aprovação, não havia ratificação... É que a fiabilidade da assinatura é sempre uma fiabilidade de um processo que não está completo, pois há outros elementos: a aprovação, a ratificação e haverá um referendo obrigatório, que será mais um elemento do processo.

Quanto ao facto de todos VV. Exas. fazerem interpretações restritivas do artigo 118.°...

O Sr. Presidente: - Restritivas?!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sim, sim! Porque VV. Exas. entendem, no fundo, que as limitações, que a exclusão feita no n.° 3 do artigo 118.° não é tão extensa como é. Mas, quando apresentámos a primeira proposta de revisão, ou seja, quando falámos do referendo pela primeira vez, VV. Ex." fizeram interpretações mais extensivas e chegaram mesmo a dizer que isso era inconstitucional, que era um crime de lesa-Constituição...

Bom, de qualquer forma, o que se exclui do âmbito do referendo são as matérias a que se refere o artigo 164.° Portanto, pergunto-me se a possibilidade de abandono da Comunidade não estará também afastada do tema do referendo...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, não está!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - ... pela formulação adoptada no artigo 118.° ou, então, se a matéria da integração europeia, como matéria que tem de ser objecto de uma convenção que está contemplada na alínea j) do artigo 164.° não estará também afastada pela norma constitucional? Por isso, entendemos que seria preferível, de acordo com o que disse o Sr. Deputado Almeida Santos, propor a revisão do artigo 118.°

Finalmente, gostaria de dizer que encontrei alguma contradição na intervenção do Sr. Deputado Almeida Santos, ao dizer que ao propormos a revisão do artigo 118.° estávamos a ir longe demais. Admito, porventura, que em relação ao referendo obrigatório, possamos introduzir algumas correcções, mas, como disse - e com isso estou inteiramente de acordo consigo - seria muito mais grave suspender a aplicação da Constituição. Por isso, parece-nos que é mais grave propor uma norma específica apenas para este Tratado do que avançar para a correcção daquilo que no artigo 118.° nos impede de rever o Tratado. Parece-me que é preferível!